PENSÃO ESPECIAL PARA DEPENDENTES VÍTIMA DE FEMINICÍDIO
Lei nº 14.717/23 - Aspectos Previdenciários
Sumario
1. Introdução;
2. Objetivo Da Pensão Especial;
3. O valor do benefício;
4. Requisitos Para O Recolhimento;
5. Não Acumulação Com Outros Benefícios Previdenciários;
6. Exclusão da Pensão Especial.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o benefício previdenciário pensão especial para dependentes vítima de feminicídio.
2. OBJETIVO DA PENSÃO ESPECIAL
A pensão especial tem como objetivo amparar aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O VALOR DO BENEFÍCIO
O benefício será no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.
4. REQUISITOS PARA O RECOLHIMENTO
O benefício será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.
Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.
5. NÃO ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.
6. EXCLUSÃO DA PENSÃO ESPECIAL
Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
O benefício cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.