PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Sumário

1. Introdução;
2. Auxílio Por Incapacidade Temporária;
2.1. Carência;
2.2. Início Do Pagamento;
2.3. Perícia Médica;
3. Pedido De Prorrogação – PP;
3.1. Requisitos;
3.2. Documentos Necessários;
3.3. Prazo;
3.4. Limitações E Cancelamento Do Pedido;
3.5. Continuidade Do Pagamento Do Benefício;
4. Recurso;
4.1. Prazo;
5. Canal De Requerimento;
5.1. Meu INSS.

1. INTRODUÇÃO

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) é um benefício previdenciário, concedido aos segurados incapacitados para atividade laborativa por mais de 15 dias, nos termos do artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999.

O benefício é concedido por determinado período, e, se o segurado não se sentir apto para retornar ao trabalho no prazo fixado, poderá requerer a prorrogação ou a reconsideração, conforme o caso.

2. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

O artigo 75 do Decreto n° 3.048/1999 determina que o empregado que se encontra incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias terá o direito de requerer o auxílio por incapacidade temporária a partir do 16° dia de afastamento.

Para os demais segurados, contribuinte individual, facultativo, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, o benefício será concedido a partir do primeiro dia, desde que o atestado médico seja superior a 15 dias, conforme artigo 72, inciso II do Decreto n° 3.048/1999.

2.1. Carência

De acordo com o artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.

O artigo 29, inciso I do referido Decreto determina que a carência para recebimento do auxílio por incapacidade temporária é de 12 contribuições mensais.

Existem algumas doenças, porém, que independem de carência, bastando que se tenha a qualidade de segurado no momento da solicitação do benefício.

2.2. Início do Pagamento

Para os empregados, o início do pagamento do benefício se dá a partir do 16º dia de afastamento.

Para o contribuinte individual, contribuinte facultativo, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, o benefício será concedido a partir do primeiro dia, desde que o atestado médico seja superior a 15 dias, conforme artigo 72, inciso II do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 60 da Lei n° 8.212/1991.

O benefício, por sua vez, deve ser requerido até o 30º dia de afastamento; não sendo, o pagamento será a partir da data de requerimento.

2.3. Perícia Médica

A perícia médica é um exame realizado por um profissional de saúde habilitado pelo INSS para emitir um laudo quanto à incapacidade laborativa, determinando assim, se o segurado fará jus ao benefício previdenciário.
 
Quando a incapacidade ultrapassar o período de 15 dias, o segurado deverá ser encaminhado ao INSS para que seja feita a avaliação médico-pericial, conforme determina artigo 75, § 2° e artigo 72, inciso II, ambos do Decreto n° 3.048/1999.

O perito médico, quando achar necessário, poderá solicitar ao médico assistente do segurado, informações complementares, que achar relevante para complementar o laudo médico pericial.

A duração do benefício será estabelecida pelo médico perito, quando da realização do exame do segurado, bem como, da análise das informações eventualmente encaminhadas pelo médico assistente.

3. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - PP

O Pedido de Prorrogação (PP) de benefício é um direito concedido ao segurado que não se considerar apto para retornar às suas atividades no prazo estabelecido pela Previdência Social.

3.1. Requisitos

De acordo com o artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

O § 2º do referido artigo determina que, caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

3.2. Documentos Necessários

Segundo a Previdência Social, recomenda-se a apresentação dos seguintes documentos:

- Documentação de identificação com foto;

- CPF;

- Atestados ou laudos que determinem que o problema de saúde necessita ainda prazo para recuperação de sua saúde;

- Número do benefício.

3.3. Prazo

De acordo com o artigo 339, § 3º da IN INSS nº 128/2022, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.

3.4. Limitações e Cancelamento do Pedido

A legislação não limita o pedido de prorrogação, desde que seja observado o prazo para solicitação.

Depois de agendado o pedido de prorrogação, somente a agência do INSS em que foi solicitado poderá cancelar o PP.

3.5. Continuidade do Pagamento do Benefício

Com base na Ação Civil Pública (ACP n° 2005.33.00.020219-8), é importante que o segurado tenha ciência que, ao solicitar a prorrogação em uma agência do INSS, a continuidade do pagamento até a data da nova perícia não será devido nos casos em que:

- a nova data de agendamento da perícia for posterior a data de agendamento inicial e;

- não comparecer na data agendada para o exame médico pericial.

4. RECURSO

Em caso de indeferimento de benefício, cessação do benefício ou indeferimento de pedido de prorrogação, o segurado poderá ingressar com recurso perante o INSS.

4.1. Prazo

Conforme artigo 2º da Portaria MDSA nº 152/2016, o segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:

- em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;

- da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;

- em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.

5. CANAL DE REQUERIMENTO

A solicitação do pedido de prorrogação pode ser feita pela internet, pelo aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135.

5.1. Meu INSS

Para solicitação do pedido de prorrogação pelo site ou pelo aplicativo “Meu INSS”, devem ser seguidos os seguintes passos:

1 - O segurado deverá acessar o site ou aplicativo “Meu INSS”, fazer o login com o CPF e senha, considerando que já tenha acesso ao sistema (caso não tenha cadastro, deverá fazer);

2 - Na plataforma do Meu INSS, clica no ícone “Agendar Perícia”;

3 - Clicar na opção de “Perícia de Prorrogação”:

 

pedido_de_prorrogacao_05_2023

4 - Clicar no ícone “Selecionar”;

5 - Informar os dados solicitados na tela abaixo:

 

pedido_de_prorrogacao_05_01_2023

 

6 - Clicar em “Avançar”, para que possa continuar a solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, selecionando a agência e o horário de atendimento.

No dia da perícia médica referente ao pedido de prorrogação, o segurado deve comparecer com as documentações médicas, como atestados, laudos, exames, relatórios e etc.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Janeiro/2023