MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Afastamento do vínculo empregatício através da Lei 14.647/2023
Sumário
1. Introdução;
2. Afastamento do Vínculo Empregaticio Com a Entidade Religiosa:
3. Recolhimento Previdenciário;
3.1. Prestação de Serviço à Pessoa Jurídica
3.2. Prestação de Serviço à Pessoa Física
4.3. Ministro de Confissão Religiosa Aposentado;
4.4. Sustento Próprio do Religioso;
5. Preenchimento da GPS;
6. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a prestação do serviço do ministro de confissão religiosa para uma entidade religiosa trazendo o afastamento do vinculo empregatício.
2. AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATICIO COM A ENTIDADE RELIGIOSA
Com a publicação da Lei 14.647/2023, houve alteração no entendimento do vínculo empregatício do ministro de confissão religiosa.
Anteriormente o Ministro de Confissão Religiosa poderia ser empregado ou contribuinte individual. Alterado o artigo 442 da CLT, sendo inexistente o vínculo empregatício com a entidade religiosa.
Art. 442.
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§1º ........
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
Ademais, fica afastado qualquer tipo de vínculo empregatício entre o ministro de confissão religioso e a entidade religiosa.
3. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Anteriormente o ministro de confissão religiosa poderia ser empregado ou contribuinte individual, em face que foi afastado o vínculo empregatício o recolhimento previdenciário do será como contribuinte individual.
3.1. Prestação de Serviço à Pessoa Jurídica
Quando o Ministro de Confissão Religiosa prestar serviço para uma pessoa jurídica, será descontado 11% (onze por cento) de sua remuneração, que será recolhido como sua contribuição previdenciária, nos termos do artigo 21, § 2°, inciso I, da Lei n° 8.212/1991 e artigo 37, inciso II, alínea ‘a’ da IN RFB n° 2.110/2022.
O Ministro deverá ser informado na folha de pagamento da tomadora de serviço na condição de contribuinte individual, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, prevista no artigo 22, inciso III, da Lei n° 8.212/1991 e artigo 43, inciso III da IN RFB n° 2.110/2022.
No entanto, tratando-se de uma entidade sem fins lucrativos, devidamente certificada com a isenção previdenciária, nos termos da Lei n° 12.101/2009, o desconto será de 20% sobre a remuneração paga observando o limite máximo do salário de contribuição e não haverá o recolhimento da CPP (20%), nos termos dos artigos 186, 187 e 188 da IN RFB nº 2.110/2022.
3.2. Prestação de Serviço à Pessoa Física
Tratando-se de prestação de serviço para pessoa física, o próprio Ministro será responsável por realizar seu recolhimento previdenciário.
Nesse caso, conforme artigo 21 da Lei n° 8.212/1991, a alíquota a ser recolhida será de 20% sobre as remunerações recebidas, observado o teto previdenciário.
3.3. Ministro de Confissão Religiosa Aposentado
O segurado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade remunerada, será considerado segurado obrigatório em relação a esta atividade, ficando sujeito aos recolhimentos previdenciários, conforme artigo 12, § 4°, da Lei n° 8.212/1991.
3.4. Prebenda/Côngruas - Sustento Próprio do Religioso
Côngruas ou prebendas são os valores pagos ao Ministro de Confissão Religiosa para seu sustento, independentemente do tipo e da quantidade do trabalho executado, como preveem os §§ 13 e 14 do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, § 16 do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 31, § 7º da IN RFB n° 2.110/2022.
Assim, desde 01.04.2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Desta forma, quando o Ministro receber apenas côngruas ou prebendas, cujo valor independe da natureza e da quantidade do trabalho executado, será considerado um contribuinte obrigatório perante a Previdência Social e deverá recolher alíquota de 20%, sobre o valor declarado observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 37, § 4°, da IN RFB n° 2.110/2022.
3.5. Recolhimento/preenchimento da GPS
Quando prestar serviço para pessoas físicas ou quando receber prebenda/côngruas suficientes apenas para seu sustento, o próprio Ministro de Confissão Religiosa fará o seu recolhimento previdenciário.
O recolhimento será feito através de GPS, no código 1007, com vencimento todo dia 15 de cada mês (postergado para o dia útil posterior, caso dia 15 não seja dia útil).
Neste caso, o preenchimento da GPS será feito da seguinte forma:
CAMPO 1 - Nome do contribuinte (Ministro de Confissão Religiosa), Telefone e Endereço
CAMPO 2 - Vencimento (uso exclusivo do INSS)
CAMPO 3 - Código de pagamento (1007 – Recolhimento Mensal)
CAMPO 4 - Competência MM/AAAA (Informar a competência com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano)
CAMPO 5 - Identificador (Número do NIT ou PIS/PASEP que o Ministro de Confissão Religiosa registrou junto ao INSS)
CAMPO 6 - Valor do INSS (Informar o valor da contribuição a ser recolhida)
CAMPO 7 - Não preencher
CAMPO 8 - Não preencher
CAMPO 9 - Não preencher
CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros (Somente será utilizado em caso de pagamentos realizados em atraso)
CAMPO 11 - Total (Registrar o somatório dos campos 06 e 10)
CAMPO 12 - Autenticação Bancária (Destinado à autenticação pelo agente arrecadador do valor recolhido)
4. INFORMAÇÕES NO ESOCIAL
O Ministro de Confissão Religiosa deverá ser informado no eSocial, de acordo com a categoria de sua prestação de serviço.
Deste modo, serão utilizados os seguintes códigos, conforme Tabela 01 dos Leiautes do eSocial - versão S-1.1 - Anexo I - Tabelas:
Código 701 - Contribuinte individual - Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual;
Código 781 - Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
Assim, quando o ministro de confissão religiosa receber retribuição por tarefa, ou seja, que o pagamento esteja vinculado à natureza e quantidade do trabalho realizado, deve ser cadastrado na categoria “701 - Contribuinte individual - Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual”.
Já a categoria “781 - ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”, é reservada apenas para aquele que, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, recebe valor fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Nessa categoria, não há contribuição a ser descontada e a remuneração não é base de cálculo para contribuição patronal, sendo que o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade do próprio segurado.
A entidade religiosa que remunerar ministro de confissão religiosa deve diferenciar, por meio de rubricas específicas, os valores que integram a base de cálculo da contribuição (quando a remuneração paga depender da quantidade de trabalho) daqueles que são isentos (quando a remuneração é paga em face de seu mister religioso ou para a sua subsistência).
No caso de pagamento de côngruas e prebendas, o código da rubrica a ser informada é o 3525, conforme Tabela 03 do Leiautes do eSocial - versão S-1.1 - Anexo I - Tabelas.