PENSÃO POR MORTE
Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 79/2023 – Atualização

Sumário

1. Introdução;
2. Pensão Por Morte; 
3. Carência E Qualidade De Segurado Do Instituidor
3.1 Perda da qualidade de segurado:
3.2 – Independe De Carência O Direito A Pensão Por Morte;
4. Pensão Por Morte Será Devida;
5. Dependentes;
5.1 - Dependente Inválido Ou Com Deficiência Intelectual, Mental Ou Grave;
5.2 – Cônjuge;
5.2.1 - Pensão Por Morte Para O Cônjuge Ou Companheiro (A);
5.2.2 - Cônjuge Separado Judicialmente, Extrajudicialmente, De Fato Ou Divorciado, Bem Como O Ex-Companheiro(A);
6. Ações Judiciais - Reconhecimento Da Condição De Dependente;
7. Renda Mensal;
7.1 – Rateio Entre Os Dependentes;
8. Pensão Em Caráter Provisório Por Morte Presumida;
9. Cônjuge Ausente, Cônjuge Divorciado Ou Separado Judicialmente Ou De Fato;
10. Mais De Um Pensionista;
11. Cessa O Pagamento Da Cota Individual Da Pensão;
11.1 - Óbitos A Partir De 1º De Janeiro De 2021;
12.  Cota Do Filho, Do Enteado, Do Menor Tutelado Ou Do Irmão Dependente Que Se Tornar Inválido Ou Pessoa Com Deficiência Intelectual;
13. Perde O Direito À Pensão Por Morte;
14. Suspensão Do Benefício;
15. Causas Da Extinção Da Cota Ou Da Pensão Por Morte;
16. Solicitação Do Benefício Pensão Por Morte.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria irá abordar sobre a pensão por morte, conforme o novo entendimento da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 79/2023.

2. PENSÃO POR MORTE 

A pensão por morte é um benefício para as pessoas dependentes do trabalhador urbano falecido, que na data do óbito:

a) possuía a qualidade de segurado;

b) recebia benefício previdenciário; ou

c) já tinha direito a algum benefício antes de falecer.

3. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º (Verificar abaixo) (Artigo 189 da IN INSS/PRES nº 128/2022).

3.1 Perda da qualidade de segurado

Em março de 2022 houve publicação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS , que trata do cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5012756- 22.2015. 4.04.7100/RS, trazia que os dependentes do falecido não teriam o direito a pensão por morte caso o falecido não mantive a qualidade de segurado no momento do óbito.

Em 07.06.2023 foi revogado a Portaria Conjunta 60 DIRBEN/PFE/INSS através Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 79/2023 referente a análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte.

Aos novos requerimentos de pensão por morte e aos pendentes de conclusão na data da publicação desta Portaria, deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado na data do fato gerador previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e demais normas vigentes.

Entende-se por requerimento pendente de conclusão aquele que não teve sua decisão de deferimento/indeferimento proferida, independentemente da fase em que se encontra a análise do pedido e ainda que já realizada a avaliação a cargo da Perícia Médica Federal.

Nos moldes do Artigo 368 da IN INSS/PRES a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

3.2 – Independe De Carência O Direito A Pensão Por Morte

Independe de carência a concessão das seguintes prestações no RGPS (Artigo 195 da IN INSS/PRES nº 128/2022):

I - auxílio-acidente;

II - salário-família;

III - pensão por morte;

IV - reabilitação profissional; e

V - serviço social.

4. PENSÃO POR MORTE SERÁ DEVIDA

Nós moldes do Artigo 365 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999, pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data.

a) do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;

b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na alínea “a”; ou

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

5. DEPENDENTES

A relação de dependentes para fins de benefício previdenciário, de acordo com o Regime Geral de Previdência Social, está estabelecida no artigo 16 da Lei n° 8.213/91:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação (Artigo 107 do Decreto n° 3048/1999).

5.1 - Dependente Inválido Ou Com Deficiência Intelectual, Mental Ou Grave

A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos 3 (três) últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17 (Verificar abaixo) (Artigo 108 do Decreto nº 3.048/1999).

A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (§ 1º, artigo 108 do Decreto nº 3.048/1999).

A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício (§ 2º, artigo 108 do Decreto nº 3.048/1999).

5.2 – Cônjuge

O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro (Artigo 110 do Decreto nº 3.048/1999).

No caso do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16 (Artigo 111 do Decreto nº 3.048/1999).

5.2.1 - Pensão Por Morte Para O Cônjuge Ou Companheiro (A)

Para o reconhecimento do direito à pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira, é necessária a comprovação da qualidade de dependente nesta categoria, preenchidos os demais requisitos (Artigo 372 da IN INSS/PRES nº 128/2022).

Não é devida a concessão de pensão por morte para mais de um dependente na qualidade de cônjuge e/ou companheiro, exceto (Parágrafo único, artigo 372 da IN INSS/PRES nº 128/2022):

I - se o ex-cônjuge ou ex-companheiro se enquadrar na hipótese do art. 373 (Verificar o subitem “5.2.2” dessa matéria); e

II - para situação prevista no § 1º do art. 371 (Verificar abaixo).

“§ 1º do art. 371 da IN INSS/PRES nº 128/2022:

§ 1º Para requerimento a partir de 24 de fevereiro de 2016, será permitido o rateio de pensão por morte entre companheiras de segurado indígena poligâmico ou companheiros de segurada indígena poliândrica, desde que as/os dependentes também sejam indígenas e apresentem declaração emitida pelo órgão local da FUNAI, atestando que o instituidor do benefício vivia em comunidade com cultura poligâmica/poliândrica, além dos demais documentos exigidos”.

5.2.2 - Cônjuge Separado Judicialmente, Extrajudicialmente, De Fato Ou Divorciado, Bem Como O Ex-Companheiro(A)

O cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, desde que recebedor de pensão alimentícia, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia (Artigo 373 da IN INSS/PRES nº 128/2022).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 373 da IN INSS/PRES nº 128/2022):

Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.

Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, observado que o prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380.

6. AÇÕES JUDICIAIS - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário (§ 6°, artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999).

Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário (§ 7°, artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999).

Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º (Verificar os parágrafos anteriores), o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios (§ 8°, artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999).

Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º (Verificar os parágrafos acima) (§ 9°, artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999).

7. RENDA MENSAL

A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) (Artigo 106 do Decreto nº 3.048/1999).

O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição (§ 1°, artigo 106 do Decreto nº 3.048/1999).

Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113 (Verificar abaixo) (§ 2°, artigo 106 do Decreto nº 3.048/1999).

O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput (Verificar no item “8” dessa matéria), quando: (§ 3°, artigo 106 do Decreto nº 3.048/1999)

“§ 1º do art. 113:

I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou

II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

§ 1º Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais”.

7.1 – Rateio Entre Os Dependentes

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes, em partes iguais, observando-se (Artigo 371, da IN INSS/PRES nº 128/2022):

I - para os óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as cotas individuais cessadas não serão revertidas aos demais dependentes; e

II - para os óbitos ocorridos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.

Para requerimento a partir de 24 de fevereiro de 2016, será permitido o rateio de pensão por morte entre companheiras de segurado indígena poligâmico ou companheiros de segurada indígena poliândrica, desde que as/os dependentes também sejam indígenas e apresentem declaração emitida pelo órgão local da FUNAI, atestando que o instituidor do benefício vivia em comunidade com cultura poligâmica/poliândrica, além dos demais documentos exigidos (§ 1º, artigo 371, da IN INSS/PRES nº 128/2022).

Importante: Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada (§ 2º, artigo 371, da IN INSS/PRES nº 128/2022).

8. PENSÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO POR MORTE PRESUMIDA

A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida (Artigo 377 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e artigo 112 do Decreto nº 3.048/1999):

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Importante: O parágrafo único, artigo 112 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

9. CÔNJUGE AUSENTE, CÔNJUGE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO

O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro (Artigo 110 do Decreto nº 3.048/1999).

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16  (Verificar abaixo) (Artigo 111 do Decreto nº 3.048/1999).

“Inciso I do art. 16 do Decreto nº 3.048/1999:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.

Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (Parágrafo único, artigo 111 do Decreto nº 3.048/1999).

10. MAIS DE UM PENSIONISTA

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais (Artigo 113 do Decreto nº 3.048/1999).

Na hipótese prevista no § 2º do art. 106 (Verificar abaixo), enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais (§ 1º, artigo 113 do Decreto nº 3.048/1999).

Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput do art. 106 (Verificar abaixo) e rateado de acordo com o disposto no caput (Verificar o artigo 113 acima) (§ 2º, artigo 113 do Decreto nº 3.048/1999).

As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco (§ 3º, artigo 113 do Decreto nº 3.048/1999).

“§ 2º, artigo 106 do Decreto nº 3.048/1999:

§ 2º Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.

11. CESSA O PAGAMENTO DA COTA INDIVIDUAL DA PENSÃO

O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa (Artigo 375 da IN INSS/PRES nº 128/2022, e artigo 114 do Decreto nº 3.048/1999):

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;

III-A - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

V - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável... (Verificar o subitem “11.1” dessa matéria).

11.1 - Óbitos A Partir De 1º De Janeiro De 2021

Nos termos da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021, o prazo de duração da cota ou do benefício será (Artigo 375 da IN INSS/PRES nº 128/2022):

a) 3 (três) anos para dependente com menos de 22 (vinte e dois anos) de idade;

b) 6 (seis) anos para dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos;

c) 10 (dez) anos para dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos;

d) 15 (quinze) anos para dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos;

e) 20 (vinte) anos para dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e

f) vitalícia para dependente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais.

12. COTA DO FILHO, DO ENTEADO, DO MENOR TUTELADO OU DO IRMÃO DEPENDENTE QUE SE TORNAR INVÁLIDO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL

A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108  (Verificar abaixo) (Artigo 115 do Decreto nº 3.048/1999).

“§ 1º do art. 108 do Decreto nº 3.048/1999:

§ 1º A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”.

13. PERDE O DIREITO À PENSÃO POR MORTE

Segue abaixo, conforme legislações citadas, as ocasiões que perde o direito à pensão por morte:

- Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis (§ 4°, artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999).

- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa (§ 5°, artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999).

- Perder o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado pela prática de crime (Artigo 380 da IN INSS/PRES nº 128/022):

I - como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, para fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data de publicação da Lei nº 13.846, de 2019; ou

II - de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, para fatos geradores até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, de 2019.

14. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Artigo 109 do Decreto nº 3.048/1999).

O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o parágrafo acima, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade (§ 1º, artigo 109 do Decreto nº 3.048/1999):

A isenção de que trata o parágrafo anterior, não se aplica quando o exame tiver a finalidade de (§ 2º, artigo 109 do Decreto nº 3.048/1999):

I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e

II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162 (Verificar abaixo).

O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º (Verificar acima) será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude (§ 3º, artigo 109 do Decreto nº 3.048/1999).

Art.162. Decreto nº 3.048/1999. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
...
§ 3º O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade judiciária poderá utilizar-se de laudo médico-pericial da Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.

15. CAUSAS DA EXTINÇÃO DA COTA OU DA PENSÃO POR MORTE

São causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte, conforme o artigo 378 da IN INSS/PRES nº 128/2022. Veja abaixo:

I - o óbito do dependente;

II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, o alcance de 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

III - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos;

IV - a adoção para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181;

V - o decurso do prazo de duração da cota prevista no § 8º do art. 375, para cônjuge, companheiro ou companheira;

VI - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os prazos previstos no § 8º do art. 375;

VII - o alcance da data-limite fixada na concessão da pensão alimentícia para o divorciado, separado de fato ou separado judicialmente, conforme o disposto no §2º do art. 373.

Segue abaixo, conforme os §§ 1º a 5º, artigo 378 da IN INSS/PRES n° 128/2022, demais situações a serem observadas que pode ocorrer a extinção da cota e/ou da pensão por morte. Veja:

“§ 1º A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181.

§ 2º A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteração do RPS, deverá ser cessada a partir de 23 de setembro de 2005, data de publicação do Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do respectivo decreto, independente da data da adoção.

§ 3º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

§ 4º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente desta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a data prevista para a cessação da sua cota ocorra a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015”.

16. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE

Segue abaixo um resumo das informações para solicitação da pensão por morte. As informações foram extraídas do site https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-pensao-por-morte-urbana.

- Etapas pra a realização deste serviço:

I - Pedir o benefício:

- Entre no Meu INSS;

- Clique no botão “Novo Pedido”;

- Digite o nome do serviço/benefício que você quer;

- Na lista, clique no nome do serviço/benefício;

- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

II - Documentação em comum para todos os casos:

- Obrigatória:

- Número do CPF da pessoa falecida e dos dependentes.

- Se for procurador ou representante legal:

Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda);

- Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante.

- Se for solicitada:

Documentos para comprovar o tempo de contribuição;

Documentos para comprovar os (as) dependentes.

III - CANAIS DE PRESTAÇÃO:

- Aplicativo móvel. Baixe o Meu INSS

- Web : Site do Meu INSS

- Ligue para o telefone 135.