PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA -
Opção Pela Folha de Pagamento

Sumário

1. Introdução;
2. Produtor Rural Pessoa Jurídica;
2.1. Pessoa Física Com CNPJ;
3. Produção Rural;
3.1. Beneficiamento;
3.2. Industrialização Rudimentar;
3.3. Subprodutos E Resíduos;
4. Opção Pela Folha De Pagamento Para O Ano Calendário;
4.1. Produtor Rural Sem Empregados;
4.2. Produtor Rural Optante Pelo Simples Nacional;
4.3. Isenção Da Comercialização Sobre A Produção Rural;
5. SEFIP/GFIP;
6. Esocial;
7. EFD-Reinf;
7.1. Evento R-2050 (Comercialização Por Produtor Rural PJ);
7.2. Evento R-2055 (Aquisição De Produção Rural);
8. DCTF Web;
9. Contribuição Previdenciária Do Produtor Rural.

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento previdenciário dos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, é diferenciado dos demais contribuintes.

Até 2018, o recolhimento era feito exclusivamente sobre a comercialização de sua produção rural, como previsto no artigo 25, § 13, da Lei n° 8.212/1991, o antigo “Funrural”.

No entanto, com a publicação da Lei nº 13.606/2018, a partir de janeiro/2019, os produtores rurais podem escolher entre recolher sobre sua folha de pagamento, nos termos do artigo 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991 ou sobre a comercialização de sua produção.

Anteriormente a declaração e o recolhimento eram feitos pela SEFIP e atualmente são realizados pelo eSocial, EFD-Reinf e DCTF Web.

2. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Produtor rural, conforme artigo 146 da IN RFB n° 2.110/2022, é a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade agropecuária, pesqueira, silvicultural ou extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, seja em área urbana ou rural, podendo ser proprietária ou não da área.

Nos termos do inciso I, alínea ‘b’ do referido artigo, produtor rural pessoa jurídica é:

1. o empregador rural que, constituído sob a forma de empresário individual, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural;

2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.

2.1. Produtor Rural Pessoa Física com CNPJ

No Estado de São Paulo, os produtores rurais pessoas físicas devem ter uma inscrição no CNPJ para fins meramente fiscais.

O referido CNPJ, porém, não descaracteriza o produtor rural como pessoa física, que continua assim considerado para efeitos previdenciários.

Sendo assim, a indicação de natureza jurídica no CNPJ será de pessoa física e o tratamento previdenciário para esse produtor deverá ser o de pessoa física.

Desta forma, ainda que tenha a inscrição no CNPJ, o produtor rural, neste caso específico, não será considerado como produtor rural pessoa jurídica.

3. PRODUÇÃO RURAL

Produção rural são os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos (artigo 146, inciso II, da IN RFB n° 2.110/2022).

3.1. Beneficiamento

Beneficiamento ou industrialização artesanal, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do IPI, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original (artigo 146, inciso III, da IN RFB n° 2.110/2022).

São exemplos de beneficiamento, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento, dentre outros.

3.2. Industrialização Rudimentar

Industrialização rudimentar o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais (artigo 146, inciso IV, da IN RFB n° 2009).

São exemplos de industrialização rudimentar como lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, entre outros similares.

3.3. Subprodutos e Resíduos

Subprodutos e resíduos são o resultado do processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, que surge sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros (artigo 146, inciso V, da IN RFB n° 2.110/2022).

4. OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO

Os produtores rurais pessoas jurídicas, com exceção das agroindústrias, podem escolher entre recolher a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural ou sobre sua folha de pagamento, conforme artigo 14, § 13 e artigo 15, §7° da Lei n° 13.606/2018 e artigo 156, § 2° da IN RFB n° 2.110/2022.

Em caso de opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, o produtor rural pessoa jurídica ficará sujeito ao pagamento de CPP (20%), RAT (1%, 2% ou 3% conforme o CNAE e 5,2% de Outras Entidades/Terceiros.

4.1. Produtor Rural Sem Empregados

Desde janeiro de 2019 os produtores rurais pessoas jurídicas podem optar entre o recolhimento sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural.

No entanto, para que a escolha possa ocorrer, o produtor rural deverá ter, obrigatoriamente, os dois fatos geradores, ou seja, folha de pagamento (empregados registrados) e comercialização de produtos rurais.

Desta forma, se o produtor rural não tiver empregados registrados, mas vender sua produção, não poderá optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, assim como, se não vender sua produção rural, mas tiver empregados registrados, não poderá optar pelo recolhimento sobre a comercialização, já que não haveria base de cálculo para as contribuições previdenciárias, constituindo uma conduta fraudulenta.

Neste sentido, inclusive, prevê a Solução de Consulta COSIT nº 286/2019:
 
EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A inexistência de empregados e/ou trabalhadores avulsos impede o direito à opção da forma de tributação de que trata o parágrafo 7° do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, na redação dada pela Lei n° 13.606/2018, uma vez que é condição exigida do empregador o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.870/94, artigo 25, parágrafo 7°.

Sendo assim, cabe ao produtor rural pessoa jurídica fazer a opção pelo recolhimento que melhor atenda às suas necessidades, considerando as suas condições reais.

4.2. Produtor Rural Optante pelo Simples Nacional

Os produtores rurais pessoas jurídicas enquadrados nos Anexos I, II, III ou V do Simples Nacional não têm a possibilidade de optar entre o recolhimento sobre a folha de pagamento ou sobre comercialização, já que, de acordo com a legislação própria, os recolhimentos previdenciários são diferenciados, conforme artigo 164 da IN RFB n° 2.110/2022.

Desta forma, tendo em vista que as empresas do Simples Nacional têm os recolhimentos sobre a folha de pagamento reduzidos, já que, com exceção das enquadradas no Anexo IV, não há pagamento da CPP (20%), não haveria a possibilidade de optar pela comercialização, já que não haveria o que substituir neste caso.

Sendo assim, tratando-se de produtor rural pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em caso de comercialização de produção rural, não haverá o recolhimento da contribuição previdenciária de 2,05% sobre a venda, nem mesmo as alíquotas de CPP, RAT e Outras Entidades/Terceiros sobre a folha de pagamento, sendo devido apenas o recolhimento mensal do DAS (Lei Complementar n° 123/2006).

Neste sentido, inclusive, de acordo com o Manual da EFD-Reinf (versão 2.1.2, maio/2023, item 2.2, página 64), não há transmissão do evento R-2050 (Comercialização da produção p/ produtor rural PJ/agroindústria) em caso de empresa optante pelo Simples Nacional, já que às mesmas não se aplica o regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural.

4.3. Isenção da Comercialização Sobre a Produção Rural

Conforme os artigos 14, § 12 e 15, § 6° da Lei nº 13.606/2018, existem algumas situações que isentam o recolhimento da CPP e do RAT da alíquota devida sobre a comercialização da produção rural, que são:

- a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento;

- o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira;

- o produto animal destinado à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades; e

- o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Nestes casos, se o produtor rural pessoa jurídica optar pela comercialização da produção rural, ficará obrigado apenas ao recolhimento de 0,25% de SENAR, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC n° 006/2018, já que este recolhimento não está abrangido pela isenção.

Na opção pela folha de pagamento, porém, se tratando de venda de produção rural isenta, não haverá recolhimento sobre a venda, nem mesmo do SENAR, já que este já está incluso no percentual de 5,2% de Outras Entidades/Terceiros (Salário-educação 2,5% + INCRA 0,2% + SENAR 2,5%), conforme artigo 2°, inciso I, alínea ‘a’ do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 001/2019.

5. SEFIP/GFIP

De acordo com o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 001/2019, os produtores rurais que optarem pelo recolhimento sobre a folha de pagamento devem utilizar o FPAS 787.

O campo “Outras Entidades” deve ser preenchido com o código 0515 (Salário- educação+INCRA+SENAR).

Não devem ser preenchidos os campos "Comercialização Produção - Pessoa Jurídica" e "Comercialização Produção - Pessoa Física".

Com o referido preenchimento, a SEFIP calculará sobre a folha de pagamento as seguintes alíquotas: CPP (20%), RAT (1% a 3% conforme o CNAE) e Outras Entidades de 5,2%.

6. ESOCIAL

Os produtores rurais pessoas jurídicas, como determina a Nota Orientativa n° 05/2021, devem informar a opção de recolhimento previdenciário pela folha de pagamento, no evento S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público), no campo “indOpcCP” o código ‘2’.

7. EFD-REINF

Os produtores rurais pessoas jurídicas fazem a informação de sua comercialização de produção rural na EFD-Reinf, no evento R-2050.

Em caso de aquisição de produção rural, assim como ocorre com os demais adquirentes pessoas jurídicas, devem informar o evento R-2055.

7.1. Evento R-2050 (Comercialização por Produtor Rural PJ)

O evento R-2050 somente é informado em caso de opção pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural.

Sendo assim, se o produtor rural pessoa jurídica optar pela folha de pagamento, fica dispensado da informação do evento R-2050, conforme Manual da EFD-Reinf (versão 2.1.2, maio/2023, item 2.4, página 64).

7.2. Evento R-2055 (Aquisição de Produção Rural)

O evento R-2055 é enviado sempre que uma pessoa jurídica adquire produção rural de um produtor rural pessoa física.

Deste modo, caso um produtor rural pessoa jurídica adquira um produto de outro produtor pessoa física, deverá fazer a informação do evento R-2055 da EFD-Reinf.

8. DCTFWEB

O produtor rural pessoa jurídica que optar pelo recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento informará as remunerações no eSocial e após o fechamento dos eventos periódicos (S-1299), a DCTFWeb apurará os recolhimentos previdenciários e de Outras Entidades/Terceiros.

Deste modo, os recolhimentos previdenciários e de Outras Entidades/Terceiros serão feitos através do DARF unificado emitido pela DCTFWeb, o qual conterá recolhimentos da folha de pagamento bem como relativos à aquisição de produção rural de pessoas físicas, se houver.

9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL

O recolhimento sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural não se refere às contribuições previdenciárias do próprio produtor rural, ou seja, não irão supre a necessidade de recolhimento para que tenham a qualidade de segurado e, consequentemente, direito a benefícios previdenciários como auxílio doença e aposentadoria.

Os referidos recolhimentos são realizados em razão do exercício da atividade rural e existência de empregados, não alterando a qualidade dos sócios que são contribuintes individuais, conforme dispõe o artigo 9°, inciso V do Decreto n° 3.048/1999.

Desta forma, o produtor rural pessoa jurídica se configura como uma empresa e cabe ao produtor rural fazer a retirada de pro labore para fazer seu recolhimento previdenciário e ter direito aos benefícios da Previdência.

Neste caso, como em qualquer outra empresa, sobre o pro labore haverá o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária, como previsto no artigo 216, § 26 do Decreto n° 3.048/1999), bem como o pagamento da CPP (20%), mesmo que a opção tenha sido pelo recolhimento sobre a comercialização (artigo 25 da Lei n° 8.870/1994).

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Maio/2023