OBRIGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Sumario
1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Fato gerador Previdenciária;
3.1 Empregados;
3.2Empresas e equiparados;
3.3 Segurado especial e produtor rural;
3.4 Construção Civil;
4. Obrigação Previdenciária;
4.1Empregado;
4.2 Contribuinte individual;
4.3 Empregado doméstico;
4.4 Empregado intermitente;
5.Início Da Obrigação Previdenciária;
5.1 Empresa ou equiparado;
5.2 Segurado especial e produtor rural pessoa física;
5.3 Obra construção civil;
6. Competência Da Obrigação Previdenciária.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre obrigação das contribuições previdenciárias sobre a remuneração recebidas pelo os empregados e autônomos
2. FATO GERADOR
O conceito de fato gerador está previsto no artigo 114 do Código Tributário Nacional:
“Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
Ou seja, quando ocorrer determinado fato gerador inicia-se a obrigação do pagamento do tributo.
3. FATO GERADOR PREVIDENCIÁRIO
O fato gerador previdenciário, ou seja, a obrigação do pagamento de tributos na seara previdenciária está prevista no artigo 28 da IN 2.110/2022.
3.1 Empregados:
Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal dos empregados quando:
I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
3.2 Empresas e equiparados
Em relação à empresa ou ao equiparado à empresa:
A prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, incisos I e III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, incisos I e II)
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do caput do art. 147; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive a cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
3.3 Segurado especial e produtor rural
O segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 147; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput, incisos I e II)
3.4 Construção Civil
Em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, e art. 22, caput, incisos I e III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I e II)
4. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nos moldes do artigo 29 da Instrução Normativa 2.110/2022, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
4.1 Empregado
o empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, no momento do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69 e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista.
4.2 Contribuinte individual
O contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração, conforme artigo 21 da Lei 8.212/91.
4.3 Empregado doméstico
O empregado doméstico quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro; no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
4.4 Empregado intermitente
O empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT; (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198, e art. 201, § 23)
5. INÍCIO DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O inicio da obrigação previdenciária se dará ao empregado doméstico quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro; no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
5.1 Empresa ou equiparado
Em relação à empresa ou ao equiparado no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
No mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69;
No mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
5.2 Segurado especial e produtor rural pessoa física
Em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 147 da IN 2110/2022.
5.3 Obra construção civil
Em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra.
6 COMPETÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
Nos casos em que se tratar de empregado contratado para prestação de trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas.