PRO LABORE

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
2.1. Sócio Aposentado;
2.2. Consequências Da Não Retirada De Pro Labore;
2.3. Remuneração De Dirigentes Em Entidades Sem Fins Lucrativos;
2.4. Retirada De Pro Labore Em Empresas Sem Faturamento;
3. Valor Da Retirada Do Pro Labore;
3.1. Valores Que Poderão Compor O Pro Labore;
3.2. Contribuição Previdenciária Sobre O Pro Labore;
3.3. Plano De Saúde;
3.3.1. Plano De Saúde Para Os Dependentes Do Sócio;
4. Pro Labore – Simples Nacional;
5. Pro Labore – Microempreendedor Individual;
6. Pro Labore – Diretores Não Empregados;
7. Múltiplos Vínculos;
7.1. Contribuição Previdenciária;
7.1.1. Sócio Em Mais De Uma Empresa;
8. Benefícios Previdenciários;
8.1. Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença);
8.2. Salário-Maternidade;
9. Retirada De Pro Labore Proporcional;
10. Distribuição De Lucros;
10.1. Contribuições Previdenciárias - Distribuição De Lucros;
10.2. Consequências Da Distribuição De Lucros Que Não Atenda Aos Requisitos Legais;
11. SEFIP/GFIP;
12. Esocial;
12.1. Evento S-1200 – Remuneração Do Trabalhador;
13. Empresa Em Débito Com O FGTS;
14. Empresa Em Débito Com O INSS.

1. INTRODUÇÃO

Pro labore é o nome dado para a remuneração dos sócios de empresa.

A legislação, porém, não tem disposição específica a respeito desse pagamento.

É importante salientar que o pro labore não se confunde com a distribuição de lucros feita nas empresas após apuração do exercício contábil.

2. OBRIGATORIEDADE

A legislação brasileira não tem nenhuma previsão que obrigue a retirada de pro labore.

Sendo assim, a decisão quanto a retirar ou não o pro labore cabe exclusivamente aos sócios das empresas.

No entanto, até 2020, antes da alteração do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência), por interpretação do artigo 9°, inciso V do mesmo, havia o entendimento de que o sócio que prestasse serviço na empresa era considerado segurado obrigatório do INSS.

Sendo assim, sendo segurado obrigatório, era necessário ter uma remuneração para fazer o recolhimento.

Esa remuneração era o pro labore.

Com a alteração do Decreto n° 3.048/1999 pelo Decreto n° 10.410/2020, em julho de 2020, o artigo 9º, inciso V, alínea ‘e’ passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 9° São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V - como contribuinte individual:
[...]
e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;
3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;

 

Portanto, como se vê, com a mudança, o sócio passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social se auferir remuneração, ou seja, a condição deixou de ser vinculada à prestação de serviço.

Deste modo, ainda que o sócio preste serviço na empresa, a retirada de pro labore é uma opção e não uma obrigação.

Sendo assim, os sócios devem deliberar e decidir se haverá ou não a retirada de pro labore e incluir essa informação no contrato social da empresa.

A Receita Federal, por sua vez, tem um entendimento de que a retirada de pro labore deve ocorrer, mas, como já dito, não há legislação com tal obrigatoriedade.

2.1. Sócio aposentado

Em relação aos sócios aposentados, a regra é a mesma que para os demais.

Assim, caso haja a opção de retirada de pro labore, o sócio será considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual e será devido o recolhimento previdenciário sobre o valor.

O recolhimento, porém, não irá gerar nenhum impacto na aposentadoria do sócio, ou seja, os pagamentos servirão apenas para custeio da Previdência Social.

2.2. Consequências da não retirada de pro labore

Caso os sócios optem por não retirar pro labore e não se enquadrem como segurados obrigatórios da Previdência em outra categoria, não havendo recolhimento previdenciário, não terão direito a benefícios, como auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria, dentre outros.

2.3. Remuneração de dirigentes em entidades sem fins lucrativos

As entidades beneficentes com certificação de isenção (CEBAS), não recolhem a CPP de 20%, RAT e Terceiros, conforme artigo 150, § 6° da Constituição Federal (CF/88) e a Lei Complementar n° 187/2021.

A certificação é requerida ao Ministério responsável pela área de atuação da entidade e será concedida quando cumpridos os requisitos da LC n° 187/2021.

O artigo 3°, inciso I da referida lei, determina que um dos requisitos que deve ser cumprido para solicitação do certificado de isenção é que, não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Ainda, nos termos do § 1º do referido artigo, a exigência acima não impede a remuneração aos dirigentes não estatutários e a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:

a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade;

b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

O valor das remunerações mencionadas acima deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

Deste modo, desde que respeitados os critérios previstos na legislação, os dirigentes de entidades sem fins lucrativos podem ser remunerados.

2.4. Retirada de pro labore em empresas sem faturamento

A determinação quanto à retirada de pro labore cabe aos sócios.

Desta forma, estes podem acordar que mesmo que a empresa não tenha faturamento em um determinado mês, poderá haver a retirada de pro labore, com valores provenientes de outras receitas, como investimentos, aplicações financeiras, dentre outras.

3. VALOR DA RETIRADA DO PRO LABORE

Assim como ocorre com a determinação quanto à retirada ou não do pro labore, o valor deste será definido exclusivamente pelos sócios.

Portanto, não há qualquer determinação quanto a valor mínimo ou máximo.

De qualquer maneira, é importante ser observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto previdenciário) do salário de contribuição dos contribuintes individuais para fins de recolhimento.

Sendo assim, se a empresa for a única fonte de renda do sócio, para que o recolhimento previdenciário seja computado, o pro labore deverá ser de pelo menos o valor de um salário mínimo, já que se este não for atingido, a competência não será computada para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos do artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999.

Já em relação ao teto, caso o pro labore seja superior a este, o recolhimento será limitado.

Exemplo: o sócio retira pro labore no valor de R$ 10.000,00 no ano de 2023; a contribuição previdenciária, neste caso, será de 11% sobre R$ 7.507,49 que é o teto para esse ano.

O valor da retirada do pro labore pode ser previsto no contrato social ou em ato posterior, como em atas de Assembleia, quando o instrumento constitutivo for omisso, como determina o artigo 1.071, inciso IV do Código Civil (Lei n° 10.406/2002).

No mesmo sentido prevê o artigo 152 da Lei n° 6.404/1976:

 

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

 

Desta forma, cabe aos sócios definirem se o valor do pro labore será determinado em contrato social ou posteriormente.

3.1. Valores que poderão compor o pro labore

O artigo 28, inciso III da Lei n° 8.212/1991 combinado com o artigo 33, inciso II da IN RFB n° 2.110/2022 determinam que, no caso do contribuinte individual, o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, será base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

Assim, serão valores integrantes do pro labore:

- o valor da retirada;

- a gratificação de qualquer natureza; e

- qualquer outra verba acordada entre as partes, como pagamento de despesas escolares, alimentação, veículo da empresa ou gasolina, quando não destinado à execução de um serviço, moradias e afins.

Portanto, os sócios podem estabelecer as verbas que irão compor o pro labore, a seu critério.

3.2. Contribuição previdenciária sobre o pro labore

Os valores de retirada de pro labore são base de cálculo das contribuições previdenciárias, tanto do sócio, quanto da empresa, se houver.

Até a competência março/2003, porém, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o pro labore era feito pelo próprio sócio, mediante carnê.

A partir da competência abril/2003, por sua vez, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, o desconto e recolhimento da contribuição previdenciária sobre o pro labore passou a ser de responsabilidade da empresa.

Portanto, desde o referido mês, o sócio é informado na folha de pagamento da empresa, para que haja o recolhimento previdenciário correto sobre sua remuneração.

A contribuição previdenciária a ser descontada do sócio é de 11% para empresas em geral e de 20% caso se trate de dirigente de entidade sem fins lucrativos, como determinado no artigo 216, § 26 do Decreto nº 3.048/1999.

Ainda, sobre o pro labore haverá a incidência da CPP (20%), prevista no artigo 22, inciso III da Lei nº 8.212/1991, salvo se tratar-se de empresa não obrigada a tal recolhimento, como as empresas do Simples Nacional enquadradas nos Anexos I, II, III e V, por exemplo.

Além disso, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuição previdenciária patronal haverá a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida, o que totaliza uma contribuição de 22,5% sobre o pro labore, conforme artigo 22, § 1° da Lei n° 8.212/1991.

3.3. Plano de saúde

O artigo 214, § 9º, inciso XVI do Decreto nº 3.048/1999 determina que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

Sendo assim, os valores de planos de assistência médica ou odontológica não integram o pro labore para fins de incidência de INSS.

3.3.1. Plano de saúde para os dependentes do sócio

A Solução de Consulta COSIT n° 129/2021 tem o seguinte entendimento sobre o plano de saúde dos dependentes do sócio:

Portanto, como se observa na referida Solução de Consulta, o entendimento da RFB é de que haverá incidência de INSS sobre o valor do plano de saúde pago aos dependentes do sócio, sendo apenas o valor do próprio isento.

4. PRO LABORE – SIMPLES NACIONAL

As empresas enquadradas nos Anexos I, II, III e V do Simples Nacional não recolhem CPP (20%) sobre a folha de pagamento, conforme o artigo 13, inciso VI da Lei Complementar n° 123/2006.

Já as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional têm o recolhimento da CPP (20%) sobre a folha de pagamento.

Sendo assim, havendo retirada de pro labore nas empresas do Anexo IV, haverá incidência da CPP (20%) sobre o valor; nos demaisAnexos, não há esse recolhimento.

5. PRO LABORE – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Apesar do MEI (Microempreendedor Individual) ter inscrição no CNPJ, não é considerado uma empresa, propriamente dita e, consequentemente, não é considerado sócio.

Ademais, ainda que emita nota fiscal do CNPJ, o MEI, ao prestar serviço, é considerado como pessoa física e seu recolhimento previdenciário é diferenciado, sendo de 5% sobre o salário mínimo, pago mensalmente no DAS.

Portanto, não há que se falar em retirada de pro labore pelo MEI, uma vez que não é sócio de empresa.

6. PRO LABORE – DIRETORES NÃO EMPREGADOS

O pro labore é entendido como sendo remuneração dos sócios de empresas.

Sendo assim, tratando-se de diretores não empregados, que não fazem parte do quadro societário da empresa, sua remuneração não será chamada de pro labore, apenas de remuneração.

Neste caso, a empresa deverá emitir um RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo) para o diretor não empregado.

7. MÚLTIPLOS VÍNCULOS

Não há impedimento para que o sócio faça parte de mais de uma empresa, exerça atividade como autônomo ou até mesmo mantenha vínculos empregatícios com outros empregadores.

No entanto, caso isso ocorra, haverá impacto no recolhimento da contribuição previdenciária, considerando a somatória da remuneração auferida.

7.1. Contribuição previdenciária

Quando o sócio tiver múltiplas fontes pagadoras, sua contribuição previdenciária será calculada considerando todas as remunerações recebidas, conforme artigo 39 da IN RFB n° 2.110/2022.

7.1.1. Sócio Em Mais De Uma Empresa

A contribuição previdenciária do contribuinte individual, quando prestar serviço para uma empresa, será sempre de 11%, limitada ao teto previdenciário, como determina o artigo 216, § 2 do Decreto n° 3.048/1999.

Deste modo, quando o sócio figurar em mais de uma empresa, retirando pro labore em todas, seu salário de contribuição será a soma de todas as retiradas no mês.

O recolhimento, por sua vez, será limitado ao teto previdenciário.

Exemplos:

- Pro labore inferior ao teto em 2023

Empresa A: R$ 3.000,00

Empresa B: R$ 4.000,00

Soma = R$ 7.000,00

As duas empresas farão o desconto de 11% sobre o total do pro labore retirado, já que este não ultrapassa o limite máximo do salário de contribuição.

- Pro labore superior ao teto em 2023

Empresa A: R$ 5.000,00

Empresa B: R$ 7.000,00

Soma = R$ 12.000,00

Como a soma dos pro labores ultrapassa o teto previdenciário (R$ 7.507,49 em 2023), o sócio deverá definir a ordem de desconto nas empresas.

Considerando que o sócio definiu que a empresa A deve ser a primeira a fazer o desconto, esta descontará 11% sobre o pro labore de R$ 5.000,00 e a empresa B fará o desconto sobre a diferença entre o teto e o valor já recolhido.

Portanto, a empresa B fará o desconto de 11% sobre R$ 2.507,49 (R$ 7.507,49 – R$ 5.000,00 da empresa A).

7.1.2. Sócio x Empregado

Quando o sócio também for empregado, por se tratar de categorias diferentes, o desconto da contribuição previdenciária será feito de acordo com cada uma delas.

Como contribuinte individual a alíquota será de 11% e como empregado, será observada a tabela progressiva.

No entanto, o teto previdenciário deve ser respeitado.

Portanto, quando a soma do pro labore com o salário de empregado forem inferiores ao limite máximo (teto), será aplicada a alíquota sobre o valor total de ambos.

Já se o total for superior ao teto, o sócio deverá escolher a ordem de desconto e informar à outra empresa sobre a remuneração e o recolhimento realizado, para que o limite seja respeitado.

De acordo com o artigo 49, § 6º da N RFB n° 2.110/2022, a remuneração recebida pelo contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais da previdência.

Exemplos:

- Remuneração inferior ao teto em 2023

Empresa A: pro labore de R$ 2.000,00;
Empresa B: salário de R$ 3.500,00.

Soma = R$ 5.500,00

Como o total das duas remunerações não ultrapassa o teto previdenciário, sobre o pro labore será descontada a contribuição previdenciária de 11% e sobre o salário será aplicada a tabela progressiva.

Os descontos serão:

1) Empresa A: R$ 2.000,00 x 11% = R$ 220,00.

2) Empresa B: R$ 3.500 (tabela progressiva)
1ª faixa: R$ 1.320,00 x 7,5% = R$ 99,00
2ª faixa: R$ 2.571,29 – 1.320,00 x 9% = R$ 112,61
3ª faixa: R$ 3.500,00 – 2.571,29 x 12% = R$ 111,44

Total de desconto previdenciário sobre o salário = R$ 323,05

- Remuneração superior ao teto em 2023

Empresa A: pro labore de R$ 3.000,00;

Empresa B: salário de R$ 6.000,00.

Soma = R$ 9.000,00

Como a soma das duas remunerações ultrapassa o teto, o sócio deverá definir a ordem de desconto da contribuição previdenciária nas empresas.

Considerando que optou pela Empresa B como primeira a descontar, a empresa A fará o desconto sobre a diferença entre o salário e o pro labore.

Os descontos serão:

1) Empresa B: R$ 6.000,00 (tabela progressiva)

1ª faixa: R$ 1.320,00 x 7,5% = R$ 99,00
2ª faixa: R$ 2.571,29 – 1.320,00 x 9% = R$ 112,61
3ª faixa: R$ 3.856,94 – 2.571,29 x 12% = R$ 154,27
4ª faixa: R$ 6.000,00 – 3.856,94 x 14% = R$ 300,02

Total de desconto previdenciário sobre o salário = R$ 665,90

2) Empresa A: R$ 1.507,49 x 11% = R$ 165,82
O desconto é sobre a diferença entre o teto (R$ 7.507,49) e o salário da empresa A (R$ 6.000,00).

8. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Os contribuintes individuais têm direito a todos os benefícios previdenciários, desde que cumprida a carência exigida para sua concessão.

8.1. Incapacidade temporária (auxílio-doença)

O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), previsto no artigo 71 do Decreto n° 3.048/1999, é concedido a todo segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

Para fazer jus a esse benefício, o segurado precisa comprovar a carência de pelo menos 12 contribuições mensais, conforme o artigo 29 do Decreto n°3.048/1999, salvo nos casos de doenças que independem da comprovação de carência (artigo 30, § 2° do Decreto 3.048/1999)

Caso ocorra a perda da qualidade de segurado, esta será retomada quando houver o cumprimento da metade da carência para o benefício pretendido, como previsto no artigo 27-A do Decreto nº 3.048/1999.

Para o auxílio-doença, a carência é de 12 meses, portanto a qualidade de segurado será restabelecida com 6 contribuições.

Para os sócios, o auxílio-doença é concedido desde o primeiro dia de afastamento, desde que o atestado médico seja superior a 15 dias, conforme artigo 72, inciso II do Decreto n° 3.048/1999.

Durante o afastamento por auxílio-doença não existe determinação em legislação sobre a forma de recolhimento previdenciário, razão pela qual existem alguns entendimentos a respeito.

O primeiro é de que a retirada de pro labore deve ser proporcional e a contribuição previdenciária deve ser recolhida sobre este.

O segundo entendimento é de que devem ser aplicados, por analogia, os artigos 454 a 456 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, sendo devido o recolhimento integral de INSS nos meses do afastamento e do retorno do segurado contribuinte individual.

O artigo 19-C, § 1º do Decreto n° 3.048/1999 prevê que o tempo intercalado de recebimento do benefício por incapacidade temporária conta como tempo de contribuição, mas não como carência.

Portanto, se o sócio quiser que o período afastado para recebimento de auxílio-doença conte como carência, deverá recolher sua contribuição como segurado facultativo em guia DARF no código 5833, nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR n° 002/2020.

8.2. Salário-maternidade

O fato gerador do salário-maternidade é o parto, o aborto não criminoso ou a guarda para fins de adoção, como prevê o artigo 358 da IN INSS n° 128/2022.

O início da licença maternidade pode ocorrer até 28 dias antes da data prevista para o parto, mediante atestado médico específico para esse fim, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, de acordo com o inciso I do referido artigo.

A carência para recebimento do salário maternidade para o contribuinte individual é de 10 contribuições mensais, conforme artigo 25, inciso III da Lei nº 8.213/1991 e artigo 197, inciso I da IN INSS n° 128/2022.

As 10 contribuições devem ter sido recolhidas até a data do parto.

Caso ocorra a perda da qualidade de segurado, para fins de recebimento do salário maternidade, será retomada depois de 5 contribuições, nos termos do artigo 27-A do
Decreto n° 3.048/1999.

O valor do salário de benefício será a média das 12 últimas contribuições, apuradas em período não superior a 15 meses anteriores ao fato gerador, conforme artigo 240, inciso IV da IN INSS n° 128/2022.

No caso dos contribuintes individuais, o salário maternidade é pago pela Previdência (artigo 427, inciso III da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022).

Quanto ao recolhimento durante o afastamento, conforme artigo 116, § 10 da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, deve ser realizado normalmente nos meses de afastamento e retorno, quando ocorrerem no decorrer dos mesmos.

Já nos meses pagos integralmente pela Previdência, a contribuição previdenciária de 20% será descontada diretamente do benefício, como determina o artigo 124, § 10 da IN INSS n° 128/2022.

9. RETIRADA DE PRO LABORE PROPORCIONAL

Tendo em vista que não existe legislação que regulamenta a retirada de pro labore, não há determinação quanto à retirada proporcional.

De qualquer maneira, o entendimento é de que o pro labore não está vinculado à quantidade de dias trabalhados, mas sim da natureza de sócio.

10. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

A distribuição de lucros é realizada depois da apuração do exercício contábil da empresa, não se confundido com o pro labore.

De acordo com os artigos 1.007 e 1.008 do Código Civil Brasileiro, todos os sócios da empresa, qualificados como tal no contrato social, fazem jus à distribuição de lucros e são, da mesma forma, responsáveis pelos prejuízos que houver.

O lucro distribuído entre os sócios deve ser contabilizado na demonstração do resultado da empresa no período de apuração em questão, conforme o artigo 187, § 1° da Lei n° 6.404/1974.

No entanto, quando os valores de distribuição de lucros da empresa não estiverem contabilizados de maneira regular, nos termos do artigo 201, § 5°, inciso II do Decreto n° 3.048/1999, serão considerados pro labore e serão tributados para todos os efeitos legais.

Da mesma forma, no caso de prestadores de serviço de profissões regulamentadas em que não houver discriminação dos lucros distribuídos, os valores integrarão a remuneração e deverão ser tributados pelo INSS, conforme artigo 225, incisos I e II, §§ 13, 15 e 16 do Decreto n° 3.048/1999.

10.1. Contribuições previdenciárias – distribuição de lucros

Os lucros resultantes da distribuição, desde que realizada de acordo com a legislação, não são considerados salário de contribuição, como determina o artigo 201, §§ 1°, 3° e 5° do Decreto n° 3.048/1999.

10.2. Consequências da distribuição de lucros que não atenda aos requisitos legais

Caso a distribuição de lucros não seja feita de acordo com o que a legislação determina, os valores serão considerados como remuneração do sócio e ficarão sujeitos à contribuição previdenciária, conforme artigo 201, § 3° do Decreto n° 3.048/1999.

11. SEFIP/GFIP

O sócio é informado na SEFIP na categoria 11 (Contribuinte individual – diretor não empregado e demais empresários sem FGTS), conforme orienta o item 4.3 do Manual da GFIP/SEFIP – Versão 8.4 – 10/2022.

12. ESOCIAL

O sócio que retira pro labore deve ser informado no eSocial no evento S-2300 (Trabalhador sem Vínculo).

De acordo com a Tabela 01 – Categorias de Trabalhadores do Anexo I dos Leiautes do eSocial, os empresários, sócios e membros de conselho de administração ou fiscal são informados na categoria 723.

13.1. Evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador

A empresa deve informar a retirada de pro labore no evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador, conforme Leiautes:

14. EMPRESA EM DÉBITO COM O FGTS

Quando a empresa estiver com débitos do FGTS, os sócios não podem fazer retirada de pro labore, como determina o artigo 50, inciso I do Decreto n° 99.684/1990.

15. EMPRESA EM DÉBITO COM O INSS

O artigo 280 do Decreto nº 3.048/1999 determina que a empresa em débito para com a seguridade social não pode distribuir bonificação ou dividendo a acionista e dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

Portanto, nos termos do referido artigo, o entendimento é de que não pode haver retirada de pro labore em empresa com dívida junto ao INSS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Agosto/2023