PISO ESTADUAL DE SANTA CATARINA 2023

Sumario

1. Introdução;
2. Salário Mínimo Nacional;
3. Salário Mínimo Estadual;
4.  Piso da Categoria Profissional;
5.  Salário-Mínimo Profissional;
5.1 Médicos e Dentistas;
5.2 Técnicos em Radiologia;
5.3 Engenheiros, Químicos, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o salário mínimo estadual do estado de Santa Catarina para o ano de 2023.

2. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Nos moldes do artigo 7°, inciso IV da Constituição Federal de 1988, prevê que é direito dos trabalhadores salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Ademais, o salário mínimo terá um reajuste anual, conforme explanado a seguir.

2.1 Indíce de Reajuste Para 2023

O salário mínimo é fixado e reajustado de acordo com a inflação (INPC/Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais a variação do PIB (Produto Interno Bruto).

Para o ano de 2023, o reajuste do salário mínimo foi de 7,43% (R$ 90,00).

O INPC tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento. Esta faixa de renda foi criada com o objetivo de garantir uma cobertura populacional de 50% das famílias cuja pessoa de referência é assalariada e pertencente às áreas urbanas de cobertura do SNIPC - Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.

3. SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL

Nos moldes da Lei Complementar SC 825/2023 foram reajustados os pisos salariais no Estado, com efeitos retroativos a 01.01.2023.

O novo piso do Estado de SC irá variar de R$ 1.521,00 a R$ 1.740,00.

Portanto, para aplicação correta dos novos pisos, terão que ser calculados as eventuais diferenças desde janeiro/2023 e pagas em folha complementar.

Nos moldes da Lei Complementar n° 103/2000, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a criar mediante previsões legais regionais, piso salarial para os empregados que não possuam piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

4. PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Nos moldes do artigo 611-A, da CLT, o salário-mínimo sindical é uma das maneiras de fixação do piso salarial profissional que poderá ser estipulado via acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Ressaltando que deverá o piso da categoria mesmo for mais benéfico do que o piso regional ou o salário-mínimo nacional.

5. SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL

Algumas categorias profissionais têm seus salários previsto em Lei, o que restringe o empregador a pagar menos do que o estipulado na norma.

O empregado poderá exercer sua profissão ou ofício tendo uma garantia, no sentido de saber previamente e por força de lei, qual contraprestação mínima fixada deverá receber.

5.1 Médicos e Dentistas

Nos moldes do artigo 5 da Lei n° 3.999/61, o salário-mínimo dos médicos e afins são previstos na que expressa profissional médico deverá receber no mínimo três vezes o salário dos auxiliares e duas vezes mais que o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões.

5.2 Técnicos em Radiologia

Nos moldes do artigo 16 da Lei n° 7.394/85, os técnicos em radiologia, pela previsão da, devem receber no mínimo dois salários-mínimos regionais como piso salarial, salvo o pagamento de mais 40% sobre o de risco de vida e insalubridade. Observando em conjunto a Súmula n° 358 TST.

5.3 Engenheiros, Químicos, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários

Nos moldes do artigo 5° da Lei n° 4.950-A/66 a remuneração do Engenheiro Químicos, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários traz que é dívida em decorrência da duração do curso de graduação, para os diplomados em curso com duração de quatro anos ou mais, com jornada de seis horas, a remuneração é de seis salários-mínimos.

Se a jornada for superior a seis horas, será adicionado o percentual de 25% ao valor da hora, conforme o artigo 6° da Lei n° 4.950-A/66. Para a jornada de oito horas, a remuneração é de 8,5 salários-mínimos.

Cabe observar que se o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e o CREA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) concordarem com o texto legal, o SENGE (Sindicato dos Engenheiros) traz que a remuneração deve ser de nove salários-mínimos no caso de jornada de oito horas e considerar o acréscimo de 50% de horas extraordinárias. Os profissionais diplomados com o curso de duração inferior a quatro anos, com jornada de trabalho de seis horas, a remuneração é de cinco salários-mínimos.

Ademais, conforme o artigo 6° da Lei n° 4.950-A/66, com jornada superior a seis horas, será acrescido o percentual de 25% ao valor da hora.