PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PSPS
Atualização – Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Plano Simplificado De Previdência (PSPS) – Conceito;
3. Quem Não Pode Pagar Na Forma Do PSPS;
4. Quem Pode Pagar Na Forma Do PSPS;
4.1 - Exclusão Do Direito Ao Benefício De Aposentadoria Por Tempo De Contribuição
5. Quem Já Contribui Com Alíquota De 20% (Vinte Por Cento);
6. Quem Deseja Completar A Contribuição Com Alíquota De 9% (Nove Por Cento);
7. Quem Pode Contribuir Com A Alíquota De 5% (Cinco Por Cento);
8. Códigos De Pagamento – Recolhimento De 11% E 5% - PSPS;
9. Prazo De Pagamento;
10. Benefícios Para Os Segurados Previdenciários Que Recolhem Na Forma Do PSPS.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123/2006, através do seu artigo 80 instituiu o Plano Simplificado de Previdência (PSPS), o qual visa beneficiar trabalhadores que têm dificuldade em recolher com a alíquota de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição, passando a contribuir com alíquota de 11% (onze por cento) somente sobre o salário-mínimo.

Nesta matéria será tratada sobre essas categorias, os procedimentos e os direitos para esses contribuintes.

2. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA (PSPS) – CONCEITO

O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento), desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente (Artigo 21 da Lei nº 8.212/1991).

A redução dessa alíquota é somente para algumas categorias de segurados da Previdência Social.

Também tem algumas situações que ao invés de redução 11% (onze por cento) para 5% (cinco por cento) (Artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 e § 6º, artigo 37 da IN RFB nº 2.110/2022).

A implementação deste plano se deu a partir da publicação da Lei Complementar Lei Complementar nº 123/2006, através do seu artigo 80, com efeitos a partir de abril/2007 (Decreto 6.042/2007).

O recolhimento com alíquota de 11% (onze por cento) referente ao PSPS teve início a partir da competência abril de 2007, e a data de pagamento é dia 15 (quinze) de cada mês.

3. QUEM NÃO PODE PAGAR NA FORMA DO PSPS

Existem ainda os contribuintes que não podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:

a) o contribuinte individual/sócio/empresário (que já faz a retirada do prolabore);

b) o contribuinte individual prestador de serviços para pessoas jurídicas.

4. QUEM PODE PAGAR NA FORMA DO PSPS

Este plano se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade.

Então, somente alguns contribuintes podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:

a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, ou seja, aquele que é responsável pela própria contribuição previdenciária (§ 6º, artigo 37 da IN RFB nº 2.110/2022);

b) o segurado facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 (dezesseis) anos, que não possuem remuneração) (Inciso II, § 2º, artigo 1º do artigo 42 da IN RFB nº 2.110/2022).

Observação: Informações acima também foram extraídas do site do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/plano-simplificado-de-previdencia-social).

4.1 - Exclusão Do Direito Ao Benefício De Aposentadoria Por Tempo De Contribuição

A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de 11% (onze por cento), sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Artigo 199-A do Decreto nº 3.048/1999)

a) do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

b) do segurado facultativo; e

c) do MEI, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ou 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo.

Então, a partir da competência em que o segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, ou o facultativo, fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de 11% (onze por cento), sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição (Artigo 199-A do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 21 da Lei nº 8.212/1991. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será:

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”.

5. QUEM JÁ CONTRIBUI COM ALÍQUOTA DE 20% (VINTE POR CENTO)

Pode também aderir ao novo plano (PSPS) o segurado da Previdência Social que já é contribuinte individual ou facultativo, conforme informados anteriores, e contribui com a alíquota de 20% (vinte por cento), ou seja, deixa de contribuir com os 20 % (vinte por cento) do salário-mínimo e passa a recolher 11% (onze por cento).

O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 20% (vinte por cento) atualmente sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% (onze por cento) sobre valor do salário mínimo, porém, com essa nova contribuição, não será considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC - Certidão de Tempo de Contribuição.

6. QUEM DESEJA COMPLETAR A CONTRIBUIÇÃO COM ALÍQUOTA DE 9% (NOVE POR CENTO)

O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo e quiser retornar a pagar 20% (vinte por cento)  deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), incidente sobre o salário-mínimo, acrescido de juros moratórios (§ 7º, artigo 37 da IN RFB nº 2.110/2022).

7. QUEM PODE CONTRIBUIR COM A ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO)

Conforme o artigo 21, § 2º, inciso II da Lei n° 8.212/1991, alterado pela Lei n° 12.470, de 31.08.2011, que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social - PSPS. O Governo Federal possibilitou a partir do mês de setembro de 2011, esse plano também para o microempreendedor individual e para a dona de casa.

a) Microempreendedor Individual:

No caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Se o MEI tiver interesse em efetuar o pagamento complementar para fins da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ele deverá efetuar o complemento da contribuição na alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, no código de pagamento da GPS 1910, com vencimento dia 15 (quinze) do mês subsequente.

b) Dona De Casa:

No caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, ou seja, a dona de casa, desde que pertencente a família de baixa renda.

Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto acima, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (§§ 2º e 4º, do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991).

O código de pagamento na GPS da contribuição previdenciária será 1929 (facultativo baixa renda – recolhimento mensal – NIT/PIS/PASEP), conforme estabelece o Ato Declaratório Executivo Codac nº 46, de 11.07.2013.

8. CÓDIGOS DE PAGAMENTO – RECOLHIMENTO DE 11% E 5% - PSPS

O que irá diferenciar o recolhimento de 11% (onze por cento) do recolhimento de 20% (vinte por cento), para pagamento na forma do Plano Simplificado da Previdência Social (PSPS), será o código do contribuinte individual, que for registrado na Guia da Previdência Social (GPS), conforme determina o Ato Declaratório Codac n° 46, de 11.07.2013 (DOU 1 de 15.07.2013) e também extraído do site do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/forma-de-pagar-e-codigos-de-pagamento-contribuinte-individual-facultativo), que se segue abaixo:

- Alíquotas De 11% (Onze Por Cento) Sobre O Salário Mínimo:

CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

1163

Contribuinte Individual – Mensal

1180

Contribuinte Individual – Trimestral

1295

Contribuinte Individual – Mensal – Complementação 9% (para plano normal)

1198

Contribuinte Individual – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)

1910

Micro Empreendedor Individual – MEI – Mensal – Complementação 15% (para plano normal)

1236

Contribuinte Individual – Rural Mensal

1252

Contribuinte Individual – Rural Trimestral

1244

Contribuinte Individual – Rural Mensal – Complementação 9% (para plano normal)

1260

Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)

 

CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO – FACULTATIVO

1473

Facultativo – Mensal

1490

Facultativo – Trimestral

1686

Facultativo – Mensal – Complementação 9% (para plano normal)

1694

Facultativo – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)

 

Observação: O Microempreendedor individual que recolhia sobre a alíquota de 11% até abril de 2011 utilizará o código 1295 (diferença de 9%) para complementação para o plano normal e, a partir da competência maio/2011, quando passou a recolher através da guia DAS-MEI sobre a alíquota de 5%, utilizará o código de complementação 1910 (diferença de 15%).

- Alíquotas De 5% (Cinco Por Cento) Sobre O Salário Mínimo:

Poderá contribuir neste plano apenas o Facultativo que se enquadre nos requisitos de pertencer a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, o qual é operacionalizado pelo Serviço Social dos municípios (Artigo 42 da IN RFB nº 2.110/2022).

CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO – FACULTATIVO

1929

Facultativo Baixa Renda – Mensal

1937

Facultativo Baixa Renda – Trimestral

1830

Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)

1848

Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)

1945

Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 15% (para plano normal)

1953

Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 15% (para plano normal)

9. PRAZO DE PAGAMENTO

O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias destes segurados é dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador. E caso não tenha expediente bancário neste dia, prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente, conforme determina o artigo 216, inciso II do Decreto n° 3.048/1999.

10. BENEFÍCIOS PARA OS SEGURADOS PREVIDENCIÁRIOS QUE RECOLHEM NA FORMA DO PSPS

As contribuições do Plano Simplificado são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto:

a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

b) Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).

Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.

O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.

As informações acima foram extraídas do site https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/plano-simplificado-de-previdencia-social.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.