MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Sumário
1. Introdução;
2. Necessidade De Recolhimento Igual Ou Superior Ao Mínimo;
3. Gozo De Benefício Previdenciário;
4. Manutenção Da Qualidade De Segurado Do Empregado;
5. Manutenção Da Qualidade De Segurado Do Contribuinte Individual;
6. Manutenção Da Qualidade De Segurado Do Contribuinte Facultativo;
7. Doença De Segregação Compulsória – Isolamento Social;
8. Livramento Ou Fuga Da Prisão;
9. Incorporação Às Forças Armadas;
10. Perda Da Qualidade De Segurado;
10.1. Perda Da Qualidade De Segurado Durante A Vigência Da MP N° 905/2019;
11. Recuperação Da Qualidade De Segurado;
12. Direito À Aposentadoria.
1. INTRODUÇÃO
A concessão de benefícios previdenciários está sujeita ao cumprimento de alguns requisitos.
Dentre os principais, está a qualidade de segurado.
Salvo nos casos de aposentadoria, em que poderá não haver a qualidade de segurado no momento da solicitação, se esta não estiver presente, o benefício não será concedido.
Deste modo, o contribuinte deve se filiar à Previdência Social e realizar seus recolhimentos para que mantenha a qualidade de segurado.
Após o encerramento das contribuições, o contribuinte permanece por um tempo, conforme cada caso, na qualidade de segurado, o chamado “período de graça”.
Sendo assim, cabe a cada contribuinte verificar a sua condição para saber o período em que permanecerá com a qualidade de segurado e, consequentemente, terá direito aos benefícios previdenciários.
2. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO IGUAL OU SUPERIOR AO MÍNIMO
Desde a Reforma da Previdência, conforme artigo 29 da Emenda Constitucional n° 103/2019, as contribuições devidas pelos segurados à Previdência Social devem ser recolhidas sobre valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, que é equivalente a um salário-mínimo, para que esse período seja computado como tempo de contribuição.
Portanto, se o segurado tiver remuneração mensal inferior ao salário-mínimo vigente, terá a opção de complementar as contribuições até atingir o mínimo, usar o valor de uma competência quando exceder o limite mínimo em outra ou, ainda, agrupar as contribuições inferiores de competências diferentes para que assim possam ser aproveitadas na contribuição mínima mensal.
No caso de empregados, a complementação é feita em DARF, com código 1872, com alíquota de 7,5% entre o salário mínimo e a remuneração auferida.
Sendo assim, nos meses em que o recolhimento não for realizado sobre pelo menos o valor do salário mínimo, os mesmos não serão computados para fins de carência e tempo de contribuição, como previsto no artigo 19-E do Decreto n° 3.048/1999.
3. GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Durante a percepção dos benefícios previdenciários, exceto auxílio-acidente, o contribuinte mantém sua qualidade de segurado sem limite de prazo, como determinam o artigo 13, inciso I do Decreto nº 3.048/1999, artigo 15, inciso I da Lei nº 8.213/1991, artigo 184, inciso I da IN INSS nº 128/2022 e artigo 44 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.
Desta forma, enquanto o contribuinte estiver recebendo benefícios previdenciários, com exceção do auxílio-acidente, mantém sua qualidade de segurado, sendo que, em alguns, como o salário-maternidade, o desconto da contribuição previdenciária é feito pela própria Previdência.
4. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO EMPREGADO
Conforme artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/1991, ocorrendo a rescisão contratual, o empregado manterá sua qualidade de segurado por 12 meses, independente do motivo do encerramento do contrato.
O referido prazo inicia a partir do mês seguinte ao da cessação das contribuições, como preveem o artigo 184, § 1º, da IN INSS n° 128/2022 e artigo 51 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.
O período de manutenção da qualidade de segurado poderá ser aumentado de 12 meses para 24 meses, se houver mais de 120 contribuições à Previdência Social de forma ininterruptas, de acordo com o artigo 15, § 1°, da Lei n°8.213/1991, artigo 13, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 53 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.
Ainda, segundo o artigo 184, § 4°, da IN INSS n° 128/2022, para o contribuinte se valer novamente do prazo de 24 meses, deverá realizar novamente as 120 contribuições ininterruptas sem perda da qualidade de segurado.
O prazo de 12 meses ou de 24 meses pode ser acrescido de mais 12 meses, totalizando até 36 meses de manutenção da qualidade de segurado, em caso de segurado desempregado, desde que essa situação seja comprovada pelo registro no Sistema Nacional de Empregos (SINE) ou caso o segurado desempregado comprove a percepção do seguro-desemprego, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado (artigo 184, § 5°, da IN INSS n° 128/2022 e artigo 13, § 2°, do Decreto n° 3.048/1999).
No entanto, como determina o § 8º
do artigo 184 da IN INSS n° 128/2022, a prorrogação do prazo de 12 meses para o segurado desempregado, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Petição 7115, realizada pela 3ª Seção do STJ (Processo N° 2008.33.00.700541-2), traz o entendimento deque apenas se valer da anotação de emprego em CTPS para comprovar a situação de desemprego não é sufi ciente para isso, uma vez que o segurado pode estar exercendo atividade remunerada na informalidade, devendo ser considerado também as provas testemunhais.
5. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Contribuinte individual é a pessoa física que presta serviço, sem que caracterize o vínculo de emprego entre as partes, assumindo o risco de sua atividade, conforme artigo 12, inciso V, alíneas ‘g’ e ‘h’ da Lei n° 8.212/1991.
O contribuinte individual é um segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 9°, inciso V, do Decreto n° 3.048/1999.
O contribuinte individual fará jus à manutenção da qualidade de segurado por 12 meses, a partir do momento que deixar de exercer atividade autônoma remunerada, ao encerramento da percepção dos benefícios por incapacidade ou salário-maternidade, sendo que a contagem iniciará no primeiro dia do mês seguinte ao da última contribuição social com valor igual ou superior ao salário-mínimo à Previdência, como preveem o artigo 184, inciso II da IN INSS nº 128/2022 e artigo 13, inciso II e § 7º, do Decreto n° 3.048/1999.
A alíquota de contribuição do contribuinte individual é de 20% sobre a remuneração auferida, observados os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto) do salário de contribuição, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.
Deste modo, se o contribuinte individual, em determinada competência, prestar serviço a empresas e não atingir o salário-mínimo, deverá complementar sua contribuição, podendo solicitar o ajuste das competências referente ao mesmo ano, na forma por ele indicada ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, conforme artigo 216, §§ 27 e 27-A, do Decreto n°3.048/1999.
O término do prazo de 12 meses da manutenção da qualidade de segurado será no dia seguinte ao vencimento de sua contribuição, considerando o mês seguinte ao final dos 12 meses, de acordo com o artigo 14 do Decreto n° 3.048/1999.
Por exemplo, o contribuinte individual deixou de prestar serviços em 10.06.2022, sendo sua última contribuição para a Previdência Social em15.07.2022 em valor igual ao salário-mínimo. A contagem da manutenção da qualidade de segurado iniciará em 01.08.2022 e o término da manutenção da qualidade desegurado se dará em 16.09.2023.
6. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO
Segurado facultativo é a pessoa física acima de 16 anos de idade que não exerce atividade remunerada e opta por contribuir para a Previdência Social, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 74 da Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022.
Deste modo, como o próprio nome diz, é um segurado que faz os recolhimentos por opção, não estando obrigado a fazer.
De qualquer maneira, a partir do momento em que inicia as contribuições, o segurado facultativo tem os mesmos direitos que as demais modalidades de contribuintes.
Sendo assim, o período de manutenção da qualidade de segurado do contribuinte facultativo é de seis meses, com início no mês seguinte ao da cessação das contribuições e com encerramento no dia 16 do mês seguinte ao término, como previsto no artigo 15, inciso VI e § 4º, da Lei n° 8.213/1991 e artigo 50 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.
O contribuinte facultativo deve contribuir com a alíquota de 20% sobre valor entre o salário mínimo e o teto da Previdência, para adquirir qualidade de segurado, manutenção da qualidade de segurado a até mesmo carência, conforme previsto no artigo 21 da Lei n° 8.212/1991.
Ainda, caso um contribuinte individual, que tem seu período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses ou um empregado, com sua manutenção de 12, 24 ou 36 filie-se em um período como contribuinte facultativo, mas deixe de contribuir, será garantido a ele o período de manutenção da qualidade de segurado mais benéfico, como determina o artigo 184, § 7°, da IN INSS nº 128/2022.
7. DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA – ISOLAMENTO SOCIAL
Algumas doenças obrigam que a pessoa acometida permaneça em isolamento social para evitar o contato com outras pessoas e a possível contaminação e também com o intuito respeitar normas de vigilância sanitária.
São exemplos de doenças que podem ocasionar a segregação compulsória:
- hanseníase;
- sarampo;
- rubéola e síndrome da rubéola congênita;
- poliomielite;
- meningite;
- coqueluche;
- influenza (Gripe);
- covid-19.
No caso de segurado que for acometido por alguma doença epidemiológica, em que a vigilância sanitária determine o isolamento a fim de evitar a proliferação da contaminação, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses, a contar do confinamento, conforme preveem o artigo 184, inciso III da IN INSS nº 128/2022, artigo 15, inciso III da Lei nº 8.213/1991 e artigo 13, inciso III do Decreto n° 3.048/1999.
No mesmo sentido, o artigo 46 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, determina que o segurado acometido de doença de segregação compulsória mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a segregação.
As doenças de segregação compulsória são aquelas que impedem o convívio social e familiar do paciente, por serem infectocontagiosas e por isso são especificadas como tal pelo Ministério da Saúde.
8. LIVRAMENTO OU FUGA DA PRISÃO
Ao contribuinte que sofre prisão também é garantido a qualidade de segurado, por 12 meses, a contar da ordem de liberação ou do alvará de soltura, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei n° 8.213/1991, artigo 47 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, artigo 184, inciso IV, da IN INSS n° 128/2022 e artigo13, inciso IV, do Decreto n° 3.048/1999.
Como contribuinte subentende-se uma pessoa que tenha a qualidade de segurado da Previdência Social.
Conforme o artigo 187 da IN INSS n° 128/2022, se o preso já estava se beneficiando da manutenção da qualidade de segurado antes da prisão e após ser preso se evade do sistema prisional, fará jus apenas à diferença, até completar os 12 meses da manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 48 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 estabelece o seguinte:
Art. 48. No caso de fuga do segurado recluso, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a que tinha direito antes da reclusão, o período já usufruído anteriormente à prisão, e todo o período que durar a fuga.
§ 1° Havendo livramento do segurado recluso, que tenha sido recapturado sem ter perdido a qualidade de segurado no período de fuga, permanece o direito ao prazo integral de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, contado a partir da soltura.
Deste modo, durante a prisão a contagem do período de manutenção é suspenso, mas se houver a fuga, é retomada de onde havia paralisado.
9. INCORPORAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS
A incorporação às forças armadas pode ser mediante convocação ou ato voluntário, conforme artigos 2º e 20, § 2º da Lei n° 4.375/1964.
Assim, ao segurado incorporado às forças armadas, após o seu licenciamento, é garantida a manutenção da qualidade de segurado pelo período de três meses, como determinam o artigo 15, inciso V e § 4º da Lei nº 8.213/1991, artigo 184, inciso V da IN INSS nº 128/2022, artigo 49 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 e artigo 13, inciso V, do Decreto n° 3.048/1999.
10. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados (artigo 15, § 4º da Lei nº 8.213/1991, artigo 14 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 186, § 3°, da IN INSS n° 128/2022).
Deste modo, considerando um contribuinte individual ou um contribuinte facultativo, por exemplo, o recolhimento deverá ser realizado até o dia 15 do mês seguinte ao do término do período de graça. Caso o referido dia não seja dia útil, poderá ser prorrogado para o próximo dia útil, como previsto no artigo 216, inciso II do Decreto n° 3.048/1999.
Assim, conforme determina o artigo 186 da IN INSS n° 128/2022, não ocorrendo a contribuição para manter a qualidade de segurado, o cidadão perderá seu amparo perante a Previdência Social.
10.1. Perda da Qualidade de Segurado Durante a Vigência da MP n° 905/2019
A Medida Provisória n° 905/2019 foi publicada em 12.11.2019 e ficou em vigência até 20.04.2020, quando foi revogada pela MP n° 955/2020.
Durante a vigência da MP n°905/2019 ocorreram algumas alterações nas legislações previdenciárias e trabalhistas.
Dentre as mudanças estava o período de manutenção da qualidade de segurado durante a percepção do seguro-desemprego.
A referida MP alterou o artigo 4-B da Lei n° 7.998/1990, determinando que fosse realizado o desconto da contribuição previdenciária no seguro-desemprego, sob pena do período não ser considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Outra alteração incluía a previsão de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses após o término do recebimento do seguro-desemprego.
Sendo assim, com as mudanças, durante a vigência da MP nº 905/201, durante a percepção do seguro-desemprego era necessário o recolhimento de contribuição previdenciária e a qualidade de segurado seria mantida por 12 meses após o término do benefício.
Com a revogação da MP, por sua vez, voltaram a valer as regras anteriores, ou seja, não há contribuição obrigatória ao INSS durante a percepção do seguro-desemprego, podendo o cidadão contribuir como segurado facultativo para manter sua qualidade de segurado no período e os prazos permanecem os mesmos, conforme cada caso.
11. RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, para que seja retomada, é necessária uma quantidade mínima de contribuições, conforme cada tipo de benefício pretendido.
Assim, de acordo com o artigo 27-A da Lei n° 8.213/1991 e artigo 27-A do Decreto n° 3.048/1999, o segurado deve contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício que desejar.
Desta forma, é necessário ter no mínimo seis contribuições para percepção do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), cinco contribuições com relação ao salário-maternidade (em caso de contribuinte individual, especial ou facultativa) e 12 contribuições para direito ao auxílio-reclusão.
Ainda, no período de vigência da MP n° 871/2019, que foi de 18.01.2019 até 17.06.2019, o contribuinte deveria contribuir com o período integral de carência, referente a cada a benefício, para recuperar a qualidade de segurado.
12. DIREITO À APOSENTADORIA
O único benefício previdenciário em que não é obrigatória a qualidade de segurado no momento do requerimento é a aposentadoria, desde que cumpridos todos os requisitos necessários para sua obtenção e que seja observada a legislação vigente na época em que foram atendidos (artigo 180, § 1º do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 186, § 1°, da IN INSS n° 128/2022).
Desta forma, se o contribuinte atingir o número mínimo de contribuições previdenciárias exigidas e a idade mínima, poderá requerer sua aposentadoria, ainda que não detenha a qualidade de segurado no momento.
Por exemplo, um homem, para se aposentar por idade, precisa ter 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Em 2022 o referido contribuinte atingiu os 15 anos de contribuição, mas só tinha 62 anos de idade. Diante disso, não poderia se aposentar. Decidiu então não recolher mais sua contribuição, já que já tem o tempo necessário e ficar aguardando completar a idade. Em 2025 já terá perdido a qualidade de segurado, mas ao completar os 65 anos de idade, poderá solicitar a aposentadoria, já que estará cumprindo os dois requisitos: carência/tempo de contribuição + idade mínima.
Portanto, não haverá prejuízo ao contribuinte quanto ao seu pedido de aposentadoria.
No entanto, em caso de falecimento, para que os dependentes façam jus à pensão por morte, é necessário que o contribuinte falecido tenha a qualidade de segurado ou que tenha preenchido todos os requisitos de aposentadoria na data do óbito, nos termos do artigo 180, § 2º do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 186, § 2°, da IN INSS n° 128/2022.
Já se o falecido não tiver a qualidade de segurado e nem cumprido os requisitos da aposentadoria, os dependentes não receberão a pensão por morte.
De qualquer forma, não será necessário inventário ou arrolamento para pagar benefício que o segurado falecido tinha direito em vida, devendo ser observado o pagamento aos dependentes habilitados para recebimento de pensão por morte ou, sua ausência, aos sucessores, de acordo com a legislação civil, previsão contida no
artigo 165 do Decreto n° 3.048/1999.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Fevereiro/2023