PROFISSÃO DE SANITARISTA
Profissão regulamentada pela Lei 14.725/2023
Sumario
1. Introdução;
2. Profissão Regulamentada;
3. Requisitos Para o Exercício;
4. Função de Sanitarista;
4.1 Princípios éticos da profissão;
5. Registro profissional.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a nova profissão regulamenta de sanitarista através da Lei 14.725/2023.
2. PROFISSÃO REGULAMENTADA:
Profissões regulamentadas são regidas por legislação própria, em que os profissionais possuem deveres e garantias e têm suas atividades sob fiscalização.
3. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO:
De acordo com o artigo 3 da Lei 14.725/2023, para habilitar-se ao exercício da profissão de sanitarista e exercer suas atividades:
I - os diplomados em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e por ele classificado na área de Saúde Coletiva ou de Saúde Pública, ofertado por instituição de ensino superior nacional credenciada pelo Ministério da Educação;
II - os diplomados em curso de mestrado ou doutorado classificado pelo Ministério da Educação na área de Saúde Coletiva ou de Saúde Pública, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), na forma da legislação vigente;
III - os diplomados em curso de graduação na área de Saúde Coletiva ou de Saúde Pública por instituição de ensino superior estrangeira, com diploma revalidado por instituição de ensino superior brasileira, na forma da legislação vigente;
IV - os portadores de certificado de conclusão de curso de pós- graduação de Residência Médica ou Residência Multiprofissional em Saúde na márea de Saúde Coletiva ou de Saúde Pública, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), nos termos da legislação vigente;
V - os portadores de certificado de conclusão de curso de especialização devidamente cadastrado no Ministério da Educação na área de Saúde Coletiva ou de Saúde Pública, ministrado por instituição de ensino superior cadastrada no Ministério da Educação, cujos formato, duração ou ênfase sejam reconhecidos por autoridade competente do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - aquele que, embora não cumpra os requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput, tenha formação de nível superior e comprove o exercício de atividade profissional correlata no período mínimo de 5 (cinco) anos até a data de publicação desta Lei.
4. FUNÇÃO DE SANITARISTA
Nos moldes do artigo 4 da Lei 14.725/2023, trás quais são as funções desempenhados pelo sanitarista:
I - analisar, monitorar e avaliar situações de saúde;
II - planejar, pesquisar, administrar, gerenciar, coordenar, auditar e supervisionar as atividades de saúde coletiva nas esferas pública, não governamental, filantrópica ou privada, observados os parâmetros legais e os regulamentos vigentes;
III - identificar, pesquisar, monitorar, registrar e proceder às notificações de risco sanitário, de forma a assegurar o controle de riscos e agravos à saúde da população, nos termos da legislação vigente;
IV - atuar em ações de vigilância em saúde, inclusive no gerenciamento, supervisão e administração, nas instituições governamentais de administração pública direta e indireta, bem como em instituições privadas, não governamentais e filantrópicas;
V - elaborar, gerenciar, monitorar, acompanhar e participar de processos de atenção à saúde, de programas de atendimento biopsicossocial e de ações, inclusive intersetoriais, de prevenção, proteção e promoção da saúde, da educação, da comunicação e do desenvolvimento comunitário;
VI - orientar, supervisionar, executar e desenvolver programas de formação nas áreas de sua competência;
VII - executar serviços de análise, classificação, pesquisa, interpretação e produção de informações científicas e tecnológicas de interesse da saúde e atuar no desenvolvimento científico e tecnológico da saúde coletiva, levando em consideração o compromisso com a dignidade humana e a defesa do direito à saúde;
VIII - planejar, organizar, executar e avaliar atividades de educação em saúde dirigidas em articulação com a população em instituições governamentais de administração pública direta e indireta, bem como em instituições privadas e organizações não governamentais.
4.1 Princípios éticos da profissão
De acordo com artigo 5 da Lei 14.725/2023, os sanitaristas, no exercício de suas atividades e atribuições, devem zelar:
I - pela observância a princípios éticos, à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais e de cidadania;
II - pelo respeito e defesa dos princípios e diretrizes do SUS;
III - pela legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade administrativa, transparência e publicidade dos atos de gestão, com respeito à privacidade e à intimidade das pessoas;
IV - pela segurança sanitária da população, de forma a prevenir exposição a riscos e potenciais danos;
V - pela garantia de sigilo e de privacidade dos dados e informações em
saúde.
5. REGISTRO PROFISSIONAL
De acordo o artigo 6 Lei 14.725/2023 exercício da profissão de sanitarista requer prévio registro em órgão competente do SUS, o qual será feito mediante a apresentação de documentos comprobatórios de conclusão dos cursos previstos nos incisos I, II, III,
IV e V do caput do art. 3o desta Lei ou a comprovação da experiência profissional nos termos do inciso VI do caput do referido artigo.
A fiscalização da profissão de sanitarista será realizada na forma da regulamentação e a Lei 14.725/2023 entra em vigor na data de sua publicação em 16 de novembro de 2023.
Brasília, 16 de novembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.