PERÍCIA MÉDICA FORA DO INSS
Sumário
1. Introdução;
2. Legislação;
3. Conceito;
3.1. Médico Assistente;
3.2. Médico Perito;
4. Carência;
4.1. Período De Graça;
4.2. Qualidade De Segurado;
5. Procedimentos;
5.1. Perícia Em Trânsito;
6. Prorrogação Do Benefício;
7. Reconhecimento Da Incapacidade De Empregado;
7.1. Retorno Ao Trabalho Após A Alta Médica.
1. INTRODUÇÃO
A perícia médica é o procedimento necessário para análise da concessão de benefícios previdenciários, como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Regra geral, a perícia é realizada em uma agência da Previdência Social.
No entanto, há situações especiais em que a perícia médica pode ser realizada fora do INSS, em razão da impossibilidade de o segurado se deslocar até uma agência para a realização do exame.
Nestes casos, o perito médico vai até o encontro do segurado onde o mesmo se encontrar, ou seja, na própria residência, hospitais, casas de repouso, clínicas ou outro local indicado.
2. LEGISLAÇÃO
A possibilidade de realização de perícia fora das dependências do INSS está prevista nos artigos 171 e 357 do Decreto n° 3.048/1999.
3. CONCEITO
A perícia médica é um exame realizado pelo perito médico do INSS para determinar a incapacidade do segurado para realizar suas atividades laborais e a obtenção de benefícios previdenciários, como auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio acidente, e, também deve especificar as doenças relacionadas com a incapacidade.
Quando o segurado estiver impossibilitado de se deslocar até o local da realização da perícia, poderá solicitar ao INSS, em até dois dias antes da data prevista, que o perito médico se dirija até onde se encontrar.
Assim, o segurado ou o responsável pelo mesmo, conforme o caso, poderá entrar em contato com o INSS, pelo telefone 135 e solicitar a perícia no local onde se encontrar.
3.1. Médico Assistente
O médico assistente é o profissional responsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da evolução da doença do segurado, ou seja, é o médico “particular” do segurado.
Deste modo, o perito médico pode solicitar ao médico assistente informações que subsidiem a emissão do laudo pericial conclusivo.
Para a elaboração do atestado médico, o médico assistente deve atender aos requisitos previstos no artigo 3º da Resolução CFM n° 1.658/2002:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Ainda, para fins de perícia médica, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, o médico deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as consequências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Sendo assim, o médico assistente irá elaborar o atestado das condições de saúde do empregado, ficando a cargo do médico perito conceder ou não o benefício previdenciário, com base nas informações prestadas.
3.2. Médico Perito
O médico perito é aquele designado pela autoridade competente, para realizar a avaliação dos segurados, quanto à incapacidade laborativa e emitir parecer, conforme previsto na Resolução CFM n° 2.183/2018.
A avaliação médico-pericial é parte integrante da fase instrutória do processo para concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.
4. CARÊNCIA
Carência é a quantidade mínima de contribuições necessárias para obtenção de benefícios previdenciários.
A quantidade de contribuições necessárias varia conforme o tipo de benefício requerido.
O artigo 29, inciso I do Decreto n° 3.048/1999 determina que os segurados devem ter pelo menos 12 contribuições mensais para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Para os contribuintes individuais e facultativos, que fazem seus recolhimentos por conta própria, de acordo com o artigo 27, inciso II e artigo 28 da Lei n° 8.213/1991, só são considerados, para fins de carência, os recolhimentos feitos sem atraso, ou seja, pagos nos dias de seus vencimentos.
No entanto, para a concessão de algumas doenças, não há exigência de cumprimento de carência, bastando que haja a qualidade de segurado no momento da solicitação do benefício.
As doenças que independem de carência estão elencadas no artigo 30, § 2º do Decreto nº 3.048/1999:
I - tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III - alienação mental;
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
VI - neoplasia maligna;
VII – cegueira;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
IX - cardiopatia grave;
X - doença de Parkinson;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XII - nefropatia grave;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); ou
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Deste modo, sendo acometido de alguma das referidas doenças, basta que haja a qualidade de segurado para concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim como ocorre com as referidas doenças, a concessão de auxílio acidente, que é um benefício pago aos segurados que ficarem com alguma sequela decorrente de acidente ou doença, nos termos do artigo 30, inciso I do Decreto nº 3.048/1999.
4.1. Período de Graça
Período de graça é o prazo em que a qualidade de segurado é mantida sem que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias.
De acordo com o artigo 184 da IN INSS nº 128/2022, o período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:
- sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;
- até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
- até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
- até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
Os referidos prazos, nos termos dos parágrafos do artigo 184 da IN, poderão ser maiores, conforme condições específicas de cada caso.
4.2. Qualidade de segurado
De acordo com o artigo 18 do Decreto nº 3.048/1999, considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:
- empregado: pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;
- trabalhador avulso: pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;
- empregado doméstico: pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;
- contribuinte individual:
a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;
b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS;
c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;
- segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D;
- segurado facultativo: por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
Caso ocorra a perda da qualidade de segurado, esta será retomada após o recolhimento da metade das contribuições necessárias para o cumprimento da carência do benefício pretendido, como determina o artigo 27-A do Decreto nº 3.048/1999.
5. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FORA DO INSS
Os procedimentos para concessão de benefícios previdenciários são regulamentados pela Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 3.048/1999, IN INSS nº 128/2022 e Portarias DIRBEN/INSS nº 990/2022 e 991/2022.
Deste modo, além do cumprimento de carência, salvo as doenças que independem desta, é necessário que o segurado seja submetido à perícia médica do INSS, para constatação da incapacidade laborativa.
As perícias médicas do INSS, de modo geral, são realizadas nas dependências das agências da Previdência Social, espalhadas por todo o país.
No entanto, há casos em que o segurado, em razão das suas condições de saúde, fica impossibilitado de comparecer ao local designado para a realização da perícia.
Nestas situações, o próprio segurado ou o seu responsável, pode solicitar ao INSS, através do telefone 135, até dois dias antes da data agendada para a perícia, que o médico perito se desloque até onde estiver para fazer o exame.
Sendo assim, a perícia médica do INSS poderá ser realizada em hospitais, clínicas, casas de repouso, na própria residência do segurado ou outra local onde o mesmo se encontrar.
5.1. Perícia em trânsito
Não é incomum que os segurados precisem se deslocar para outras cidades ou até estados para conseguirem o tratamento médico adequado.
Nestes casos, é possível realizar a perícia em localidade diferente daquela em que o segurado fez a solicitação do benefício ou residir, ou seja, a perícia poderá ser realizada em outra cidade ou até mesmo outro Estado; é a chamada “perícia em trânsito”.
6. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO
Existem algumas situações em que o prazo determinado pelo INSS para concessão do benefício não é suficiente para a plena recuperação do segurado.
Diante disso, é possível que o segurado solicite a prorrogação do benefício, para que possa permanecer afastado de suas atividades laborais.
De acordo com o artigo 339, § 3º da IN INSS nº 128/2022, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Havendo o pedido de prorrogação do benefício, deverá ser agendada uma nova perícia médica, através do telefone 135, pelo aplicativo “Meu INSS” ou pelo site da Previdência Social.
7. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DE EMPREGADO
Quando houver a constatação da incapacidade laborativa do empregado, passando a receber o benefício por incapacidade temporária a partir do 16º dia de atestado médico, haverá suspensão do contrato de trabalho do empregado, como determina o artigo 476 da CLT.
Da mesma forma, havendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, nos termos do artigo 475 da CLT.
Durante a suspensão contratual, não haverá pagamento de salário, bem como, não será possível realizar a rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa da empresa, seja por iniciativa do empregado, exceto em caso de falecimento.
7.1. Retorno ao Trabalho após a Alta médica
O subitem 7.4.3.3 da NR 7, que trata do PCMSO, determina que é obrigatória a realização de exame médico de retorno no primeiro dia da volta ao trabalho de empregado ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
Desta forma, sempre que o empregado apresentar atestado médico de 30 dias ou mais, o empregador deve agendar o exame de retorno ao trabalho para o dia seguinte ao término do afastamento.
Caso o empregado não retorne ao trabalho, sem justificativa, nos 30 dias após o término do benefício, poderá ser caracterizado o abandono de emprego, nos termos da Súmula nº 32 do TST.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Janeiro/2023