PISO SALARIAL REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei Estadual nº 17.692/2023 - A Partir de 1º de Junho de 2023

Sumário

1. Introdução;
2. Piso Salarial;
3. Variação Do Piso Salarial;
4. Data Do Reajuste;
5. Trabalhadores Que Não Recebem O Piso Regional;
6. Valores Do Piso Salarial Em 2023;
6.1. Grupos.

1. INTRODUÇÃO

Os Estados podem estabelecer seus pisos salariais regionais através de Leis Estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.

No entanto, os pisos regionais têm sido aplicados somente nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro.

Nos demais Estados não há previsão em relação a pisos regionais.

2. PISO SALARIAL

O piso regional no Estado do Paraná foi estabelecido pela primeira vez em 2007, conforme a Lei Estadual nº 12.640/2007.

Desde então, anualmente, são publicadas legislações que regulamentam o referido piso.

Na lei de 2007, o piso foi estabelecido para categorias específicas de trabalhadores, divididos em três grupos.

Desde 2014, os trabalhadores foram divididos em dois grupos.

Até o ano de 2022, os grupos tinham valores diferentes do piso.

Na Lei nº 17.692/2023, os dois grupos têm o mesmo valor de piso regional para o ano de 2023, de R$ 1.550,00.

3. VARIAÇÃO DO PISO SALARIAL

Considerando o novo valor do piso salarial, o reajuste foi de 20,71% para os trabalhadores do primeiro grupo (R$ 266,00) e de 18,68% para o segundo grupo (R$ 244,00).

4. DATA DO REAJUSTE

O piso regional do Paraná é aplicado de 01.01.2022 a 31.12.2022, como determina o artigo 1º da Resolução CETER nº 451/2022 e artigo 1º do Decreto nº 10.137/2022.

5. TRABALHADORES QUE NÃO RECEBEM O PISO REGIONAL

O artigo 2º da Lei nº 17.692/2023 determina que o piso regional não se aplica aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem.

Deste modo, os empregados com piso salarial previstos em instrumentos coletivos, devem observar estes, ainda que inferiores ao piso regional.

Da mesma forma, empregados com salários definidos em legislações federais específicas, devem observar o piso determinado nas mesmas, não devendo ser aplicado o piso regional aos mesmos, o que também ocorre com os servidores públicos.

A aplicação mais comum do piso regional é para os trabalhadores domésticos, já que ainda é muito raro existirem Sindicatos da categoria no país.

Porém, apesar de ser amplamente utilizado para fixação dos salários dos empregados domésticos no Estado de São Paulo, também abrange diversas outras categorias de trabalhadores.

6. VALORES DO PISO SALARIAL EM 2022

Conforme artigo 1º, incisos I e II da Lei Estadual nº 17.692/2023, os novos valores dos grupos dos pisos salariais do Estado do Paraná, válidos a partir de 01.06.2023, são os seguintes:

- R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

- R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

6.1. Grupos

Como se pode observar pelo texto do artigo 1º da Lei Estadual nº 17.692/2023, que tem dois incisos, os trabalhadores são divididos em dois grupos.

Até o ano de 2022, o piso regional para cada um dos grupos era diferente.

No entanto, em 2023, o valor passou a ser o mesmo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Junho/2023