MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Inspeção Prévia Antes Do Início Das Atividades;
3. Segurança E Medicina Do Trabalho;
4. Medidas Preventivas Da Medicina E Segurança Do Trabalho;
5. Obrigatoriedade De Realização Dos Exames Médicos;
5.1 – Exames Obrigatórios;
5.1.1 - Exame Toxicológico;
6. Notificação Das Doenças Profissionais;
7. Demais Medidas De Segurança;
7.1 – Edificações;
7.2 – Iluminação;
7.3 - Conforto Térmico;
7.4 - Instalações Elétricas;
7.5 - Movimentação, Armazenagem E Manuseio De Materiais;
7.6 - Máquinas E Equipamentos;
7.7 - Caldeiras, Fornos E Recipientes Sob Pressão;
7.8 - Prevenção Da Fadiga;
7.9 - Outras Medidas Especiais De Proteção;
8. Penalidades E Fiscalização.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como também as Normas regulamentadoras tratam sobre a saúde dos trabalhares.
Nessa matéria será tratada sobre as medidas preventivas de medicina do trabalho, como os exames ocupacionais, e também nas situações de edificações; iluminação; conforto térmico; instalações elétricas; movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, máquinas e equipamentos, caldeiras, fornos e recipientes sob pressão; prevenção da fadiga; e outras medidas especiais de proteção, conforme estabelece na CLT.
2. INSPEÇÃO PRÉVIA ANTES DO INÍCIO DAS ATIVIDADES
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, de acordo com o artigo 160 da CLT.
Essa inspeção deverá ser realizada por profissionais habilitados, como por exemplo, médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, entre outros.
O artigo citado acima, também estabelece que no caso de nova inspeção, ela deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
O parágrafo § 2º, do artigo 160 da CLT, dispõe que é facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Importante destacar, que o Delegado Regional do Trabalho, através do laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de adversidades de trabalho, conforme dispõe o artigo 161 da CLT.
3. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que apontem à eliminação dos riscos de acidentes, como também as doenças ocupacionais. E, para ser eficaz, é necessário que a segurança opere sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Além da CLT, as Normas Regulamentadoras, também dispõe sobre segurança e medicina do trabalho, trazendo a obrigatoriedade das empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
4. MEDIDAS PREVENTIVAS DA MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Segue abaixo, alguns exemplos de medidas preventivas da medicina e segurança do trabalho, com base na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e também das Normas Regulamentadoras.
a) Inspeção Prévia dos estabelecimentos, antes do início das atividades e também alguma alteração quando necessário;
b) Identificar os riscos ambientais;
c) Tratar os riscos ambientais identificados;
d) Uso do EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva e do EPI – Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário;
e) Medidas de conscientização principalmente dos trabalhadores;
f) Treinamentos dos trabalhadores; e
g) Fiscalização por parte dos empregadores.
Pode-se também citar as principais classificações dos tipos de riscos dos trabalhadores, como, os físicos, os químicos, os biológicos, os ergonômicos e também os riscos acidentais, ou seja, esse último, capaz de causar danos momentâneos, material ou pessoal, aos quais os trabalhadores estão expostos.
Então, em se tratando de medidas preventivas da medicina e segurança do trabalho, ela tem como objetivo, desenvolver programas de prevenção, realizar inspeções prévia, orientar os trabalhadores, avaliar a conformidade dos estabelecimentos, entre outras, para poder acatar às exigências legais, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
5. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS
Todos os empregadores que contratam empregados estão obrigados à realização dos exames médicos ou ocupacionais dos trabalhadores, conforme determina o artigo 168 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7).
Para os empregadores domésticos, as legislações citadas acima, não traz a obrigatoriedade da realização dos exames ocupacionais de seus trabalhadores, pois a LC nº 150/2015 não trata dessa questão, mas poderá realizar, já que se trata de uma garantia e proteção à saúde do empregado.
5.1 – Exames Obrigatórios
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas na CLT e também nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, como por exemplo as Normas Regulamentadoras, no caso a NR 7, conforme determina o artigo 168 da CLT. Veja abaixo:
a) na admissão;
b) na demissão;
c) periodicamente.
Além dos exames citados acima, compõe o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional a realização obrigatória dos exames médicos:
a) de retorno ao trabalho, no caso dos benefícios da Previdência Social, com por exemplo, o auxílio por incapacidade temporária;
b) de mudança de riscos ocupacionais, ou seja, em casos de mudança de função, quando necessário.
Todos os exames médicos citados acima, ou seja, os cinco, compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações das Normas Regulamentadoras.
No caso da periodicidade da realização dos exames acima, é estabelecido no PCMSO -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, através de perícia e laudos realizados pelos profissionais, médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Segue abaixo, os §§ 1º a 5º do artigo 168 da CLT. Veja abaixo:
O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os normas da ética médica.
5.1.1 - Exame Toxicológico
Segue abaixo, os §§ 6º e 7º do artigo 168 da CLT, que tratam sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico, na admissão e demissão do empregado. Veja abaixo:
Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Então, até o momento não houve alteração a que se refere a obrigatoriedade da realização do exame toxicológico, no ato da admissão e demissão do motorista profissional, ou seja, continua obrigado.
6. NOTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
A CLT em seu artigo 169, determina a obrigatória de notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
7. DEMAIS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Segue abaixo, demais medidas de segurança aos trabalhares, conforme estabelece a CLT:
a) Edificações;
b) Iluminação;
c) Conforto Térmico;
d) Instalações Elétricas;
e) Movimentação, Armazenagem E Manuseio De Materiais;
f) Máquinas E Equipamentos;
g) Caldeiras, Fornos E Recipientes Sob Pressão;
h) Prevenção Da Fadiga; e
i) Outras Medidas Especiais De Proteção.
As situações acima são verificadas através de perícia e laudo, por profissionais habilitados, de acordo com as determinações do Ministério do Trabalho. No caso os profissionais são o médico do trabalho ou o engenheiro do trabalho, entre outros.
Então, nos subitens “7.1” a “7.9” dessa matéria dispõe sobre um resumo dos procedimentos, cuidados, obrigações, conforme estão estabelecidos nos artigos 170 a 200 da CLT.
7.1 – Edificações
As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem, os quais deverão ser determinados pelos profissionais habilitados ou responsáveis.
Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
7.2 – Iluminação
Todos os locais de trabalho, deve ter iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade realizada pelo trabalhador. E deverá ser uniformemente, ou seja, distribuída geral e difusa, para poder evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos para os trabalhadores.
É de responsabilidade do Ministério do Trabalho estabelecer os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
7.3 - Conforto Térmico
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. E no caso da ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Ressalta que, as condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
7.4 - Instalações Elétricas
O Ministério do Trabalho preparará sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das etapas de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Destaca que, somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
7.5 - Movimentação, Armazenagem E Manuseio De Materiais
Referente a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, o Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
a) as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
b) as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
c) a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, entre outras.
As disposições referentes ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que incumbir, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
7.6 - Máquinas E Equipamentos
As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada, e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao da legislação.
Nos casos de reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos.
7.7 - Caldeiras, Fornos E Recipientes Sob Pressão
As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão.
Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
7.8 - Prevenção Da Fadiga
O peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher é de 60 kg (sessenta quilogramas).
Não está compreendida na proibição a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos.
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
É obrigatório também, que quando o trabalho for executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
7.9 - Outras Medidas Especiais De Proteção
Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas e proteção do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas de segurança serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
8. PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
De acordo com o artigo 201 da CLT, as infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205/1975 (Verificar abaixo), e as referentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
“Art. 2º Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária.
Parágrafo único. O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)”.
Conforme o parágrafo único do artigo 201 da CLT, em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
De acordo com o artigo 159 da CLT, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições referente a segurança e da medicina do trabalho.
Fundamento Legal: Citados no texto.