MULTA DA DATA-BASE
Sumário
1. Introdução;
2. Previsão Legal;
3. Objetivo Da Indenização;
4. Valor Da Multa Da Data-Base;
5. Aviso Prévio;
5.1. Aviso Prévio Trabalhado;
5.1.1. Novo Emprego Durante O Aviso Prévio;
5.2. Aviso Prévio Indenizado;
5.3. Rescisão Complementar;
6. Contrato Determinado;
6.1. Contrato De Experiência;
7. Rescisão Por Acordo Entre As Partes;
7.1. Demais Situações Que Não Geram O Direito À Multa Da Data-Base;
8. Hipóteses De Recebimento Da Multa Da Data-Base;
9. Pagamento Das Verbas Rescisórias Com Salário Corrigido;
10. Empregado Doméstico;
10.1. Rubrica 3080 Do Esocial Doméstico;
11. Esocial;
11.1. Tabela De Rubricas;
12. Incidências De INSS E FGTS.
1. INTRODUÇÃO
A data-base é o mês em que há o reajuste salarial da categoria dos empregados.
Cada categoria tem o seu mês específico, definido pelos próprios Sindicatos.
No mês da data-base também são publicadas as Convenções Coletivas, as quais podem ter validade por até dois anos.
No entanto, nestes casos, a CCT deve prever o reajuste anual dos salários, nos termos do artigo 614, § 3° da CLT, ou seja, o empregado não poderá ter o reajuste apenas após a publicação da nova norma coletiva.
Pode ocorrer da CCT não ser publicada no mês da data-base, mas independente de quando for, o reajuste será retroativo ao referido mês.
Além disso, existem alguns pontos a serem observados, especialmente no que diz respeito à rescisão do empregado no mês que antecede a data-base ou no próprio mês da data-base.
2. PREVISÃO LEGAL
O mês da data-base é o mês em que o empregado fará jus ao reajuste do seu salário.
Assim, se a empresa decidir dispensar o empregado nos 30 dias que antecedem o mês da correção salarial, ficará sujeita à chamada “multa da data-base”, que é uma indenização prevista no artigo 9° da Lei n° 6.708/1979 e no artigo 9° da Lei n° 7.238/1984.
De acordo com os referidos artigos, o empregado despedido sem justo motivo, no prazo de 30 dias que antecede a data-base, terá o direito de receber, a título de indenização, valor referente ao seu salário, considerando como data final do contrato de trabalho a projeção do aviso prévio de natureza trabalhada ou indenizada.
3. OBJETIVO DA INDENIZAÇÃO
A intenção do legislador ao estabelecer a multa da data-base é garantir que o empregado não seja prejudicado em relação ao reajuste de salário previsto para a sua categoria profissional.
Assim, a indenização tem como objetivo salvaguardar economicamente o empregado dispensado sem justo motivo no período em que haveria o reajuste de seu salário.
Portanto, sempre que o empregado for dispensado sem justa causa nos 30 dias anteriores ao mês da data-base, terá direito à indenização.
Exemplo: o empregado foi admitido em 2018 e a data-base da categoria é o mês de janeiro; o empregador comunicou o aviso prévio indenizado no dia 31/10/2023; como o contrato é de 5 anos, o aviso prévio será de 45 dias, se encerrando em 15/12/2023; neste caso, será devida a indenização, já que o contrato de trabalho irá se encerrar dentro dos 30 dias (02/12 a 31/12) que antecedem o mês da data-base.
4. VALOR DA MULTA DA DATA-BASE
O valor da indenização é de um salário mensal atualizado do empregado, como determinam o artigo 9° da Lei n° 6.708/1979 e o artigo 9° da Lei n° 7.238/1984.
Ainda, de acordo com a Súmula nº 242 do TST, nesse valor serão considerados os adicionais legais ou convencionados, como o adicional de cargo de confiança, de periculosidade, de insalubridade e o de transferência, ou seja, tudo o que compreende o salário do empregado, mesmo que por determinação de ACT ou CCT.
Portanto, a indenização corresponde ao salário integral do empregado.
5. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio é a comunicação feita para extinção do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou do empregador.
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado e faz parte do contrato de trabalho para todos os fins, ou seja, o contrato de trabalho só é extinto com o término do aviso prévio, nos termos do artigo 487 da CLT e da OJ SDI 1 nº 367 do TST.
Sendo assim, para pagamento da indenização da data-base, deve ser sempre considerado o último dia do aviso prévio, independente de ser trabalhado ou indenizado.
Ainda, existem algumas situações que podem acabar interferindo no direito à multa, como veremos a seguir.
5.1. Aviso prévio trabalhado
No caso de comunicação de aviso prévio trabalhado, a indenização da data-base será devida se o término ocorrer nos 30 dias que antecedem o mês do reajuste, nos termos da legislação.
Assim, deverá ser considerado o último dia do aviso prévio, independente da redução escolhida pelo empregado (duas horas diárias ou sete dias) e da quantidade de dias do mesmo, tendo em vista os dias acrescidos pela Lei nº 12.506/2011.
Caso o aviso prévio se encerre dentro do mês da data-base, por sua vez, será devido apenas o complemento dos valores já pagos, nos termos do artigo 487, § 6º da CLT.
De acordo com o referido artigo, o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Desta forma, se o aviso prévio se encerrar dentro do mês da data-base, o empregado não terá direito à indenização, mas fará jus às diferenças salariais.
Seguem exemplos:
1) empregado admitido em 2023, com data-base no mês de janeiro, dispensado com aviso prévio trabalhado em 16/11/2023; como o aviso prévio de 30 dias irá se encerrar em 16/12/2023, será devida a indenização.
2) empregado admitido em 2020, com data-base no mês de janeiro, dispensado com aviso prévio trabalhado em 22/11/2023; como o aviso prévio de 39 dias irá se encerrar em 31/12/2023, será devida a indenização.
3) empregado admitido em 2020, com data-base no mês de janeiro, dispensado com aviso prévio trabalhado em 25/11/2023; como o aviso prévio de 39 dias irá se encerrar em 03/01/2024, não será devida a indenização, mas haverá a rescisão complementar referente às diferenças conforme o novo salário.
5.1.1. Novo emprego durante o aviso prévio
A Súmula nº 276 do TST determina que, em caso de comprovação de novo emprego durante o aviso prévio, o empregado fica dispensado do cumprimento do restante dos dias.
Sendo assim, a empresa, ao dispensar o empregado no mês que antecede a data-base, corre o risco de ter que pagar a indenização, já que, o término do aviso prévio poderá ser antecipado em caso de comprovação de novo emprego.
Exemplo: empregado com data-base no mês de janeiro; a empresa comunicou o aviso prévio trabalhado para o empregado no dia 05/12/2023, com data prevista para término em 04/01/2024; ocorre que no dia 15/12/2023 o empregado comunicou a empresa que obteve novo emprego, com início no dia 20/12/2023, ou seja, só irá trabalhar até dia 19/12/2023. Com isso o contrato de trabalho será encerrado na referida data (19/12), gerando o direito à multa da data-base ao empregado.
5.2. Aviso prévio indenizado
O aviso prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho para todos os fins.
Desta forma, o contrato só será finalizado no último dia do aviso prévio indenizado.
Sendo assim, caso o último dia do aviso prévio indenizado recaia nos 30 dias que antecedem a data-base, será devida a indenização, como determina a Súmula nº 182 do TST.
Da mesma maneira como ocorre com o aviso prévio trabalhado, por sua vez, se o aviso prévio indenizado recair dentro do próprio mês da data-base, será devido o pagamento das diferenças, mediante rescisão complementar, considerando o novo valor do salário do empregado.
Assim, se a projeção do aviso prévio indenizado recair no mês da data-base, será devida a diferença de todas as verbas rescisórias de acordo com o novo salário, nos termos do artigo 487, § 6º da CLT.
5.3. Rescisão complementar
A rescisão complementar é devida em caso de pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao empregado.
Assim, caso o aviso prévio, indenizado ou trabalhado, recaia dentro do mês da data-base, a empresa deverá recalcular todas as verbas rescisórias com base no valor do novo salário do empregado e pagar a diferença ao empregado através de rescisão complementar.
6. CONTRATO DETERMINADO
O artigo 9° da Lei n° 6.708/1979 e o artigo 9° da Lei n° 7.238/1984 determinam que é devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa.
Deste modo, nos contratos por prazo determinado, a indenização somente será devida no caso de rescisão antecipada por iniciativa do empregador, nos 30 dias que antecedem a data-base.
Isso porque a rescisão antecipada é equiparada a uma dispensa sem justa causa, como determina o artigo 14 do Decreto nº 99.684/1990.
Sendo assim, a empresa deverá analisar o motivo do encerramento do contrato por prazo determinado para definir se a indenização da data-base será ou não devida.
Exemplo: empresa com data-base em janeiro, com empregado contratado por prazo determinado, com término previsto para fevereiro/2024; em dezembro/2023 a empresa decide fazer a rescisão antecipada do contrato; será devida a indenização no valor de uma remuneração.
Ainda, com relação a eventuais diferenças, caso o contrato de trabalho por prazo determinado se encerre dentro do mês da data-base, mas ainda não tiver sido divulgado o percentual de reajuste, o pagamento deverá ser feito posteriormente, mediante rescisão complementar.
Por exemplo, o contrato por prazo determinado foi encerrado em 10/01/2024, mês da data-base, mas o reajuste só foi divulgado no mês de março. A empresa irá fazer o pagamento, mediante rescisão complementar, das verbas rescisórias e dias de saldo de salário do mês de janeiro, considerando o valor do novo salário.
6.1. Contrato de experiência
No contrato de experiência se aplicam as mesmas regras de qualquer outro contrato por prazo determinado.
Assim, ocorrendo o término, ainda que no mês que antecede a data-base, não será devida a indenização.
Já se a empresa fizer uma rescisão antecipada nos 30 dias que antecedem o mês da data-base, será devida a indenização.
Já se o contrato de experiência se encerrar no mês da data-base, as verbas rescisórias serão pagas com base no novo salário. Caso o percentual de reajuste não tenha sido definido, o empregado terá direito à rescisão complementar.
7. RESCISÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES
A rescisão por acordo entre as partes foi criada pela Reforma Trabalhista, em 2017, que acrescentou o artigo 484-A à CLT.
Neste caso, como se trata de uma rescisão por mútuo acordo, mesmo que se dê nos 30 dias que antecedem a data-base, a indenização não será devida.
No entanto, poderá haver determinação específica a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva, que deverão ser observadas, por beneficiar o empregado.
7.1. Demais situações que não geram o direito à multa da data-base
A indenização, como se depreende do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, só é devida quando o empregado for dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base.
Sendo assim, os empregados não terão direito à indenização adicional nas seguintes hipóteses:
- rescisão por justo motivo (ou justa causa);
- pedido de demissão;
- rescisão por culpa recíproca;
- término de contrato por prazo determinado;
- extinção da empresa decorrente de força maior.
8. HIPÓTESES DE RECEBIMENTO DA MULTA DA DATA-BASE
A legislação estabelece que a indenização da data-base é devida sempre que o contrato for rescindido por iniciativa do empregador, nos 30 dias que antecedem a data-base.
Assim, a multa é devida nas seguintes hipóteses:
- dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado ou trabalhado que termine nos 30 dias que antecedem a data-base;
- extinção da empresa não decorrente de força maior;
- falência;
- rescisão indireta; e
- rescisão antecipada de contrato por prazo determinado nos 30 dias que antecedem a data-base.
9. EMPREGADO DOMÉSTICO
Existem discussões sobre o direito à indenização da chamada “data-base” para empregados domésticos.
Ocorre que o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 determina que a indenização é devida sempre que o empregado for dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a sua correção salarial.
Sendo assim, os empregadores domésticos também estariam sujeitos a pagar a indenização ao empregado doméstico em caso de fazer a dispensa sem justa causa no mês que seria o de reajuste do salário.
Os empregados domésticos que têm sua remuneração atrelada ao salário-mínimo têm a correção salarial todo mês de janeiro, ou seja, se forem dispensados em dezembro, terão direito à indenização.
Já para aqueles que recebem o piso regional, da mesma maneira, deve ser observado o mês de correção do salário para determinação do pagamento da indenização da “data-base”.
Aqueles vinculados a algum Sindicato, devem observar a data-base estabelecida por esse, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa nos 30 dias que antecederem a mesma.
A informação referente à indenização da data-base é obrigatória no eSocial, inclusive quanto ao empregado doméstico.
10.1. Rubrica 3080 do eSocial Doméstico
Conforme o Manual de Orientação para o Empregador Doméstico (versão agosto/2023), é prevista a rubrica 3080, referente à indenização disposta no artigo 9° da Lei n° 7.238/84:
11. ESOCIAL
A tabela de rubricas do eSocial prevê que a indenização da data-base deve ser informada com o código 6102:
12. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS
A indenização da data-base não tem natureza salarial, não sendo base de cálculo de INSS e FGTS, nos termos do artigo 214, § 9°, inciso V, alínea ‘g’ do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 15, § 6° da Lei n° 8.036/1990.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Dezembro/2023