JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Sumário
1. Introdução;
2. Justificação Administrativa;
2.1. Conceito;
2.2. Quem Pode Requerer, Requisitos E Requerimento;
2.3. Finalidades;
2.4. Necessidade De Prova Material;
2.4.1. Comprovação De Tempo De Serviço Ou De Contribuição Por Processamento De JA;
2.4.2. Laudo De Exame Documentoscópico Com Parecer Grafotécnico;
3. Decisão E Recurso.
1. INTRODUÇÃO
Muitas vezes os segurados da Previdência Social precisam comprovar determinadas situações e não conseguem acesso a documentos e outras formas de prova para apresentar.
Nestes casos, é possível se utilizar da chamada justificação administrativa, que é um procedimento regulamentado pelos artigos 142 a 151 do Decreto nº 3.048/1999 e artigos 567 a 572 da IN INSS nº 128/2022.
2. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
2.1. Conceito
A Justificação Administrativa (JÁ) é um recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social (artigo 142, do Decreto nº 3.048/1999).
“A Justificação Administrativa, conforme definição do INSS, é um procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário diante do próprio instituto. E a JA só será processada mediante solicitação do interessado que deverá apresentar o requerimento acompanhado das provas documentais”.
“A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento que, quando cabível, deverá ser oportunizada ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS”.
A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS, o CNIS, bem como, comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco.
2.2. Quem Pode Requerer, Requisitos E Requerimento
Qualquer interessado que precise comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco ou suprir a falta ou insuficiência de documentos e provas, poderá solicitar a Justificação Administrativa.
A JA só produz efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal.
Também não será admitida quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.
Assim, os requisitos para a processamento da JA são:
a) existência de início de prova material
b) indicação de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) testemunhas
O INSS não intima diretamente as testemunhas, ficando a cargo do interessado comunicá-las acerca da data e horário para a realização do procedimento.
Não podem ser testemunhas os menores de 16 (dezesseis) anos e o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Conforme artigo 145 do Decreto nº 3.048/1999, para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
O formulário para solicitação da Justificação Administrativa está disponível no link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/requerimento-de-justificacao-administrativa-pdf/view
2.3. Finalidades
A Justificação Administrativa (JA) é um recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos artigos 142 a 151 do RPS (Decreto nº 3.048/1999).
A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas (artigo 567, caput da IN INSS nº 128/2022).
O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo (§ 2º, do artigo 142 do Decreto nº 3.048/1999).
2.4. Necessidade De Prova Material
Somente será processada JA para fins de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, união estável, atividade especial, exclusão de dependentes ou outra relação não passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material contemporânea aos fatos (artigo 568, caput da IN INSS nº 128/2022).
A esse respeito, assim prevê o artigo 143 do Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito”.
No entanto, o início de prova material é dispensado quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 568, § 2º, da IN INSS nº 128/2022).
A comprovação dos motivos referidos acima se dá com a apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos.
A prova material apresentada terá validade apenas para a pessoa referida no documento, sendo vedada sua utilização por terceiros (artigo 568, § 4º, da IN INSS nº 128/2022).
Nos termos do artigo 571 da IN INSS nº 128/2022, o início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:
- o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente;
- o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade;
- deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e
- a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência.
Ainda, conforme § 3º do referido artigo, poderá ser aceito laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico como início de prova material, desde que realizado por perito especializado.
2.4.1. Comprovação De Tempo De Serviço Ou De Contribuição Por Processamento De JA
Para a comprovação de tempo de serviço por processamento de JA, o interessado deverá juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo na possibilidade de verificação por meio de sistemas corporativos disponíveis ao INSS (artigo 571, § 1º da IN INSS nº 128/2022).
Para a citada comprovação, servem como provas de existência da empresa, dentre outras, as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.
2.4.2. Laudo De Exame Documentoscópico Com Parecer Grafotécnico
Poderá ser aceito laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico como início de prova material, desde que realizado por perito especializado (artigo 571, § 3º da IN INSS nº 128/2022).
3. DECISÃO E RECURSO
Após o processamento da Justificação Administrativa, será proferida decisão pelo INSS.
O artigo 574 da IN INSS nº 128/2022 determina que a decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.
Ainda, o § 1º do referido artigo prevê que a motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.
Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal (artigo 574, § 2º da IN INSS nº 128/2022).
O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para protocolo de processo administrativo de recurso, quando houver, sendo que, sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá também comunicá-los e oferecer prazo para recurso (artigo 575 da IN).
Caso o requerente não concorde com a decisão, poderá solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente, como previsto no artigo 580 da IN INSS nº 128/2022.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Abril/2023