INTERVALO PARA LANCHE
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Intervalo Para Repouso E Alimentação Previsto Em Lei;
3. Intervalos Para Lanche Não Previsto Em Lei;
3.1 - Previsão Em Convenções Coletivas De Trabalho;
3.2 - Intervalos Concedidos Pelo Empregador.

1. INTRODUÇÃO

O artigo 444, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT asseguram que todo trabalhador tem direitos trabalhistas, sendo um deles o direito de intervalo para repouso, descanso e alimentação em sua jornada de trabalho diário.

A legislação não trata sobre obrigatoriedade de intervalos para lanche ao empregado, mas nesta matéria será tratada sobre o assunto, com suas considerações e procedimentos.

2. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM LEI

De acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 71 da CLT, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. E o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º do artigo 71 da CLT de acordo com a reforma trabalhista em 2017).

O período de intervalo varia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, conforme previsão do artigo 71 da CLT, temos no quadro abaixo, os seguintes intervalos para descanso:

PERÍODO

DURAÇÃO DO INTERVALO

Até 4 horas

Não obrigatoriedade de intervalo

Acima de 4 até 6 horas

15 minutos

Acima de 6 horas

Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

Observação: A Legislação não estabelece o momento exato da concessão do intervalo, recomenda-se que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário, ou no meio da jornada do trabalho.

Exemplo:

Jornada de trabalho das 8 horas às 18 horas e com intervalo de 2 horas para descanso, então, temos 10 horas na empresa, mas somente 8 (oito) horas de trabalho, pois deverá ser excluído o intervalo.

3. INTERVALOS PARA LANCHE NÃO PREVISTO EM LEI

Na Legislação, não há obrigatoriedade de intervalo para lanche dentro da jornada de trabalho, no período da manhã, tarde, ou noite, conforme a jornada do empregado, somente o intervalo previsto para repouso, descanso e alimentação, e acordo com o artigo 71 da CLT, mas poderá constar em Convenções Coletivas de Trabalho ou mesmo em regulamento interno da empresa.

3.1 - Previsão Em Convenções Coletivas De Trabalho

Algumas Convenções Coletivas de Trabalho trazem no seu contexto a obrigatoriedade do intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche em cada período de trabalho (manhã, tarde ou noite), independentemente do número de horas da jornada diária, e com esta previsão, se faz obrigatório o seu cumprimento.

Então, torna-se obrigatório o intervalo para lanche durante a jornada de trabalho, quando constar em Convenção Coletiva, e o intervalo será computado como tempo de serviço dentro da jornada normal. Veja abaixo a jurisprudência também nesse sentindo.

Jurisprudência:

INTERVALO PARA LANCHE. Tendo o próprio autor juntado aos autos acordo coletivo de trabalho dispondo que o intervalo para lanche - 15 minutos nos turnos da manhã e da tarde - não integra a jornada de trabalho, há que se prestigiar a negociação coletiva resultante de concessões recíprocas, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição. O critério fixado normativamente afigura-se razoável, nele não se configurando nenhum componente de abusividade ou de afronta a princípio legal. (...) (Processo: RO 4512520105040103 RS 0000451-25.2010.5.04.0103 – Relator(a): Fabiano De Castilhos Bertolucci – Julgamento: 09.06.2011)

3.2 - Intervalos Concedidos Pelo Empregador

O regulamento interno é um documento, o qual, traz regras estabelecidas pelo empregador, sem que contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme as legislações trabalhistas.

Este documento irá estabelecer regras, as quais o empregado terá direitos e obrigações, ou seja, irá prevê cláusula sobre ética, política da empresa, como no caso de uso dos equipamentos de forma geral, entre outros.

Algumas empresas, através desse regulamento, permitem um intervalo para lanche, além dos intervalos previstos na Legislação para os empregados.

De acordo com a Súmula nº 118/2003 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Veja abaixo as jurisprudências também nesse mesmo sentindo.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “...ausente respaldo convencional, a mera concessão de intervalo especial para lanche, por decisão patronal e fora das hipóteses legais, não retira o direito à contraprestação salarial relativa ao período, considerado como de tempo à disposição do empregador (Súmula n.º 118 do C. TST)”.

b) “A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula n.º 118 do TST, no sentido de que, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.

Jurisprudências:

INTERVALO INTRAJORNADA ADICIONAL PARA LANCHE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 118 DO C. TST. O art. 71 da CLT, ao disciplinar a concessão do intervalo intrajornada, prevê período contínuo de no máximo duas horas. Excepciona tão-somente as hipóteses em que norma coletiva disponha de maneira diversa e, mesmo assim, desde que mantido o escopo do instituto, traduzindo-se em benefício à saúde e segurança do trabalhador. Deste modo, ausente respaldo convencional, a mera concessão de intervalo especial para lanche, por decisão patronal e fora das hipóteses legais, não retira o direito à contraprestação salarial relativa ao período, considerado como de tempo à disposição do empregador (Súmula n.º 118 do C. TST). (Processo: 4622006657901 PR 462-2006-657-9-0-1 – Relator(a): Janete Do Amarante – Publicação: 20.01.2009)

INTERVALO PARA LANCHE. HORAS EXTRAS. INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI. SÚMULA N.º 118 DO TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula n.º 118 do TST, no sentido de que, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 280007520035120024 28000-75.2003.5.12.0024 – Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 31.10.2007)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.