PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Recolhimento do SENAR por DARF Ato executivo CORAT 7/2023
Sumário
1. Conceito de Rural Pessoa Física;
2. Opção Pelo Recolhimento;
2.1 Encargos Sobre a Folha de Pagamento;
2.2 Encargos Sobre a comercialização;
3. Recolhimento de SENAR Sobre a Comercialização;
3. 1 Responsabilidade pelo recolhimento;
4. Substituição da Gps Pela Darf.
1. CONCEITO DE RURAL PESSOA FÍSICA
Nos moldes do artigo 146 da IN RFB n° 2.110/2022, é a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade agropecuária, pesqueira, silvicultural ou extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, seja em área urbana ou rural, podendo ser proprietária ou não da área.
1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar;
2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
2. OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO
Nos moldes do artigo 156, § 1º, inciso V e § 8º da IN RFB n° 2.110/2022, o produtor rural poderá fazer a opção de recolhimento sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural.
Sendo que a opção deve ser feita no mês de janeiro de cada ano ou no primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural e é irretratável, ou seja, não poderá ser alterada ao longo dos meses.
Ressaltando que os segurados especiais, porém, não podem fazer a opção de recolhimento sobre a folha de pagamento, já que não podem realizar a contratação de empregados durante todo o ano calendário, mas apenas por 120 dias por ano, nos termos do artigo 112, inciso VIII da IN INSS n° 128/2022.
2.1 Encargos Sobre a Folha de Pagamento
Em caso de opção pela a folha de pagamento, o produtor rural pessoa física irá recolher:
- CPP de 20%
- 1% a 3% de RAT, conforme o CNAE
- 2,7% de terceiros, sendo 2,5% de salário educação + 0,2% de INCRA
- 0,2% de SENAR no mês que tiver comercialização
2.2 Encargos Sobre a comercialização
Em caso de opção pela comercialização da procuração rural pessoa física irá recolher:
- 1,5 % sobre a comercialização da produção rural
- 2,7% de terceiros, sendo 2,5% de salário educação + 0,2% de INCRA
3. RECOLHIMENTO DE SENAR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO
Conforme o artigo 6° da Lei n° 9.528/1997, prevê que o produtor rural pessoa física deve contribuir ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem) na alíquota de 0,2% sobre a receita bruta da venda da sua produção rural.
Assim, mesmo que o produtor rural pessoa física opte pelo recolhimento previdenciário sobre a folha de salários, não fica dispensado do recolhimento ao SENAR sobre o valor da comercialização da sua produção rural, nos termos do item 4 do inciso VI do anexo IV da IN RFB n° 1.867/2019.
Desta forma, havendo a comercialização de produção rural, será devido o recolhimento de 0,2% ao SENAR.
3.1 Responsabilidade pelo recolhimento
A responsabilidade pelo recolhimento ao SENAR irá depender se o comprador da produção rural é pessoa física ou jurídica.
Quando o produtor rural pessoa física vender sua produção a outra pessoa física, será devido o recolhimento ao SENAR pelo vendedor, na alíquota de 0,2%, através de GPS avulsa, como determina o artigo 3°, parágrafo único do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 001/2019.
Em caso de venda de produção rural pessoa física e segurado especial a pessoa jurídica, esta fica sub-rogada em relação às obrigações do vendedor, nos termos do artigo 159 da IN RFB n° 2.110/2022.
Desta forma, a obrigação de recolher o SENAR é da pessoa jurídica adquirente.
4. SUBSTITUIÇÃO DA GPS PELA DARF
Até maio de 2023 o recolhimento devido ao SENAR, que é de 0,2%, era através de GPS avulsa, com código 2615, conforme artigo 5°, parágrafo único do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 001/2019.
Conforme ato executivo CORAT 7/2023 a GPS será substituído pela DARF emitido pela DCTF-web dos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2023.
A contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento das contribuições para a seguridade social na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 22, tendo por base o § 13 do art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deverá ser recolhida mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido por meio do programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)
As informações sobre a comercialização da produção pelo produtor rural ou a aquisição feita por adquirentes da produção, com base nas quais será gerada a DCTFWeb, devem ser escrituradas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).