LICENÇA-MATERNIDADE
Situações Especiais

Sumário

1. Introdução;
2. Duração Do Benefício;
3. Legislação Aplicável;
4. Situações Especiais;
4.1. Microcefalia;
4.2. Parto Antecipado;
4.3. Falecimento Da Segurada Durante O Parto;
4.4. Aborto;
4.5. Natimorto;
4.6. Nova Gravidez Durante O Período Da Licença-Maternidade;
4.7. Adoção;
5. Reflexos No Contrato De Trabalho;
5.1. Garantia De Emprego;
5.2. Contrato Por Prazo Determinado;
5.3. Pedido De Demissão;
5.4. Intervalo Para Amamentação;
5.5. Atestado Para Amamentação;
5.6. 13° Salário;
5.7. Férias;
5.7.1. Licença-Maternidade Durante As Férias;
5.7.2. Férias Logo Após A Licença-Maternidade;
5.7.3. Dobra Das Férias Durante O Período De Licença-Maternidade;
5.8. Aviso Prévio;
6. Licença-Maternidade Durante A Percepção De Benefício Previdenciário;
7. Hipóteses De Prorrogação Da Licença-Maternidade;
7.1. Risco De Vida Para Mãe E/Ou Criança;
7.2. Programa Empresa Cidadã;
7.3. Internamento Hospitalar – Portaria DIRBEN/INSS N° 028/2021
7.3.1. Procedimento Operacional No INSS;
7.3.2. Responsabilidade Pelo Pagamento;
8. Contribuição Previdenciária Patronal – Parecer PGFN/SEI/ME N° 18.361/2020;
9. Esocial;
9.1. Evento S-1200 – Remuneração De Trabalhador;
9.2. Evento S-2230 – Afastamento Temporário;
9.3. Tabela 18 Do Esocial – Motivos De Afastamento;
10. DCTF Web;
10.1. Compensação;
10.2. Reembolso.

1. INTRODUÇÃO

A proteção à maternidade é um direito garantido a todos, conforme artigo 6º e artigo 201, inciso II da Constituição Federal.

Assim, em âmbito trabalhista, há o afastamento por licença-maternidade, conforme artigo 392 da CLT.

A licença-maternidade é um período em que o trabalhador se afasta de suas atividades para cuidar dos filhos.

Importante salientar que o direito é o mesmo tanto para filhos biológicos quanto casos de adoção.

2. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O período de licença-maternidade é de 120 dias contados da data do parto ou da adoção, como previsto no artigo 392 da CLT e artigo 71 da Lei nº 8.213/1991.

No entanto, mediante apresentação de atestado médico específico, a licença-maternidade pode se iniciar até 28 dias antes da data prevista para o parto.

Em caso de aborto, devidamente comprovado mediante atestado médico, o prazo de duração da licença-maternidade é de 14 dias (artigo 395 da CLT).

3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A licença-maternidade é regulamentada por várias legislações, conforme abaixo:

- CLT;

- Decreto n° 3.048/1999;

- Instrução Normativa INSS n° 128/2022;

- Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022;

- Lei n° 8.213/1991;

- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF/88);

- IN RFB n° 2.110/2022;

- Portaria DIRBEN/INSS n° 028/2021;

- Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020; e

- Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020.

4. SITUAÇÕES ESPECIAIS

A duração da licença-maternidade, de modo geral, é de 120 dias, exceto nos casos de aborto, que é de 14 dias.

No entanto, existem situações especiais, em que o prazo de afastamento é diferenciado.

4.1. Microcefalia

As mães de crianças nascidas com microcefalia até 31 de dezembro de 2019 tiveram direito à licença e ao salário-maternidade de 180 dias, conforme o artigo 5° da Lei n° 13.985/2020.

Já para os nascidos a partir de 1° de janeiro de 2020 é aplicada a regra geral (120 dias).

No entanto, para as mães de crianças acometidas pela síndrome congênita do vírus da Zica, nascidas entre 1° de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019 e beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o artigo 20 da Lei n° 8.742/93, foi concedido o direito à pensão especial vitalícia, no valor de um salário-mínimo por mês, nos termos do artigo 1° da Lei n° 13.985/2020.

A referida pensão é requerida ao INSS e depende de perícia médica para averiguação da relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus da Zica (artigo 2°, parágrafo único da Lei n° 13.985/2020).

A referida pensão, porém, não pode ser acumulada com as indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC, bem como não dá direito ao recebimento de abono ou pensão por morte, nos termos do artigo 1°, § 5° da Lei n° 13.985/2020.

Portanto, a partir do momento que a mãe começar a receber a pensão, deixará de receber o BPC.

4.2. Parto antecipado

O fato gerador da licença-maternidade é o parto.

De acordo com o artigo 93, § 4° do Decreto n° 3.048/1999, ainda que se trate de casos de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias de salário-maternidade, a ser contado da data do mesmo.

No caso das seguradas contribuintes individual, especial e facultativa, em caso de parto antecipado, o período de carência, que é de 10 contribuições, será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado, como determina o artigo 29, parágrafo único do Decreto n° 3.048/1999.

4.3. Falecimento da segurada durante o parto

O artigo 392-B da CLT prevê que, caso a segurada que teria direito à licença-maternidade venha a falecer, tanto para os casos em que tenha ocorrido o parto quanto para os que tratam de adoção ou guarda para fins de adoção, é devido o pagamento do salário-maternidade, bem como o afastamento do cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que esteja na qualidade de segurado da Previdência Social e cumpra a carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário, por todo o período a que teria direito a mãe falecida, de acordo com o artigo 438 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

Nestes casos, o salário-maternidade para o cônjuge ou companheiro deve ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (artigo 71-B, § 1° da Lei n° 8.213/1991).

4.4. Aborto

Os fatos geradores da licença-maternidade são o parto (inclusive de natimorto), o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, como previsto no artigo 358, inciso I da IN INSS n° 128/2022.

Ocorrendo o aborto, desde que não criminoso e devidamente comprovado por atestado médico específico, a segurada terá direito a um período de licença-maternidade de 14 dias, conforme o artigo 395 da CLT.

Para comprovação do aborto não criminoso, é necessário um atestado médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID) específica, conforme o artigo 432, § 1°, incisos I, II e III da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, no qual deverão constar:

I - nome da segurada;

II - indicação de um dos seguintes códigos CID: O02, O03, O04, O05 e O06, incluindo suas ramificações;

III - data do aborto.

Tratando-se de empregada, o salário-maternidade dos 14 dias será pago pelo empregador, que compensará o valor pago nas contribuições previdenciárias devidas pela empresa ou solicitará o reembolso, nos termos do artigo 72, § 1° da Lei n° 8.213/1991.

Já a contribuinte individual e a facultativa recebem o benefício diretamente da Previdência Social.

Para fins de concessão do salário-maternidade, se caracteriza com aborto o evento que ocorrer antes de 23 semanas de gestação, nos termos do artigo 421, incisos I e II da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

A partir da 23ª semana de gestação o evento será considerado como parto e serão devidos os 120 dias de licença.

4.5. Natimorto

Ainda que ocorra o parto de natimorto, a segurada terá direito aos 120 dias de licença-maternidade.

Da mesma forma, tratando-se de empregada, fará jus à estabilidade de 5 meses a partir da data do parto, como prevê o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT.

4.6. Nova gravidez durante o período da licença-maternidade

Caso a segurada engravide durante o período em que estiver afastada por licença-maternidade, terá direito a nova licença-maternidade por ocasião do parto e/ou aborto, se for o caso.

4.7. Adoção

O artigo 357 da IN INSS n° 128/2022 determina como um dos fatos geradores da licença-maternidade a adoção ou a concessão de guarda judicial para fins de adoção.

O direito, neste caso, se estende também aos homens.

No entanto, é necessário o afastamento das atividades laborativas, pelos 120 dias e a concessão será devida ao beneficiário que apresentar termo judicial reconhecendo a guarda ao adotante ou ao guardião, conforme artigo 392-A da CLT.

No caso de adoção de mais de uma criança, é devida uma única licença, como previsto no artigo 357, § 1° da IN INSS n° 128/2022.

Desta forma, na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado, em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do artigo 359, § 2° da IN INSS n° 128/2022.

Ainda, o benefício também é devido ao adotante, ainda que já tenha sido recebido pelos pais biológicos, por ocasião do nascimento da criança (artigo 359 da IN INSS n° 128/2022).

Quando houver o falecimento do segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, o pagamento do benefício deve se destinar ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, na data do fato gerador, como prevê o artigo 360, § 1° da IN INSS n° 128/2022.

O pagamento do salário-maternidade, se tratando de adoção, é feito diretamente pela Previdência Social, nos termos do artigo 427, inciso VI, alínea ‘a’ da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 e artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991.

5. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO

A licença-maternidade, como afastamento temporário, gera uma série de efeitos no contrato de trabalho da segurada empregada.

5.1. Garantia de emprego

A empregada gestante tem estabilidade provisória de emprego, desde o momento da confirmação do estado gravídico até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT).

A estabilidade é garantia de emprego e não de salário, ou seja, a empregada tem direito a permanecer trabalhando, só podendo ser dispensada por justa causa.

A garantia de emprego também se aplica ao empregado adotante, para o qual tenha sido reconhecida a guarda provisória para fins de adoção, conforme parágrafo único do artigo 391-A da CLT.

Caso a confirmação da gravidez ocorra no decurso do contrato de trabalho, inclusive no período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, há a aplicação da estabilidade provisória.

Quando a empregada for contratada grávida, a estabilidade será garantida a partir de sua admissão.

5.2. Contrato por prazo determinado

A Súmula nº 244, inciso III, do TST determina que a estabilidade se aplica também aos contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência e o de aprendizagem, por serem modalidades de contrato por prazo determinado:

SUM - 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

[...] III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Sendo assim, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, tendo em vista que não é possível fazer seu término.

5.3. Pedido de demissão

Os empregados com estabilidade só podem pedir demissão com assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, como determina o artigo 500 da CLT.

O objetivo da assistência é evitar que o pedido de demissão seja realizado por coerção do empregador ou algum outro vício que o invalide.

5.4. Intervalo para amamentação

O artigo 396 da CLT garante o direito de dois intervalos de 30 minutos cada um para amamentação, até que a criança complete 6 meses de idade.

O direito se aplica a qualquer tipo de amamentação, ou seja, para a própria mãe amamentar ou para amamentação com mamadeira.

Os intervalos se aplicam independente da jornada de trabalho diária da empregada.

5.5. Atestado para amamentação

A legislação trabalhista não tem previsão em relação ao atestado de amamentação.

No entanto, é comum os médicos determinarem o afastamento do trabalho para amamentação exclusiva por duas semanas.

Os referidos atestados, porém, só são de aceite obrigatório se houver determinação em Acordo ou Convenção Coletiva.

Caso não haja previsão em norma coletiva, a empresa irá definir, a seu critério, se irá ou não aceitar o atestado.

5.6. 13° salário

Durante a licença-maternidade o contrato de trabalho fica interrompido e a empregada faz jus aos avos de 13º salário do período, ou seja, os meses de licença são considerados trabalhados e os avos são computados normalmente.

Assim, quando o empregador é responsável pelo pagamento do salário-maternidade à empregada, também paga os avos de 13° salário do período de licença, como prevê o artigo 59 da IN RFB n° 2.110/2022.

5.7. Férias

Os avos de férias são computados normalmente durante a licença-maternidade.

Deste modo, os meses de licença são considerados trabalhados.

Ainda, existem situações a serem consideradas em relação a férias e licença-maternidade.

5.7.1. Licença-maternidade durante as férias

Caso o parto ocorra durante as férias da empregada, estas serão suspensas e a licença-maternidade será iniciada.

Desta forma, a licença-maternidade se sobrepõe a qualquer outro afastamento.

Assim, se o parto ocorrer durante as férias, o descanso será paralisado, a empregada entrará em licença-maternidade e os dias restantes serão gozados após o término da mesma.

Por exemplo, a empregada está em férias de 01 a 30 de setembro e o parto ocorreu em 16 de setembro; os 15 dias restantes serão usufruídos após o término da licença-maternidade.

5.7.2. Férias logo após a licença-maternidade

Não existe impedimento para que a empregada goze férias logo após o término da licença-maternidade.

No entanto, a empregada deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias, como determina o artigo 135 da CLT.

A legislação não tem previsão expressa quanto à possibilidade ou não de comunicação das férias durante a licença-maternidade.

Existem entendimentos de que as férias podem ser comunicadas enquanto a empregada estiver afastada, já que o contrato de trabalho está interrompido, não suspenso.

Quanto ao exame de retorno, não há mais obrigatoriedade de realização após o encerramento da licença-maternidade, conforme subitem 7.5.9 da NR 07.

5.7.3. Dobra das férias durante o período de licença-maternidade

Tendo em vista que durante a licença-maternidade o contrato de trabalho fica interrompido e não suspenso, a contagem do período concessivo é normal.

Assim, caso o período concessivo se encerre durante a licença-maternidade, quando as férias forem concedidas, será devido o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT.

5.8. Aviso prévio

Em razão da estabilidade, que vai desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto, como previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT, o aviso prévio só pode ser comunicado após o término do período de garantia de emprego.

Deste modo, a comunicação do aviso prévio só pode ser realizada depois de encerrado o período da estabilidade, de acordo com o artigo 391-A da CLT, em conjunto com a Súmula nº 348 do TST.

A Súmula prevê:

SUM - 348. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Histórico: Redação original - Res. 58/1996, DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996

6. LICENÇA-MATERNIDADE DURANTE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A licença-maternidade se sobrepõe a qualquer outro afastamento.

Desta forma, quando a gestante estiver em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício será suspenso no dia anterior à data do início do benefício do salário-maternidade, nos termos do artigo 341 da IN INSS n° 128/2022.

Assim, o retorno ao trabalho deve ser feito no dia anterior ao do início da licença-maternidade e se necessário, a segurada deverá se submeter à nova perícia médica da Previdência Social.

7. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE

A legislação previdenciária prevê algumas situações em que o período da licença-maternidade pode ser prorrogado.

7.1. Risco de vida para mãe e/ou criança

O artigo 392, § 2° da CLT determina que os períodos de repouso, antes e depois do parto, podem ser aumentados em duas semanas cada um, desde que seja apresentado atestado médico.

No entanto, para que ocorra a referida prorrogação, além da apresentação de atestado médico específico para esse fim, em virtude de risco de vida da mãe e/ou da criança.

7.2. Programa Empresa Cidadã

Para as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade será prorrogada em 60 dias, desde que a empregada faça o requerimento até o final do primeiro mês após o parto.

Nestes casos, a licença-maternidade será de 180 dias, já que a prorrogação será concedida imediatamente após os 120 dias, nos termos do artigo 1°, § 1°, inciso I da Lei n° 11.770/2008.

7.3. Internamento hospitalar – Portaria DIRBEN/INSS n° 028/2021

Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.327, o STF (Supremo Tribunal Federal) firmou o entendimento de que, nos casos de internamentos superiores a duas semanas, decorrentes de complicações do parto, os 120 dias da licença-maternidade serão contados apenas a partir da data da alta médica da mãe e/ou da criança, o que ocorrer por último, sendo o período da internação também considerado como licença.

7.3.1. Procedimento operacional no INSS

A regulamentação do procedimento operacional de prorrogação da licença-maternidade é feita pela Portaria DIRBEN/INSS n° 028/2021.

De acordo com o artigo 2° da Portaria DIRBEN/INSS n° 028/2021, a segurada que não seja empregada, com exceção da empregada do Microempreendedor Individual (MEI) e da empregada intermitente, as quais recebem o salário-maternidade diretamente da Previdência Social, deve requerer a prorrogação por meio da Central 135, a partir do processamento da concessão do benefício em si.

As empregadas, por sua vez, devem solicitar a prorrogação ao próprio empregador, já que este é responsável pelo pagamento do salário-maternidade, podendo, inclusive, deduzir os valores pagos de seus débitos previdenciários, nos termos do artigo 6° da Portaria.

Caso a segurada venha a falecer, o salário-maternidade deve ser pago ao cônjuge ou ao companheiro ou à companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado(a), exceto se a criança também falecer ou for abandonada, conforme o artigo 4° da Portaria DIRBEN/INSS n° 028/2021.

De acordo com o “Perguntas Frequentes” do portal do eSocial, a prorrogação da licença-maternidade deve ser informada no código de movimentação 35 (FAQ 04.120).

7.3.2. Responsabilidade pelo pagamento

O salário-maternidade é pago pelos empregadores ou pela Previdência Social.

No caso de empregados, exceto os domésticos, de MEI, intermitentes e com remuneração inferior ao salário mínimo, o pagamento é feito pelo próprio empregador, que compensa os valores pagos com seus débitos previdenciários, como determina o artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/1991.

Tratando-se de empregado, não existe carência a ser cumprida, independente de quem for a responsabilidade pelo pagamento.

Já para as contribuintes individuais e facultativas, a carência é de 10 contribuições mensais, com salário de contribuição entre o mínimo (salário mínimo) e o máximo (teto).

Quanto à responsabilidade pelo pagamento, conforme artigo 427 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, será da Previdência Social nos seguintes casos:

- trabalhador avulso;

- empregado doméstico;

- contribuinte individual;

- facultativo;

- segurado especial;

- empregados, desde que se enquadrem nas seguintes situações:

a) adoção, guarda judicial para fins de adoção;

b) empregada intermitente;

c) empregada do Microempreendedor Individual;

d) empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.

- os em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e

- cônjuge sobrevivente, independentemente de sua filiação.

Ainda, de acordo com o § 1° do referido artigo, na hipótese de segurada empregada com jornada parcial com empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas.

8. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – PARECER PGFN/ME/SEI N° 18.361/2020

Conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 576.967, ratificada pelo Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020, não há incidência de CPP (20%) sobre o valor pago a título de salário-maternidade.

Sendo assim, desde o entendimento firmado pelo STF, a não incidência em questão ocorre de forma retroativa aos cinco anos contados antes do mês de novembro de 2020.

Portanto, durante a licença-maternidade, as empresas ficam obrigadas somente ao recolhimento do FGTS mensal e da contribuição previdenciária descontada da empregada.

9. ESOCIAL

O afastamento por licença-maternidade e o pagamento do salário-maternidade devem ser informados no eSocial, nos eventos S-1200 e S-2230.

9.1. Evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador

No evento S-1200 deve ser informado o valor pago a título de salário-maternidade, inclusive relativo ao período da prorrogação, por meio da rubrica 4050 (Salário-maternidade), de acordo com a Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento do eSocial.

9.2. Evento S-2230 – Afastamento Temporário

O afastamento deve ser registrado no evento S-2230, por meio do motivo de código 17 (Licença-maternidade).

O período de prorrogação por complicações no parto deve ser identificado pelo motivo de código 35 (Licença-maternidade – Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico), conforme Tabela 18 – Motivos de Afastamento do Anexo I dos Leiautes do eSocial.

Em caso de adesão ao Programa Empresa Cidadã, o período de prorrogação de 60 dias deve ser informado no código 18 (Licença-maternidade – Prorrogação por 60 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente).

Já a licença-maternidade de 14 dias em caso de aborto não criminoso deve ser informada com o código 19 (Licença-maternidade – Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso).

Quando se tratar de concessão de licença-maternidade ao cônjuge sobrevivente nos casos de falecimento da mãe ou de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, deve ser utilizado o código 20 (Licença-maternidade – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade para o cônjuge sobrevivente ou decorrente de adoção ou de guarda judicial de criança).

9.3. Tabela 18 do eSocial – Motivos de Afastamento

Os códigos de afastamento, conforme cada caso, estão previstos na Tabela 18 – Motivos de Afastamento dos Leiautes do eSocial, conforme abaixo:

Tabela  Descrição gerada automaticamente

10. DCTFWEB

Depois de fazer o fechamento da folha de pagamento no eSocial, a empresa deve transmitir a DCTF Web, para que seja gerado o DARF para recolhimento.

Os valores pagos pelos empregadores são compensados automaticamente com os débitos sobre a folha.

Assim, o DARF é gerado apenas com a diferença a pagar, se houver.

Caso os valores pagos a título de salário-maternidade sejam superiores aos débitos, o saldo a pagar será zerado e o saldo remanescente será passível de reembolso.

10.1. Compensação

O artigo 60, § 1° da IN RFB n° 2.055/2021 determina que os valores pagos pelo empregador de salário-maternidade e salário-família podem ser deduzidos das contribuições previdenciárias (INSS) e outras entidades (terceiros) devidas na respectiva competência, ou seja, no mês de pagamento dos benefícios.

A dedução ocorre automaticamente com a transmissão da DCTF Web, nos termos do § 1° do referido artigo.

10.2. Reembolso

De acordo com o artigo 60, § 2°, inciso I da IN RFB n° 2.055/2021, restando saldo credor de salário-maternidade ou de salário-família após a dedução na DCTF Web do mês de pagamento, o empregador deve fazer o pedido de reembolso, já que não é mais permitido compensar saldo remanescente em competências subsequentes.

O pedido de reembolso é feito através do PER/DCOMP Web, exceto para saldos remanescentes referentes a períodos anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web, situações em que deve ser utilizado o PER/DCOMP.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Setembro/2023