MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – ATUALIZAÇÃO
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Microempreendedor Individual (MEI);
3. Documento De Arrecadação (DAS);
3.1 - Da Certificação Digital Para O MEI;
4. Contribuição E Benefícios Previdenciários Do MEI;
4.1 – Não Contagem Da Competência Em Atraso Para Benefícios Previdenciários;
4.2 - Benefícios Previdenciários;
4.3 – MEI Recebendo Auxílio-Doença Ou Salário Maternidade;
4.4 – Direito Ao Seguro Desemprego;
4.5 – Previdência E Demais Benefícios;
5. Contratação Do MEI Por Pessoa Jurídica;
5.1 - Proibido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra;
5.2 - Permitido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra;
5.2.1 – Informações No Esocial;
5.3 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, com as devidas alterações, trata sobre os Microempreendedores Individuais (MEI).

A Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018 (D.O.U.: 24.05.2018), com as devidas alterações, também trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual.

As Legislações citadas acima apresentam condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

Nessa matéria será trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual, com suas considerações previdenciárias, conforme prevê as legislações citadas acima.

2. CONCEITO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Conforme o artigo 100 da Resolução CGSN nº 165 de 2022, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que:

a) a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, I e § 4º-A).

b) a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, III).

Observação: Demais informações encontra-se nos Boletins INFORMARE “SIMPLES”, na área federal.

3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DAS)

Conforme o artigo 104 Resolução CGSN Nº 140/2018, para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.

3.1 - Da Certificação Digital Para O MEI

O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS, conforme estabelece o artigo 110 da Resolução CGSN Nº 140/2018.

Independentemente do disposto no parágrafo acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações, conforme está estabelecido no artigo 111 da Resolução CGSN Nº 140/2018.

4. CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO MEI

O MEI é considerado contribuinte individual perante a Previdência Social.

Então, para o contribuinte optante pelo SIMEI, no caso o MEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário, conforme trata o artigo 104 da Resolução CGSN nº 140/2018.

A impressão de que trata o parágrafo anterior, estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI.

A contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, a partir da competência maio de 2011, a contribuição previdenciária é de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição, ou seja, sobre o valor do salário mínimo, recolhida através do DAS.

Exemplo:

R$ 1.302,00 x 5% = R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos).

Conforme o artigo 40 da Resolução CGSN nº 140/2018, os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

O valor não pago no prazo estabelecido sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. E quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

O MEI que recolhe o DAS, e desejar que esse recolhimento passe a contar para a média no cálculo de todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1910, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, para poder também se aposentar por tempo de contribuição, conforme estabelece o artigo 172 da IN RFB nº 2.110/2022.

4.1 – Não Contagem Da Competência Em Atraso Para Benefícios Previdenciários

A inadimplência do recolhimento do valor da contribuição do MEI, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos, conforme o § 15 do artigo 18-A da LC nº 123/2006):

“§ 15.  A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3o tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos”.

As informações abaixo foram extraídas de Perguntas Frequentes, do site https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes):

No caso do MEI estar inadimplente com os pagamentos (DAS), qual é o prejuízo ou penalidade que o MEI terá junto ao INSS/Previdência Social?

- São dois grandes prejuízos para o trabalhador:

- Primeiro, não terá esse tempo inadimplente contado para nenhum benefício da previdência social.

- Segundo, caso necessite de algum benefício não programado, como auxílio doença, pensão por morte ou salário maternidade, por exemplo, poderá não ter direito a esses.

- Além disso, quando for recolher as contribuições atrasadas, terá que calcular os valores acrescidos de multa e juros.

4.2 - Benefícios Previdenciários

Segue abaixo, alguns benefícios previdenciários o qual o MEI tem direito, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/1991; Lei nº 8.213/1991 e IN INSS/PRES nº 2.110/2022. Tais como:

a) aposentadoria por idade;

b) aposentadoria por invalidez ou permanente;

- c) aposentadoria por tempo de contribuição, mas o empreendedor deverá complementar sua contribuição previdenciária;

d) auxílio-doença ou por incapacidade provisória;

e) salário-maternidade.

- No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI não tem direito a esse benefício, a não ser que complemente a contribuição mensal, de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, no código de recolhimento na GPS 1910, no dia 15 (quinze) de cada mês.

Então, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996.

“Art. 172. IN RFB nº 2.110/2022. O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a regulamentação do CGSN.

Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento na forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em documento de arrecadação próprio”.

Exemplo:

a) alíquota complementar será de 15% (quinze por cento) e deverá ser recolhida em GPS, conforme a Tabela de Código de GPS (1910):

R$ 1.302,00 x 15% = R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos).

4.3 – MEI Recebendo Auxílio-Doença Ou Salário Maternidade

As informações abaixo foram extraídas de Perguntas Frequentes do site (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes):

O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS?

- Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.

- Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.

- Exemplo: Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS deve ser pago relativo a esse mês.

4.4 – Direito Ao Seguro Desemprego

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, no caso do MEI:

O registro como MEI que não comprovar renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual, conforme o § 4º, artigo 3° da Lei nº 7.998/1990, terá direito ao benefício do seguro desemprego.

- O MEI pode receber Seguro-Desemprego? Sim, desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício. Para mais informações, procure os postos de atendimento do Ministério do Trabalho.

As informações acima também foram extraídas de Perguntas Frequentes do site (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes).

4.5 – Previdência E Demais Benefícios

Segue abaixo, a respeito da previdência e demais benefícios para o MEI, poderão ser verificados em Perguntas Frequentes no site (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes):

- Quais os benefícios previdenciários do MEI?

- O empregado de uma empresa privada pode se inscrever como MEI?

- O MEI pode contratar como empregado o cônjuge ou o companheiro?

- O período de contribuição como Microempreendedor Individual poderá ser somado a outros períodos de contribuição para a Previdência Social?

- No caso do MEI estar inadimplente com os pagamentos (DAS), qual é o prejuízo ou penalidade que o MEI terá junto ao INSS/Previdência Social?

- O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS?

- Como MEI, se eu engravidar, como farei para dar entrada no salário-maternidade?

- Como será pago o Salário - Maternidade à empregada do MEI?

- Já sou aposentado, como MEI o que ganharei ao contribuir para o INSS?

- Sou aposentado por invalidez, se eu me formalizar como Microempreendedor Individual - MEI perderei a aposentadoria?

- O MEI que se aposenta por invalidez deve dar baixa em sua inscrição como MEI?

- Quem está recebendo salário-maternidade decorrente de vínculo CLT, caso se inscreva como MEI, perderá o benefício?

- Sou tutor e administro uma pensão por morte de um órfão menor de idade. Caso me registre como MEI, o menor perderá o benefício previdenciário?

- Qual o prazo para o MEI solicitar o auxílio doença?

- Para o MEI que também trabalha como empregado, qual o prazo para solicitar o auxílio doença?

- O MEI pode receber Seguro-Desemprego?

- Se eu ficar sem contribuir durante um período, posso retomar as contribuições?

- Caso o MEI decida encerrar sua atividade, pode continuar contribuindo para o INSS?

- Uma pessoa de 60 anos, que nunca contribuiu para o INSS, e se registra como MEI. Como é necessário ter 180 contribuições mensais, isso significa que só poderá se aposentar por idade aos 75 anos?

- Se uma pessoa aposentada por invalidez se tornar MEI, perde o benefício?

- Quais os requisitos para uma aposentadoria por idade urbana?

- Quais são os critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição?

5. CONTRATAÇÃO DO MEI POR PESSOA JURÍDICA

5.1 - Proibido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional, conforme o artigo 112 da Resolução citado abaixo:

Segue abaixo, os §§ 1 a 4º, do artigo 112 da Resolução CGSN nº 140/2018:

Considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação.

As dependências de terceiros a que se refere o parágrafo acima, são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços.

Os serviços contínuos a que se refere o § 1º (verificar acima) são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos.

Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

5.2 - Permitido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra

Para o MEI somente é permitido realizar a cessão ou locação de mão de obra, somente para as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.

Importante: No caso das demais atividades permitidas ao MEI, quando ele prestar serviço a contratante não a obrigação de recolher 20% (vinte por cento), também continua não retendo os 11% (onze por cento) e não informa no eSocial.

- Recolhimento Do CPP (20%) Da Empresa Contratante:

De acordo com o artigo 113 da Resolução CGSN nº 140/2018, a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP (20%), e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB, ou seja, juntamente com a sua folha de pagamento, e inserir as informações no eSocial. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.

- Não Retem Do MEI Os 11%:

Conforme o artigo 49 da IN RFB nº 2.110/2022, o MEI que presta serviços nas atividades citados acima, não tem a contribuição dos 11% (onze por cento), porém, ressalta-se que a empresa contratante tem a obrigação dos 20% (vinte por cento) patronal

“Art. 49. A empresa e o equiparado são responsáveis:

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica:

II - quando houver contratação de serviços executados por MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)”.

Ressalta-se, que de acordo com o § 1º do artigo 18-B da LC nº 123/2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

5.2.1 – Informações No eSocial

A empresa contratante deverá considerar o MEI como contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% (vinte por cento), juntamente com a sua folha de pagamento, e de inserir as informações no eSocial, com isso, irá recolher em guia única o DARF previdenciário pela DCTFWeb, de toda a sua folha de pagamento, não existe guia separada.

Neste caso, a empresa contratante/tomadora do serviço deverá enquadrar o MEI na categoria “741” (Contribuinte individual - Microempreendedor Individual), o qual consta na Tabela 1: Categoria de Trabalhadores, sendo identificado através do número de NIS.

Então, dessa forma, o MEI será tratado como contribuinte individual, mas não sofrerá qualquer retenção da contribuição previdenciária, ou seja, de 11% (Onze por cento. E para as demais contratações de MEI por pessoa jurídica, nada irá informar no eSocial.

5.3 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico

A Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 114 determina, que na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico, que trata o artigo 3º da CLT e a LC nº 150/2015:

a) o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e

b) o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.