IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMEM E MULHER
Lei 14.611/2023

Sumario

1. Introdução:
2. Objetivo:
3. Alteração Na CLT:
4. Medidas Para Igualdade Salarial;
4.1. Publicação semestral de salários;
6. Penalidades;
7. Equiparação Salarial.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar a sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, conforme a publicação da nova Lei 14.611/2023 em julho de 2023.

2. OBJETIVO

Nos moldes dos artigos 5° e 7° da Constituição Federal determinam que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

A lei 14.611/2023, tem como objetivo a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.

Nos moldes do artigo 2 da Lei 14.611/2023, traz igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

3. ALTERAÇÃO NA CLT

A Lei 14.611/2023, trouxe mudanças no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 461 

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.” (NR)

4. MEDIDAS PARA IGUALDADE SALARIAL

Nós moldes do artigo 4 da Lei 14.611/2023, a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

4.1 Publicação semestral de salários

Nos moldes do artigo 5 da Lei 14.611/2023, fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

5. PENALIDADES

Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Para que o empregado tenha direito a equiparação salarial, é indispensável que ele e o referente paradigma (o empregado que solicita a equiparação), tenham desempenhado a mesma função respectivamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na mesma empresa.

Nos moldes do artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Para ter direito à equiparação salarial, com base no artigo 461 da CLT, se devem fazer presentes os seguintes requisitos:

a) o trabalhador deve exercer a mesma função que o paradigma. A função refere-se às atribuições de trabalho do empregado e não à nomenclatura que se dá ao cargo exercido pelos empregados;

b) o trabalho de igual valor, igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade;

c) a prestação de serviço deve, necessariamente, ser na mesma localidade. A jurisprudência entende que mesma localidade corresponde ao mesmo município ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana;

d) o salário recebido pelo trabalhador deve ser menor do que o percebido pelo paradigma;

e) prestação de serviço ao mesmo empregador; não cabe equiparação salarial a empregados de empregadores diferentes;

f) trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos;

g) para que seja devida a equiparação salarial, o equiparado e o paradigma devem prestar serviço simultaneamente. Assim, se o empregado passa a ocupar um cargo vago e definitivo, anteriormente ocupado por empregado que percebia salário superior, não terá direito a equiparar seu salário ao do antigo empregado.