MÚLTIPLOS VÍNCULOS
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Caracterização Do Vínculo Empregatício;
2.1. Cláusula De Exclusividade;
2.2 Compatibilidade Da Jornada De Trabalho;
2.2.1 Empregado Menor;
2.3 Intervalo;
3. Prestação De Serviço A Grupo Econômico;
4. Férias;
5. Salário-Família;
6. Informação Em SEFIP;
7. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

Os empregados, de modo geral, podem ter quantos vínculos empregatícios quiserem ou até mesmo prestar serviço na qualidade de contribuinte individual (autônomo) de forma simultânea.

Nestes casos, como se trata de duas categorias de segurados obrigatórios, empregado e contribuinte individual, é devido o recolhimento previdenciário sobre ambas as atividades.

No entanto, o recolhimento sempre é limitado ao máximo (teto previdenciário), razão pela qual devem ser observados alguns procedimentos, conforme cada situação.

2. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Para que seja reconhecido o vínculo empregatício, algumas características devem estar presentes, nos moldes dos artigos 2° e 3° da CLT, os quais trazem o conceito de empregador e empregado.

Artigo 2°. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Artigo 3°. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Assim, para que seja caracterizado o vínculo de emprego, serão observados os seguintes requisitos: pessoalidade, pessoa física, habitualidade, onerosidade, subordinação e alteridade.

2.1. Cláusula de Exclusividade

Há possibilidade de ser incluída no contrato de trabalho uma cláusula de exclusividade, também conhecida como “cláusula de não concorrência”, através da qual será determinado um prazo, em que o empregado não poderá prestar serviços a empresas concorrentes.

Apesar de não haver previsão expressa na legislação, há entendimentos de que o empregado não pode prestar serviço a mais de um empregador que atue no mesmo ramo de atividade, sob pena de ser considerada justa causa, nos termos do artigo 482, alínea ‘c’ da CLT.

2.2 Compatibilidade da Jornada de Trabalho

Embora seja possível o empregado manter mais de um vínculo empregatício, deve atentar-se que as jornadas de trabalho precisam ser compatíveis, ou seja, não podem coincidir, sob pena de ser considerada fraude.

Deste modo, em cada um dos vínculos deve ser observado o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do artigo 58 da CLT e artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.

Em caso de necessidade de realização de horas extras, nos moldes do artigo 59 da CLT, estas não podem exceder a 02 horas por dia.

2.2.1 Empregado Menor

Não há impedimento para que o menor tenha mais de um vínculo empregatício, no entanto, no que se refere a jornada de trabalho, estas serão somadas, nos termos do artigo 414 da CLT.

Assim, a jornada de trabalho final, considerando todos os vínculos empregatícios não poderá ultrapassar a 08 horas diárias, nos moldes do artigo 411 da CLT.

2.3 Intervalo

Conforme artigo 66 da CLT, o intervalo entre uma jornada e outra será de no mínimo 11 horas consecutivas.

O referido intervalo, porém, deve ser observado em cada vínculo isoladamente, ou seja, não há obrigatoriedade deste intervalo de uma empresa para outra.

Exemplo: o empregado trabalha das 8h às 12h no empregador A e das 12h30 às 19h no empregador B. Como não há intervalo a ser observado entre um vínculo e outro, o empregado pode ter a diferença de apenas 30 minutos entre os dois trabalhos, sem problemas.

Portanto, em cada uma das empresas, deve ser respeitado o intervalo mínimo, interjornada, de 11 horas.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A GRUPO ECONÔMICO

Considera-se grupo econômico, quando uma ou mais empresas, que embora possuam personalidade jurídica própria, estejam sob a mesma a direção, controle ou administração, uma em relação a outra, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.

Quando o empregado prestar serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não será considerado múltiplos vínculos, já que o próprio grupo é considerado o empregador, sendo considerado um único contrato de trabalho, de acordo com a Súmula nº 129 do TST.

Desta forma, o empregado será registrado em uma das empresas do grupo econômico, que será responsável pelo pagamento do salário, informações e recolhimentos previdenciários, mas poderá prestar serviço em todas as participantes do grupo.

A previsão de prestação de serviço em todas as empresas do grupo deve constar no contrato de trabalho.

4. FÉRIAS

O artigo 134 da CLT determina que após ser completado o período aquisitivo de 12 meses, o empregado tem direito a gozar suas férias, nos 12 meses seguintes (período concessivo).

Quando o empregado tiver mais de um vínculo, cada empregador deve observar o prazo para a concessão das férias.

No entanto, como o artigo 136 da CLT determina que a época de concessão das férias é prerrogativa do empregador, não existe previsão em legislação para que, no caso de múltiplos vínculos, o período de descanso coincida.

Sendo assim, o empregado poderá estar de férias de um determinado vínculo e trabalhando normalmente no outro.

Nestes casos, como se trata de vínculo anterior, não estará sendo infringido o artigo 138 da CLT, que veda a prestação de serviços a outro empregador durante as férias, exceto se a contratação já existir antes do referido período.

5. SALÁRIO-FAMÍLIA

O salário-família é um direito dos empregados que têm filhos ou equiparados de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade e que tenham remuneração até o limite, fixado anualmente.

Em 2023, têm direito ao salário-família os empregados com remuneração mensal de até R$ 1.754,18 conforme artigo 4º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26/2023.

No caso de empregado com mais de um vínculo empregatício, para fins de definição do salário-de-contribuição para análise do direito ao salário-família, deve ser verificada a remuneração em cada uma das empresas.

Exemplo 1: o empregado recebe R$ 1.000,00 no empregador A e R$ 600,00 no empregador B. Terá direito ao salário-família, nos dois vínculos, tendo em vista que sua remuneração total (R$ 1.600,00) não ultrapassa o limite.

Exemplo 2: o empregado recebe R$ 1.000,00 no empregador A e R$ 2.000,00 no empregador B. Não terá direito ao salário-família, em nenhum dos vínculos, tendo em vista que sua remuneração total (R$ 3.000,00) ultrapassa o limite.

6. INFORMAÇÃO EM SEFIP

No caso de múltiplos vínculos, a informação na SEFIP era feita no campo “Ocorrência”.

No referido campo são feitas duas informações: a exposição a agentes nocivos que ensejam o recebimento de aposentadoria especial e a existência de um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).

Para os empregados com um único vínculo (ou uma única fonte pagadora), serão lançados os seguintes códigos:

(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 - Não exposto a agente nocivo;

06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Portanto, se para o mesmo empregado houver mais de uma fonte pagadora, mas este não estiver exposto a agentes nocivos, será informado o código “05”.

De acordo com o Manual da SEFIP (versão 8.4, julho/2021, nota 7, página 46), quando houver a informação, no campo “Ocorrência” dos códigos de 05 a 08, indicando que o trabalhador possui múltiplos vínculos, a SEFIP não calculará a contribuição (INSS) do trabalhador de forma automática, cabendo à empresa preencher corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado” com a contribuição devida pelo mesmo.

No caso de mais de uma declaração pelo mesmo empregador para o mesmo empregado com a remuneração fracionada em cada guia gerada, serão informados os códigos de ocorrência com indicativo de múltiplos vínculos empregatícios ou fontes pagadoras, como por exemplo duas SEFIP's com códigos 150 e 155, ou SEFIP's de estabelecimentos diferentes (chaves distintas).

Para fins de configurar a existência de múltiplos vínculos ou mais de uma fonte pagadora, devem ser consideradas apenas as atividades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

7. ESOCIAL

O Manual do eSocial (versão S-1.1, julho/2023, páginas 114 a 122) tem as orientações referentes à informação e recolhimento previdenciário em caso de múltiplos vínculos/múltiplas fontes pagadoras.

De acordo com o Manual, para a correta apuração do desconto, nos casos de múltiplos vínculos do RGPS, é necessário conhecer a remuneração do trabalhador em todos os declarantes e a ordem em que cada um deles apurou o respectivo desconto utilizando a tabela progressiva, quando for o caso.

Ainda, conforme o Manual, os recolhimentos feitos pelo contribuinte individual por conta própria, em GPS, devem levar em consideração a base de cálculo residual até o limite máximo do salário de contribuição.

Assim, a fim de possibilitar a aplicação do percentual da alíquota correta, ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o trabalhador se enquadra, considerando a totalidade da remuneração recebida por ele na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, o grupo de informação de múltiplos vínculos [infoMv] deve ser preenchido pelo declarante com as informações relativas às remunerações recebidas nos declarantes que lhe antecedem na ordem de desconto, para que o eSocial aplique as alíquotas nas faixas seguintes àquelas que já foram tributadas.

Para tanto, o declarante precisa receber do trabalhador a informação relativa à identificação dos seus empregadores com a respectiva categoria, remuneração e ordem.

O declarante que for o primeiro dessa ordem, não deve prestar informação no grupo [infoMv].

Nas páginas 114 a 122, o Manual tem vários exemplos de como se dá a informação e os recolhimentos quando houver múltiplos vínculos/múltiplas fontes pagadoras. Os exemplos foram feitos com base na tabela progressiva de 2020 (Portaria SEPRT nº 3.659/2020):

Além dos exemplos acima, o Manual tem outros, com outras hipóteses de configurações das remunerações em múltiplos vínculos/múltiplas fontes pagadoras.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Julho/2023