MULTAS PREVIDENCIÁRIAS
Sumário
1. Introdução;
2. Infrações À Legislação Previdenciária;
2.1. Multa Geral;
2.2. Multas Específicas E Valores;
2.3. Multas Variáveis;
3. Circunstâncias Agravantes Das Multas Previdenciárias;
3.1. Reincidência;
3.2. Gradação Das Multas;
4. Auto De Infração;
5. Pagamento Da Multa;
6. Impugnação.
1. INTRODUÇÃO
A legislação previdenciária tem disposições específicas quanto aos prazos de recolhimento de contribuições, bem como de entrega das obrigações acessórias e o seu descumprimento resulta na aplicação de penalidades, como as multas.
As multas previdenciárias são previstas no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e os valores são atualizados anualmente, através de normas específicas.
2. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A infração à legislação previdenciária pode acarretar diversos tipos de penalidades e restrições aos cumprimentos que descumprirem as suas determinações.
De acordo com o artigo 279 do Decreto n° 3.048/1999, às empresas que descumprirem poderão ser aplicadas, dentre outras penalidades, as seguintes restrições:
- suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
- revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
- inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
- interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
- desqualificação para impetrar concordata; e
- cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
Já conforme o artigo 280 do Decreto n° 3.048/1999, a empresa com débitos com a Previdência Social não pode distribuir bonificação ou dividendo a acionista e dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Alguns artigos da legislação têm previsão específica de penalidades e multas a serem aplicadas em caso de infração.
2.1. Multa Geral
Conforme o artigo 283, caput do Decreto nº 3.048/1999, não havendo penalidade específica referente ao descumprimento do previsto na Lei n° 8.212/1991 e Lei n° 8.213/1991, o infrator fica sujeito à multa variável de R$ 3.100,06 a R$ 310.004,70 (para o ano de 2023, conforme artigo 8º, inciso III da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023), de acordo com a gravidade da infração.
2.2. Multas Específicas e Valores
O artigo 283, incisos I e II do Decreto n° 3.048/1999, prevê multas específicas a serem aplicadas de acordo com o auto de infração.
Assim, será aplicada a multa no valor de R$ 3.100,06 a R$ 310.004,70 em 2023, nos seguintes casos:
- infrações relacionadas à folha de pagamento, inclusive falta de desconto de contribuições;
- se não houver a inscrição no CAEPF ou CNO em até 30 dias do início das atividades;
- quando os empregadores não fornecerem o formulário PPP ao empregado exposto a agentes nocivos, no momento da rescisão contratual;
- o titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não fazer a informação, até o dia 10 de cada mês, dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior;
- não observância por parte dos dirigentes dos órgãos municipais competentes de prestar ao INSS as informações referentes ao “habite-se" ou documento equivalente, relativos à construção civil;
- falta de lançamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS.
Outras multas também têm valores determinados pela legislação previdenciária.
A falta do desconto da contribuição previdenciária incidente sobre as receitas do espetáculo desportivo, conforme prevê o artigo 205 do Decreto n° 3.048/1999, sujeita a entidade promotora do espetáculo desportivo à multa de R$ 31.000,41 no ano de 2023.
Caso a empresa deixe de fazer a inscrição do trabalhador junto à Previdência Social, através do envio das informações pelo eSocial, fica sujeita à multa de R$ 3.100,06 em 2023.
2.3. Multas Variáveis
Algumas infrações estão sujeitas à aplicação de multas variáveis, dependendo do tipo de infração.
A falta de entrega da CAT no prazo (dia útil seguinte ao da ocorrência), conforme artigo 286 do Decreto n° 3.048/1999, sujeita o infrator à multa com valor variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, que pode ser aumentada nos casos de reincidência.
Em 2023, o limite mínimo é de R$ 1.302,00 e o máximo é R$ 7.507,49 (artigo 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023).
A multa não será aplicada se a CAT for entregue antes de qualquer procedimento de ofício, conforme artigo 331, § 3º da IN INSS n° 077/2015.
Caso o OGMO deixe de fazer o desconto da contribuição previdenciária dos trabalhadores avulsos, será aplicada a multa variável entre R$ 3.100,06 a R$ 310.004,70 a ser definida de acordo com a gravidade da infração.
Ainda, será aplicada multa variável entre R$ 345,00 a R$ 3.450,00 em caso de descumprimento das obrigações previdenciárias e demais obrigações em relação aos trabalhadores avulsos portuários, como prevê o artigo 10 da Lei n° 9.719/1998.
3. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DAS MULTAS PREVIDENCIÁRIAS
De acordo com o artigo 482 da IN RFB nº 971/2009, são consideradas circunstâncias agravantes das multas previdenciárias:
- tentativa de suborno;
- atitudes que caracterizam dolo fraude ou má-fé pelo infrator;
- desacato de autoridade; e
- reincidência da infração.
3.1. Reincidência
Considera-se reincidência o ato de descumprir mais de uma vez o mesmo dispositivo legal, em um período de cinco anos contados da data em que a infração é irrecorrível administrativamente, conforme § 1° do artigo 272 da IN RFB n° 2.110/2022.
A reincidência pode ser classificada em genérica ou específica.
A genérica se dá quando ocorre uma nova infração, diferente do ato de infração anterior (§ 3° do artigo 272 da IN RFB n° 2.110/2022).
Já a reincidência específica ocorre quando a mesma infração acontece mais de uma vez (§ 3° do artigo 272 da IN RFB n° 2.110/2022).
3.2. Gradação das Multas
As circunstâncias agravantes acarretam o aumento gradual no valor da penalidade a ser aplicada.
De acordo com o artigo 273 da IN RFB n° 2.110/2022, quando não houver agravamento, serão aplicados os valores mínimos estabelecidos para cada ato de infração.
O valor da multa terá um acréscimo equivalente ao dobro do valor original nos casos de agravante por suborno, fraude má fé ou quando o infrator age com dolo (intenção de prejudicar).
No caso de reincidência específica, o valor da multa terá um acréscimo de três vezes e no caso de reincidência genérica, o acréscimo será do dobro do valor.
No caso de infração cometida pelo OGMO, ocorrendo reincidência, o valor da multa será acrescido em duas vezes.
Havendo agravamento simultâneo por suborno, fraude, má fé ou quando o infrator agir com dolo, irá prevalecer a maior multa.
Nos demais casos, se ocorrerem simultaneamente, serão considerados ambos os agravamentos para aplicação da penalidade.
4. AUTO DE INFRAÇÃO
O auto de infração é o documento emitido por ocasião da fiscalização, que formaliza a autuação em virtude da infração cometida.
O auto de infração, conforme artigo 10 do Decreto n° 70.235/1972, deve conter obrigatoriamente:
- a qualificação do autuado;
- o local, a data e a hora da lavratura;
- a descrição do fato;
- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
- a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
5. PAGAMENTO DA MULTA
Em caso de o infrator não pretender impugnar o auto de infração, deverá fazer o pagamento da multa aplicada, o que será entendido como uma confissão de que efetivamente cometeu a infração.
6. IMPUGNAÇÃO
A impugnação ao auto de infração, prevista no artigo 15 do Decreto n° 70.235/1972, é um recurso administrativo, a ser apresentado ao INSS pelo impugnante e que deve ser instruído com todos os documentos necessários para fundamentar a defesa do infrator.
O prazo para impugnação do auto de infração é de 30 dias.
Após a decisão de Primeira Instância o prazo da nova impugnação, começará a contar da data da ciência da decisão, como determina o parágrafo único do artigo 15 do Decreto n° 70.235/1972.
A impugnação, de acordo com o artigo 16 do referido Decreto, deve conter as seguintes informações:
- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
- a qualificação do impugnante;
- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
- as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;
- se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
A fiscalização das infrações às normas previdenciárias, bem como o julgamento das impugnações aos autos de infração são de responsabilidade da Receita Federal.
Assim, as autoridades julgadoras, são divididas em Primeira e Segunda Instância.
As de Primeira Instância são as Delegacias da Receita Federal de Julgamento e a de Segunda Instância é o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Março/2023