OBRIGATORIEDADE DOS EVENTOS DE SST DO ESOCIAL
S-2210, S-2220 e S-2240

Sumário

1. Introdução;
2. Eventos De SST;
2.1. S-2210 (Comunicação De Acidente De Trabalho - CAT);
2.1.1. Obrigados;
2.1.2. Prazo;
2.1.2.1. Penalidades;
2.1.3. Informações Gerais;
2.1.3.1. Reabertura De CAT Informada Antes Da Obrigatoriedade Dos Eventos De SST Do Esocial;
2.1.3.2. Impressão Da CAT;
2.2. S-2220 (Monitoramento Da Saúde Do Trabalhador);
2.2.1. Obrigados;
2.2.2. Prazo;
2.2.2.1. Penalidades;
2.2.3. Informações Gerais;
2.3. S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho);
2.3.1. Obrigados;
2.3.2. Prazo;
2.3.2.1. Penalidades;
2.3.3. Informações Gerais;
2.3.3.1. Empregados Afastados No Início Da Obrigatoriedade;
2.3.3.2. Responsável Pelos Registros Ambientais;
2.3.3.3. PPP Eletrônico;
2.3.3.3.1. Início Da Emissão Em Meio Eletrônico;
3. Responsabilidade Pelo Envio;
4. Cronograma.

1. INTRODUÇÃO

Os eventos de SST se referem às condições de prestação de serviço do empregado, especialmente quanto aos exames ocupacionais (evento S-2220) e à exposição a riscos (evento S-2240).

A obrigatoriedade de envio dos referidos eventos está prevista na Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71/2021 e na Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 2/2022.

Os eventos de SST devem ser informados por todos os empregadores, ou seja, empresas, MEI e pessoas físicas (CAEPF/CNO).

A única exceção são os empregadores domésticos; estes, no entanto, também são obrigados a enviar a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo eSocial.

2. EVENTOS DE SST

De acordo com o artigo 3º, inciso IV da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71/2021, o envio dos eventos de SST se referem à 4ª fase de implantação do eSocial.

Os eventos de SST a que se refere a legislação são os seguintes:

S-2210: Comunicação de Acidente de Trabalho;

S- 2220: Monitoramento da Saúde do Trabalhador;

S-2240: Condições Ambientais do Trabalho.

A entrega dos eventos de SST pelo eSocial é uma novidade quanto a este tipo de informação, já que, com exceção da CAT, os exames ocupacionais e os laudos não eram transmitidos via sistema.

2.1. Evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT)

O evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho), como o nome já diz, é utilizado para comunicar a ocorrência de acidente de trabalho (ou doença relacionada ao trabalho), ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

2.1.1. Obrigados

Estão obrigados a entregar o evento S-2210 pelo eSocial o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS.

Os demais legitimados para emissão da CAT, como o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, devem permanecer fazendo o preenchimento através do site da Previdência, nos termos da Portaria SEPRT nº 4.334/2021.

2.1.2. Prazo

A comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, como determina o artigo 336 do Decreto nº 3.048/1999.

2.1.2.1. Penalidades

De acordo com o artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999, caso a CAT não seja transmitida dentro do prazo, o responsável ficará sujeito à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente/doença do trabalha que tenha deixado de comunicar.

Ainda, conforme o § 2º do referido artigo, a multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

No entanto, a multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo, ou não comunicada, observado o disposto nos artigos 290 (agravantes) e 292 (gradação de multas) do Decreto nº 3.048/1999.

2.1.3. Informações Gerais

No envio do evento S-2210, o declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.

Em caso de retificação do evento S-2210, uma nova cópia da CAT deverá ser entregue ao trabalhador, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada.

Quanto ao número da CAT, no eSocial, será o número do recibo do evento S-2210, o qual será utilizado em caso de necessidade de reabertura.

Existem três tipos de CAT: inicial, de reabertura e de comunicação de óbito.

A CAT inicial se refere à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho, inclusive em caso de morte imediata.

A CAT de reabertura será emitida quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS).

Já a CAT de comunicação de óbito é emitida quando ocorre a morte do empregado em decorrência de acidente do trabalho, ocorrida após a emissão da CAT inicial, ou seja, quando o falecimento ocorrer depois que já tiver sido enviada a CAT inicial.

Caso a CAT inicial não tenha sido emitida pela empresa, ou seja, se tiver sido feita por um dos outros legitimados, para a comunicação de óbito ocorrido posteriormente, deverá ser informada uma CAT inicial, pelo evento S-2210, para, em seguida, ser enviada a de reabertura ou comunicação de óbito.

Quando o acidente/doença do trabalho resultar em afastamento do trabalhador, também deverá ser enviado o evento S-2230 (Afastamento Temporário), no qual será informado o atestado médico.

2.1.3.1. Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial

Nos casos de acidente/doença do trabalho anterior à data de início da obrigatoriedade ao envio do evento S-2210, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio do mesmo, mas sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.

2.1.3.2. Impressão da CAT

Após o preenchimento da CAT através do evento S-2210 do eSocial, deverá ser fornecida uma cópia ao empregado e ao sindicato da categoria, conforme prevê § 1°, do artigo 329 da IN INSS n° 128/2022.
Assim, o empregador que realizar a transmissão da CAT através do evento S-2210 do eSocial, deverá fornecer uma via ao empregado, nos termos do anexo da Portaria SEPRT/ME n° 4.334/2021, que deverá ser assinada em sua forma física ou eletronicamente.

A impressão pode ser feita diretamente do sistema de folha de pagamento, desde que parametrizado para esse fim ou através do portal na opção “Relatórios”, conforme abaixo:

 

A impressão da CAT é feita através do link: https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/relatorio/catImpressao.xhtml

O Anexo da Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021, pode ser consultado no link abaixo:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2021/portaria-seprt-no-4-334-cat-eletronica-fim-da-cat-fisica.pdf/@@download/file/Portaria%20SEPRT%20n%C2%BA%204.334%20(CAT%20Eletr%C3%B4nica%20-%20%20Fim%20da%20CAT%20F%C3%ADsica).pdf

2.2. Evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador)

No evento S-2220 serão detalhadas as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.

2.2.1. Obrigados

Estão obrigados ao envio do evento S-2220 o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e os órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT.

2.2.2. Prazo

O prazo para envio do evento S-2220 é até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO).

Essa regra, porém, não altera o prazo legal para a realização dos exames ocupacionais, que deve seguir o previsto na legislação.

Desta forma, os exames ocupacionais devem ser realizados nos prazos estabelecidos em lei, conforme cada caso (admissional, periódico, de mudança de risco ocupacional, de retorno ao trabalho e demissional) e a informação no eSocial deverá ser realizada até o dia 15 do mês seguinte.

Assim, só haverá envio do evento S-2220 quando a empresa tiver algum exame ocupacional para ser informado.

2.2.2.1. Penalidades

Não existe previsão na legislação quanto à penalidade pelo atraso ou não entrega do evento S-2220 no eSocial.

No entanto, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas em caso de descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária em geral.

Deste modo, caso a empresa não cumpra os prazos estabelecidos em lei para a realização dos exames ocupacionais, ficará sujeita às multas previstas na CLT e na NR 28.

2.2.3. Informações Gerais

No evento S-2220 devem ser informados todos os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador, nos termos do que determinam as Normas Regulamentadoras (NR’s), bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico.

Não devem ser informados neste evento, porém, as informações constantes em atestados médicos, nos casos de afastamento do trabalhador por doença ou acidente.

Assim, no evento S-2220 são informados apenas os exames previstos como obrigatórios na legislação trabalhista e previdenciária, conforme o caso e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, ou seja, devem ser informados todos os exames realizados pelo trabalhador que constam no Atestado de Saúde Ocupacional emitido (ASO).

Quando houver a realização de um exame clínico ou exames complementares sem que haja um ASO emitido, a informação não deverá ser enviada de forma isolada, mas sim em conjunto com o ASO no qual foram avaliados.

A obrigatoriedade de prestar as informações nesse evento é dirigida à empresa e o documento utilizado como fonte da informação a ser enviada é o ASO, no qual constarão todas as informações necessárias.

O ASO não é protegido por sigilo, sendo um documento administrativo. As informações sigilosas relacionadas à condição de saúde são registradas no prontuário individual do trabalhado, documento que não é fonte de nenhuma das informações exigidas neste evento em decorrência da natureza sigilosa das informações.

Não há necessidade de “carga inicial” das informações do S-2220, haja vista que somente serão registrados os ASO’s com data de emissão posterior ao início da obrigatoriedade deste evento.

Ocorrendo uma admissão por transferência, o sucessor deve enviar esse evento apenas em relação aos exames realizados da data da transferência em diante.

De qualquer forma, o envio das informações pelo CNPJ sucessor não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência/incorreção de informações pretéritas.

2.3. Evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos)

No evento S-2240 serão registradas as condições ambientais de trabalho, devendo ser indicadas as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 (Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial)” dos Leiautes do eSocial.

As informações deste evento são prestadas com base nos laudos da empresa, ou seja, no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e outros laudos que atestem as condições de prestação de serviço do trabalhador, como de insalubridade, por exemplo.

As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST são utilizados os procedimentos vigentes à época.

2.3.1. Obrigados

Estão obrigados a enviar o evento S-2240 o empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

2.3.2. Prazo

O evento S-2240 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador.

No caso de alterações da informação inicial, o prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente à ocorrência da alteração.

O envio não é mensal, devendo ser feita a informação inicial e novo envio só irá ocorrer se houver alteração nas condições ambientais de trabalho ou do empregado.

2.3.2.1. Penalidades

Assim como ocorre com o evento S-2220, não existe previsão na legislação de penalidade pela falta de envio ou envio fora do prazo ou com omissões/incorreções do evento S-2240.

No entanto, a empresa poderá ser sujeita às penalidades pelo descumprimento da legislação referente às condições ambientais do trabalho, nos termos do artigo 283 do Decreto nº 3.048/1999.

Especificamente quanto ao LTCAT, prevê o artigo 283, inciso II, alínea ‘n’ do Decreto nº 3.048/1999, que é infração deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.

O valor da multa, porém, é atualizado anualmente, conforme Portaria publicada pelo Governo Federal.

A referida Portaria é a mesma que estabelece o limite máximo do salário de contribuição (teto da Previdência) e tabela do INSS.

Em 2023, conforme artigo 8º, incisos III e IV da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023, respectivamente, o valor da multa referente ao PPP é variável entre R$ 3.100,06 (três mil e cem reais e seis centavos) a R$ 310.004,70 (trezentos e dez mil quatro reais e setenta centavos) e referente ao LTCAT é de R$ 31.000,40 (trinta mil reais e quarenta centavos).

2.3.3. Informações Gerais

No evento S-2240 deve ser informada a exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

Quando não houver exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24 dos Leiautes do eSocial.

Em caso de alteração nas informações que ocorrem no mês, devem ser enviados eventos separados, de acordo com a data de início de cada mudança da condição ocorra.

Quanto às informações referentes ao local de trabalho, o campo {dscSetor} deve ser preenchido com a descrição do lugar administrativo na estrutura organizacional ao qual o trabalhador está vinculado.

Havendo cessão de mão de obra, o campo {localAmb} deve ser preenchido com a opção ‘2 - Estabelecimento de terceiros’, não devendo ser utilizado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividade externa.

Tratando-se de trabalhador que exerce atividade concomitante em ambiente do empregador e de terceiros (externo à empresa), a situação deve ser informada junto à descrição da atividade a fim de contextualizar a condição.

Cada trabalhador só pode estar vinculado a um setor, devendo ser enviado um único evento para descrever toda a exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo.

Os trabalhadores externos ou que transitam com frequência entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado.

O envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.

As informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.

No evento S-2240 também são prestadas as informações referentes aos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), como o número do CA ou do documento de avaliação do EPI.

Quando houver alteração das informações entre o início da obrigação do envio das informações de SST ou da data de admissão, se posterior, e antes do envio do evento S-2240, deve ser enviado um evento com as informações iniciais e, em seguida, enviadas as alterações por meio de outro evento S-2240, para formação do histórico laboral das exposições.

Assim como os locais de trabalho, no campo {dscAtivDes} também deve haver a descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador. As atividades devem ser descritas com exatidão e de forma sucinta, permitindo a sua correta compreensão e delimitação.

Ocorrendo uma admissão por transferência, é de responsabilidade do CNPJ sucessor a verificação se as informações prestadas pelo CNPJ sucedido, relativas às condições ambientais do empregado, refletem as condições existentes na data da transferência e, se necessário, deve enviar este evento com a indicação das condições de exposição do trabalhador nesta data.

No entanto, o fato de o CNPJ sucessor ajustar/complementar as informações não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência/incorreção das informações pretéritas.

Caso as informações constantes no último S-2240 enviado pelo CNPJ sucedido correspondam às condições de exposição na data da transferência, inclusive às relativas ao responsável pelos registros ambientais, não deve ser enviado evento S-2240.

2.3.3.1. Empregados afastados no início da obrigatoriedade

Para os trabalhadores afastados quando do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, deve ser seguida a seguinte regra:

a) Afastamento por gozo de férias ou licença maternidade: a carga inicial deve ser realizada no mesmo prazo previsto para os trabalhadores ativos, refletindo a condição existente quando do afastamento;

b) Demais afastamentos: a carga inicial somente precisar ser realizada quando do retorno do trabalhador.

2.3.3.2. Responsável pelos registros ambientais

No evento S-2240 deve ser registrado o responsável pelos registros ambientais, que é o profissional que elaborou o LTCAT ou os documentos aceitos em sua substituição ou complementação, conforme legislação vigente.

No grupo [respReg] podem ser registrados até 99 responsáveis pelos registros ambientais de forma concomitante.

2.3.3.3. PPP Eletrônico
 
O PPP em meio digital será construído a partir das informações constantes no eSocial, motivo pelo qual é imprescindível o envio de uma carga inicial, com a descrição das informações constantes no evento S-2240 em vigor na data de início de sua obrigatoriedade.

Exemplos:

1) Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 2º grupo, dia 10.01.2022, há um trabalhador exposto a dois riscos com as seguintes datas de início de condição:

- calor (01.01.2020);

- ruído (01.06.2020).

O eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST, ou seja, em 10.01.2022, data de início do 2º grupo, devendo ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.02.2022, registrando como data de início da condição o dia 10.01.2022 para os dois riscos.

2) Em 01.05.2022 o risco ruído deixou de existir.

Neste caso, será enviado um novo evento S-2240 com essa data de início da condição (01.05.2022), informando apenas o risco ao qual o trabalhador passará a estar exposto a partir daquele momento, ou seja, o risco “calor”.

2.3.3.3.1. Início da emissão em meio eletrônico

De acordo com o artigo 1º da Portaria MTP nº 313/2021, a partir de 01.01.2023, o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos SST no eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

O PPP eletrônico tinha como previsão o início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, ou seja, outubro/2021 para o 1º grupo e janeiro/2022 para o 2º e 3º grupos, mas o prazo foi alterado.

Nota INFORMARE: Considerando a necessidade de incorporar as alterações da versão S-1.1 do eSocial, o PPP eletrônico estará disponível para visualização do segurado no site ou aplicativo Meu INSS a partir de 16/01/2023, data da implantação da referida versão.

Fonte:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/disponibilizacao-do-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp-eletronico

3. RESPONSABILIDADE PELO ENVIO

Uma questão que tem gerado bastante discussão é a respeito da responsabilidade pelo envio dos eventos de SST.

Alguns entendem que a obrigação é do contador ou escritório de contabilidade; outros, que seria uma obrigação para a Clínica de Medicina e Segurança do Trabalho ou do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.

A legislação e o Manual de Orientações do eSocial não têm qualquer determinação a respeito de quem seria o responsável pelo envio dos eventos de SST.

A obrigação, de qualquer forma, é da empresa/empregador/OGMO/Sindicato dos Trabalhadores avulsos/Órgãos Públicos.

Sendo assim, cabe aos obrigados, se organizarem em relação à responsabilidade de envio dos eventos de SST, ou seja, cada um dos obrigados deverá definir, a seu critério, quem será o responsável pela entrega dos eventos no eSocial.

4. CRONOGRAMA

O cronograma de implantação do eSocial está previsto na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71/2021, conforme abaixo:

 

Apesar da previsão na legislação, em fevereiro de 2022, foi publicado, nas “Perguntas Frequentes” do eSocial, a pergunta 8.16, que prorrogou o início da obrigatoriedade do envio dos eventos S-2220 e S-2240 de empregadores sem empregados expostos a agentes nocivos, para 01.01.2023, conforme abaixo:

 

Sendo assim, ainda que a legislação não tenha sido alterada, com a prorrogação “administrativa”, as empresas que não tinham empregados expostos a agentes nocivos ficaram dispensadas do envio dos eventos S-2220 e S-2240 em 2022.

O evento S-2210 (CAT), porém, permaneceu sendo obrigatório.

Deste modo, as empresas sem exposição a agentes nocivos passaram a ser obrigadas ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 a partir de 01.01.2023, ou seja, competência janeiro, que deverá ser informada até 15 de fevereiro.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Janeiro/2023