PISO ESTADUAL DO PARANÁ 2023
Segundo reajuste Resolução CETER 512/2023
Sumario
1. Introdução;
2. Reajuste Anual;
2.1 Índice do Reajuste;
3. Primeiro Reajuste do Salário Mínimo Estadual;
4. Reajuste Sobre o Novo Salário Mínimo;
5. Novo Reajuste Salário Mínimo Estadual.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o segundo reajuste do piso estadual do Paraná para o ano de 2023, conforme a Lei estadual 21.350/2023 e a Resolução CETER 512/2023.
2. REAJUSTE ANUAL
De acordo com o artigo 1 da Lei 21.350/2023, traz que o salário mínimo estadual ser cálculo com os seguintes critérios:
I - uma fração do citado piso correspondente ao valor do salário mínimo nacional, corrigida conforme o índice que o Governo Federal adotará para o reajuste do salário mínimo nacional;
II - a diferença entre o valor do piso salarial do Estado do Paraná e o piso salarial nacional, em cada um dos grupos incluídos na política estadual, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC do ano anterior.
§ 1º A regra de reajuste do piso salarial do Estado do Paraná fixada neste artigo terá vigência durante os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026.
§ 2º Os pisos salariais devem ser reajustados anualmente e serão aplicados para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a fonte de informação dos índices do INPC é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a fonte de informação do salário mínimo nacional é o Governo Federal, por meio do Ministério competente à matéria.
§ 4º O cálculo dos pisos dos grupos que compõem o piso salarial no Estado do Paraná serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
2.1 Índice do reajuste
De acordo com o artigo 2 da Lei 21.350/2023, compete ao CETRR - Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Paraná, por meio do Grupo de Trabalho Permanente do Piso Regional do Estado do Paraná, instituído pela Resolução 386, de 24 de setembro de 2020, a discussão e deliberação sobre a atual política de valorização do piso salarial do Estado do Paraná, no caso de superveniente política nacional de valorização do salário-mínimo nacional.
3. PRIMEIRO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL
De acordo com a Resolução CETER 503/2023, os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme especifica:
O valor mínimo de R$ 1.731,02 (um mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 7,87 (sete reais e oitenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO II
O valor mínimo de R$ 1.798,60 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), como valor hora de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO III
O valor mínimo de R$ 1.859,19 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), com o valor hora de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO IV
O valor mínimo de R$ 1.999,02 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,09 (nove reais e nove centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
4. REAJUSTE SOBRE O NOVO SALÁRIO MÍNIMO
De acordo com o artigo 2 da Resolução CETER 503/2023, em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2023, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350/2023.
5. NOVO REAJUSTE SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL:
Nos moldes do artigo 2º do Decreto Estadual nº 435 de 7 de fevereiro de 2023, que possibilita, em caso de alteração do valor salarial mínimo nacional, o reajuste dos valores referentes ao piso regional salarial do Estado do Paraná, conforme Medida Provisória nº 1172 de 01 de maio de 2023 do Governo Federal.
Os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme especifica:
I – GRUPO I –R$ 1.749,02 (Hum mil, setecentos e quarenta e nove reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 7,95 (Sete reais e noventa e cinco centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 1.816,60 (Hum mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), como valor hora de R$ 8,26 (Oito reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 1.877,19 (Hum mil, oitocentos e setenta e sete III – GRUPO III – R$ 1.877,19 (Hum mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), com o valor hora de R$ 8,53 (Oito reais e cinquenta e três centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 2.017,02 (Dois mil e dezessete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,17 (Nove reais e dezessete centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.