LAY OFF
Bolsa de Qualificação Profissional

Sumário

1. Introdução;
2. Lay Off No Brasil;
3. Requisitos Para Concessão Da Bolsa Qualificação Profissional;
3.1. Documentos E Comprovantes Necessários;
3.2. Beneficiários;
4. Requerimento;
4.1. Prazo Para Requerimento;
4.2. Valor Da Bolsa Qualificação Profissional;
5. Homologação Do Acordo Coletivo;
6. Curso De Qualificação Profissional;
6.1. Carga Horária;
6.2. Penalidades Ao Empregador;
6.3. Ajuda Compensatória Mensal;
6.4. Cancelamento Da Bolsa De Qualificação Profissional;
7. Lay Off E Seguro Desemprego;
8. Suspensão Do Contrato;
8.1. Período Da Suspensão;
8.2. Prorrogação Da Suspensão;
9. Benefícios Voluntariamente Concedidos Pelo Empregador;
10. Descaracterização Da Suspensão;
11. Demissão Do Empregado Durante A Suspensão;
12. Recolhimento De INSS E De FGTS.

1. INTRODUÇÃO

Lay Off é uma forma de suspensão contratual, que se originou nos Estados Unidos, nos anos 30, após a Grande Depressão de 1929.

É uma prática bastante utilizada pelas empresas, trabalhadores e organizações sindicais norte-americanas, com o intuito de restabelecer o crescimento econômico das organizações, bem como, capacitar os empregados.

Os termos da aplicação do lay off são negociados entre os empregadores e empregados.

No Brasil, o lay off é aplicado como forma de bolsa de qualificação profissional, com regras estabelecidas em Acordos ou Convenções Coletivas.

2. LAY OFF NO BRASIL

A possibilidade de aplicação do lay off no Brasil foi prevista inicialmente na Medida Provisória n° 2.164-41/2001 que alterou a Lei n° 7.998/90 e acrescentou o artigo 476-A à CLT, com vigência a partir de 27.08.2001.

Assim dispõe o referido dispositivo:

Artigo 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no artigo 471 desta Consolidação.

A partir da entrada em vigor do referido artigo, vários acordos de lay off foram realizados no país, especialmente no setor industrial e mais especificamente na indústria automotiva.

O lay off geralmente é utilizado em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, que busca uma forma de manter o emprego dos trabalhadores até conseguir melhorar sua condição.

Durante a suspensão, o empregado participa de um curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa/empregador.

A MP n° 680/2015, convertida posteriormente na Lei n° 13.189/2015, instituiu o Plano de Proteção ao Trabalho - PPE, regulamentado pelo Decreto n° 8.479/2015 e pela Resolução CPPE nº 002/2015, tendo sido constituído um comitê para gerir o plano e regulamentar os procedimentos quanto ao programa, a adesão e funcionamento.

O PPE, com a publicação da MP n° 761/2016, convertida na Lei n° 13.456/2017, passou a se chamar Programa Seguro-Emprego (PSE), que tem como objetivo principal a manutenção do vínculo empregatício do empregado e auxiliar os trabalhadores a se recolocarem no mercado de trabalho, bem como, se qualificarem.

A partir da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), foi acrescentado o artigo 611-A à CLT, que estipula que acordos coletivos de trabalho e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei em relação à adesão ao PSE.

De acordo com o artigo 611-A, § 3° da CLT, se for firmado acordo para redução de salário ou dias de trabalho, o acordo coletivo ou a convenção coletiva de trabalho deve prever a proteção dos empregados contra dispensas sem justa causa durante sua vigência.

3. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Os requisitos para que o acordo de lay off seja realizado, conforme artigo 476-A da CLT, são:

a) Disposições em acordos ou convenções coletivas de trabalho - ACT/CCT e;

b) A anuência expressa dos funcionários.

Portanto, é obrigatório o consentimento explícito dos empregados, mas não podem ser feitos apenas acordos individuais, ou seja, é necessário que haja previsão em instrumento coletivo.

Ainda, conforme artigo 476-A, § 1° da CLT, o Sindicato deve ser comunicado, com antecedência mínima de 15 dias, sobre a suspensão.

3.1. Documentos e comprovantes necessários

De acordo com o artigo 3°-A da Lei n° 7.998/90, a periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.

3.2. Beneficiários

Poderá receber a chamada “Bolsa Qualificação” o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso, em função de participação em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado, para este
fim.

4. REQUERIMENTO

O requerimento da “Bolsa Qualificação” deve ser feito pela empresa, através do Empregador Web, sendo informados os dados dos trabalhadores que terão o contrato de trabalho suspenso e receberão o benefício.

Após o devido registro do acordo ou convenção coletiva, o empregador deve protocolar, no Ministério da Economia, os seguintes documentos:

- requerimento gerado pelo sistema mediador;

- plano pedagógico e metodológico do curso de qualificação contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.

4.1. Prazo para requerimento

O prazo para o trabalhador com contrato de trabalho suspenso requerer o benefício da Bolsa Qualificação Profissional vai da data de início da suspensão até o seu término.

4.2. Valor da bolsa qualificação profissional

O valor da Bolsa Qualificação Profissional é calculado da mesma maneira que o Seguro-Desemprego, ou seja, considera a média dos últimos três salários recebidos pelo empregado.

Caso o valor não atinja o salário mínimo, o valor será estabelecido neste.

5. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

Para homologação do Acordo Coletivo referente ao lay off, devem ser apresentados, na Superintendência Regional do Trabalho, os seguintes documentos:

a) cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;

b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;

c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.

Para registrar o instrumento coletivo de trabalho ou termo aditivo, a entidade sindical ou a empresa devem acessar o sistema mediador e prestar as informações sobre o acordo.

Os documentos exigidos são:

- CNPJ/CAEPF/CEI;

- Informações do instrumento coletivo de trabalho;

- CPF do signatário;

- Endereço;

- E-mail e Telefone;

- Data, Local e Ata da Assembleia;

- Categoria dos Trabalhadores abrangida;

- Abrangência (Estado/Municípios);

- Data base;

- Cláusulas do instrumento coletivo.

Conforme artigo 3°, § 1° da Resolução CODEFAT n° 591/2009, cabe à Superintendência Regional do Trabalho, após homologar a convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício de Bolsa Qualificação Profissional.

6. CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O curso de qualificação profissional a ser oferecido pelo empregador durante o lay off é regulamentado pela Medida Provisória n° 2.164-41/2001 e pela Resolução CODEFAT n° 591/2009.

6.1. Carga horária

De acordo com a Resolução, os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa, e devem observar:

i) mínimo de 85% de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;

ii) até 15% de ações formativas denominadas seminários e oficinas.

6.2. Penalidades ao empregador

Caso a empresa não ofereça o curso ou programa de qualificação profissional ou o empregado permaneça trabalhando, ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

6.3. Ajuda compensatória mensal

Durante o lay off o empregado não terá direito ao recebimento de salário, passando a receber a Bolsa Qualificação Profissional custeada pelo FAT, conforme artigo 2°-A da Lei n° 7.998/1990.

No entanto, o artigo 476-A, § 3°, da CLT, prevê que o empregador pode conceder ao trabalhador uma ajuda compensatória mensal não remunerada durante o período de suspensão do contrato, cujo valor deve ser definido em convenção ou convenção coletiva.

O referido valor não terá natureza salarial, não sendo base de cálculo de INSS e FGTS ou integrando a remuneração para outras verbas trabalhistas.

6.4. Cancelamento da bolsa de qualificação profissional

De acordo com o artigo 8º-A da Lei nº 7.998/1990, o benefício Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser cancelado nas seguintes situações:

- fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

- por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;

- por morte do beneficiário.

As referidas situações não expressam de forma direta o cancelamento da suspensão contratual, apenas do benefício, mas o entendimento é de que, nos casos em que forem comprovadas falsidade e/ou fraude, o lay off perderia sua validade.

7. LAY OFF E SEGURO DESEMPREGO

Os requisitos para recebimento da bolsa de qualificação durante o lay off seguem os mesmos parâmetros exigidos para recebimento do seguro desemprego, conforme artigo 3°-A da Lei n° 7.998/1990, exceto quanto à dispensa sem justa causa.

Assim, para ter direito ao benefício Bolsa Qualificação, o trabalhador deve comprovar:

a) ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data da suspensão do contrato, de pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada à jurídica;

b) ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos três anos, com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica;

c) não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

d) não possuir renda própria, suficiente a sua manutenção e de sua família;

e) a suspensão do contrato de trabalho, devidamente anotada na CTPS;

f) a inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração.

8. SUSPENSÃO DO CONTRATO

O artigo 476-A, § 2º da CLT determina que, independentemente do ramo de atividade que o empregador desenvolva, não pode ser aplicado o lay off mais de uma vez dentro do período de 16 meses.

Assim, após a aplicação, a empresa só poderá fazer nova suspensão depois do referido prazo.

8.1. Período da suspensão

O artigo 476-A da CLT prevê que o contrato de trabalho pode ser suspenso por dois a cinco meses para participação do empregado em curso de qualificação profissional a ser concedido pelo empregador.

A definição do termo inicial e final deve constar do instrumento da negociação coletiva e fica vinculada à duração do curso ou cursos a serem ministrados no período.

Desta forma, encerrado o período do lay off, o empregado deve retornar ao trabalho, e, caso o empregador não cumpra o prazo previsto, o empregado pode solicitar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho por meio de ações próprias, nos termos do artigo 483 da CLT.

8.2. Prorrogação da suspensão

O prazo máximo de suspensão poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período, como prevê o § 7º do artigo 476-A da CLT.

9. BENEFÍCIOS VOLUNTARIAMENTE CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR

Durante o período de lay off não há pagamento de salário pelo empregador, mas o empregado permanecerá tendo direito aos benefícios concedidos por liberalidade do empregador.

Deste modo, eventuais benefícios, como planos de saúde, planos odontológicos, vale refeição, dentre outros, deverão ser mantidos durante a suspensão, como previsto no § 4° do artigo 476-A da CLT.

Por outro lado, o vale-transporte, o vale-alimentação, benefícios que dizem respeito ao desempenho das funções, não serão mantidos durante o lay off.

Além disso, se no período de suspensão, for estabelecido o reajuste salarial pelo Sindicato, os empregados só farão jus ao novo valor a partir do seu retorno ao trabalho, nos termos do artigo 471 da CLT.

Portanto, não serão devidas diferenças salariais dos meses de suspensão.

10. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO

De acordo com o artigo 476-A, § 6° da CLT, caso não sejam ministrados cursos ou programas de qualificação profissional durante a suspensão do contrato ou se o empregado permanecer trabalhando, o acordo de lay off será descaracterizado, ficando o empregador sujeito ao imediato pagamento dos salários e encargos sociais do período, bem como multas e sanções aplicáveis previstas no acordo ou convenção coletiva e na legislação, em especial o artigo 510 da CLT.

Ademais, conforme o disposto no artigo 8°-B da Lei n° 7.998/90, a parcela da bolsa de qualificação profissional que o trabalhador tenha recebido será descontada do seguro-desemprego devido ao mesmo, sendo garantida, no mínimo, o recebimento de uma parcela.

Portanto, o descumprimento das regras do lay off geram efeitos negativos tanto para a empresa quanto para o empregado.

11. DEMISSÃO DO EMPREGADO DURANTE A SUSPENSÃO

Não há vedação na lei de rescisão sem justa causa no período de lay off.

No entanto, conforme § 5° do artigo 476-A da CLT, se o desligamento do empregado ocorrer durante a suspensão do contrato ou nos três meses seguintes ao seu regresso ao trabalho, o empregador deverá pagar ao trabalhador, além das parcelas indenizatórias previstas em lei, multa nos termos da convenção ou acordo coletivo, de no mínimo 100% do valor da última remuneração anterior à suspensão.

Já se a dispensa for por justa causa, que pode ser motivada pelo não comparecimento do trabalhador ao curso de qualificação profissional ou por pedido de demissão, não haverá multa a ser paga.

12. RECOLHIMENTO DE INSS E DE FGTS

No período de lay off não haverá recolhimento de INSS e FGTS, tendo em vista que não há pagamento de remuneração durante o mesmo.

Assim, ainda que a empresa faça o pagamento de ajuda compensatória mensal, não haverá encargos sobre a mesma.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Junho/2023