PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO NA REGULARIZAÇÃO DE OBRA

Sumário

1. Introdução;
2. Parcelamento Simplificado Previdenciário;
2.1. Requerimento;
2.1.1. Débitos de GPS;
2.1.2. Débitos de DARF;
2.2. Reparcelamento;
3. Parcelamento Perante A Procuradoria-Geral Da Fazenda Nacional (PGFN);
3.1. Requerimento;
3.1. Reparcelamento;
4. CND E CPEND.

1. INTRODUÇÃO

No geral, as obras de construção civil devem ser regularizadas.

A regularização se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a obra.

De acordo com a IN RFB n° 2.021/2021, a regularização da obra de construção civil pode ser feita de duas maneiras:

- por contabilidade regular: não serão gerados débitos após a regularização, já que todos os valores previdenciários já foram recolhidos no decorrer da construção; e

- por aferição indireta: os débitos serão apurados por ocasião da regularização, quando será gerado o DARF para pagamento com o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) de Aferição de Obras.

Esse débito, gerado com a regularização da obra, pode ser objeto de parcelamento.

2. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO PREVIDENCIÁRIO

O artigo 2° da IN RFB n° 2.063/2022 determina que os débitos de qualquer natureza podem ser parcelados, desde que vencidos na data da solicitação do parcelamento.

Dentre os débitos que podem ser parcelados, estão os decorrentes da regularização de obra.

Os débitos da regularização são apurados através da DCTF Web Aferição de Obras.

O prazo para pagamento do DARF de regularização de obra é o dia 20 do mês seguinte ao da transmissão da DCTF Web Aferição de Obras (artigo 6°, § 3° da IN RFB n° 2.021/2021).

Caso o débito não seja quitado no prazo, poderá ser parcelado, com incidência de multa de mora, de no máximo 20%, nos termos do artigo 8°, § 2° da IN RFB n° 2.063/2022.

Ainda, sobre o valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado (artigo 11 da IN).

O parcelamento simplificado previdenciário está previso na IN RFB n° 2.063/2022.

Conforme a referida Instrução, algumas regras devem ser observadas:

- não há limite máximo de valor da dívida a ser parcelada;

- a dívida será parcelada em até 60 prestações mensais e sucessivas; e

- o valor mínimo da parcela observará a data de solicitação do parcelamento.

O artigo 2°, parágrafo único da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 895/2019 determina que o valor mínimo da parcela dependerá da data de solicitação do parcelamento.

Para parcelamentos solicitados até 31.12.2023, o valor mínimo será:

- R$ 100,00 para pessoa física;

- R$ 500,00 para pessoa jurídica.

Para parcelamentos solicitados a partir de 01.01.2024, o valor mínimo será:

- R$ 200,00 para pessoa física;

- R$ 500,00 para pessoa jurídica.
 
O parcelamento é solicitado através do eCAC.

2.1. Requerimento

O artigo 3°, § 1° da IN RFB n° 2.063/2022 determina que o parcelamento deve ser solicitado através do eCAC e com requerimentos distintos conforme o tipo de débito.

Portanto, devem ser feitos requerimentos separados para:

- débitos recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando a opção “Parcelamento Simplificado Previdenciário”; e

- débitos recolhidos por meio de DARF, utilizando a opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.

Sendo assim, o contribuinte deve verificar a que período se refere o débito, uma vez que houve mudança nos procedimentos para regularização de obra.

Até maio de 2021, a regularização de obra era feita através do envio da Declaração e informação sobre obra (DISO) e do preenchimento do Aviso de Regularização de Obra (ARO), que gerava uma GPS para pagamento.

A partir de junho de 2021, a regularização de obra passou a ser feita por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO) e o DARF para recolhimento é gerado pela transmissão da DCTF Web Aferição de Obras.

Deste modo, deve ser verificado o procedimento de requerimento do parcelamento conforme o tipo de débito previdenciário, ou seja, se decorrente de GPS ou DARF no momento da regularização da obra.

2.1.1. Débitos de GPS

Para débitos de regularização de obra gerados em GPS, decorrentes do envio da DISO e do ARO, o procedimento de parcelamento é o seguinte:

1) Acessar o portal eCAC;

2) Selecionar a aba “Pagamentos e Parcelamentos”;

3) Selecionar “Parcelamento”;

4) Selecionar “Parcelamento Simplificado Previdenciário”;

5) Selecionar a opção “Negociação de Parcelamento Simplificado”.

Ao final do requerimento do parcelamento, será disponibilizada a primeira parcela para pagamento, que será feito através de GPS com código 4308.

O vencimento da GPS será em até 4 dias ou até o último dia útil do mês corrente, se este prazo for menor que os 4 dias.

2.1.2. Débitos de DARF

Os débitos de regularização de obra decorrentes da transmissão da DCTF Web Aferição de Obras, gerados em DARF, deve ser observado o procedimento previsto no Manual do Parcelamento Simplificado da RFB, conforme abaixo:

 

A primeira parcela deve ser paga em qualquer banco, inclusive internet banking e caixas eletrônicos, em até 4 dias, ou até o último dia útil do mês corrente, se este prazo for menor.

Caso não seja feito o pagamento da primeira parcela, o parcelamento não será aceito.

A partir da segunda parcela, será realizado o débito automático na conta bancária indicada, no último dia útil de cada mês.
Caso o débito não ocorra, deve ser emitido o DARF parcela devedora, no eCAC, opção “Pagamentos e Parcelamentos > Consultar informações de seus parcelamentos”.

Os dados bancários informados podem ser atualizados no eCAC, opção “Pagamentos e Parcelamentos > Autorizar e Desativar Débito Automático”.

A falta do pagamento de três prestações, seguidas ou não, resulta na rescisão do parcelamento, nos termos do artigo 18 da IN RFB n° 2.063/2022.

2.2. Reparcelamento

Parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos, através do procedimento chamado de reparcelamento, previsto no artigo 17 da IN RFB n° 2.063/2022.

Nesse caso, a regra dos valores e quantidade de parcelas permanece a mesma, mas há o acréscimo de um pedágio, conforme abaixo:

- 10% do valor total devedor para o primeiro reparcelamento; e

- 20% do valor total devedor a partir do segundo reparcelamento.

3. PARCELAMENTO PERANTE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)

Os débitos inscritos em dívida ativa da União também podem ser parcelados.

Neste caso, conforme artigo 2º da Portaria PGFN nº 448/2019, os referidos débitos são parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas.

De acordo com o artigo 2º, parágrafo único da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 895/2019, o valor mínimo da parcela irá depender da data de solicitação do parcelamento.

Para parcelamentos solicitados até 31.12.2023, o valor mínimo será:

- R$ 100,00 para devedor pessoa física;

- R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica.

Para parcelamentos solicitados a partir de 01.01.2024, o valor mínimo será:

- R$ 200,00 para devedor pessoa física;

- R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica.

O parcelamento é formalizado com o pagamento da primeira parcela, que deve ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, como determina o artigo 4° da Portaria PGFN n° 448/2019.

3.1. Requerimento

De acordo com o artigo 3° da Portaria PGFN n° 448/2019, o requerimento do parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União será realizado exclusivamente pelo portal Regularize.

O acesso ao portal é feito através da página https://www.regularize.pgfn.gov.br/.

A pessoa física tem duas opções: fazer o cadastro no REGULARIZE ou acessar diretamente por meio da conta gov.br (login único do Governo).

Já para pessoa jurídica a única opção é fazer o cadastro no REGULARIZE.

Após cadastrar-se, o acesso poderá ser feito por senha, certificado digital ou através do portal eCAC da Receita Federal, no menu "Dívida Ativa da União".

Para realizar o parcelamento, o procedimento é o seguinte:

1) Selecionar a opção “Negociar Dívida”;

2) Clicar em “Acessar”;

3) Na aba “Adesão”, selecionar “Parcelamento” para formalizar o requerimento.

Depois do preenchimento dos dados, na aba “Cálculo das Prestações”, o contribuinte confirmará a adesão ao parcelamento.

Por fim, será disponibilizada a emissão do DARF ou da GPS, conforme o caso, para pagamento da primeira parcela, na aba “Resumo do Parcelamento”.

3.2. Reparcelamento

Conforme o artigo 17, § 1º da Portaria PGFN n° 448/2019, os débitos inscritos em dívida ativa que já foram objeto de parcelamento anterior podem ser reparcelados, desde que o valor da primeira parcela corresponda a:

- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso seja incluída alguma inscrição em dívida ativa com histórico de reparcelamento anterior.

No reparcelamento será considerado apenas o histórico do débito perante a PGFN, independentemente da modalidade de parcelamento em que tenha sido incluído anteriormente.

4. CND E CPEND

Conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da IN RFB nº 2.021/2021, depois de ser realizado o procedimento de regularização de obra pelo SERO e do envio da DCTF Web Aferição de Obras, serão disponibilizadas as certidões, conforme cada caso:

- CND (Certidão Negativa de Débitos): emitida após o pagamento do DARF previdenciário gerado pela DCTF Web Aferição de Obras;

- CPD (Certidão Positiva de Débitos): emitida caso o DARF não seja pago no prazo, que é o dia 20 do mês seguinte ao da transmissão da DCTF Web Aferição de Obras;

- CPEND (Certidão Positiva com efeitos de negativa): emitida após o envio da DCTF Web Aferição de Obras até o prazo de recolhimento do DARF (dia 20 do mês seguinte).

Para que seja possível o registro do imóvel, é necessário apresentar a CND ou a CPEND em nome do proprietário, pessoa física ou jurídica (artigo 43 da IN RFB n° 2.021/2021).

O artigo 44, § 5º da IN determina que o prazo de validade da CND ou da CPEND é de 180 dias, contados da sua emissão, mas se não houver o recolhimento do DARF previdenciário dentro do prazo de validade da certidão, a nova será emitida como CPD.

Assim, depois de vencido o débito, o contribuinte ficará em situação irregular perante a RFB, podendo regularizar através de parcelamento.

Neste caso, será emitida uma CPEND.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Setembro/2023