GREVE NOS TRANSPORTES COLETIVOS
Faltas ou Atrasos dos Empregados - Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Faltas Justificadas;
3. Faltas Injustificadas;
4. Greve Nos Transportes Coletivos E As Faltas Ou Atrasos Dos Empregados;
4.1 – Procedimento E Cuidados Do Empregador;
4.1.1 – Verificação Individual;                  
4.1.2 - Poder Disciplinar E Bom Senso;
4.1.3 – Igualdade No Tratamento Em Relação Aos Empregados;
4.2 – Procedimentos Do Empregado;
4.3 - Transporte Fornecido Pelo Empregador.

1. INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista não dispõe de normas para tratamento no que diz respeito as faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos, mas nessa matéria será analisada procedimentos que o empregador poderá realizar, nessa situação, conforme entendimentos de juristas.

2. FALTAS JUSTIFICADAS

A Legislação Trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, ou seja, as faltas justificadas, como as previstas nos artigos 131 e 473 da CLT e também na Lei nº 605/1949.

As faltas justificadas são aquelas previstas em lei e não poderão ser descontadas no salário do empregado. Elas são as dispensas legais e são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado.

No entanto, também as faltas poderão ser abonadas, sem justificativas, como as previstas em convenção coletiva da categoria profissional ou mesmo por liberalidade do empregador.

3. FALTAS INJUSTIFICADAS

As faltas injustificadas não dão direito ao empregado receber salários e podem ainda resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou reincidência, mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição, como, por exemplo, o caso de doença grave em pessoa da família ou outra hipótese de força maior.

O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar. E também incidirão para fins de diminuição dos dias de gozo de férias, para desconto de DSR (repouso semanal remunerado) e na redução para o pagamento do 13º Salário.

4. GREVE NOS TRANSPORTES COLETIVOS E AS FALTAS OU ATRASOS DOS EMPREGADOS

Não tem legislação a respeito das faltas ou atrasos dos empregados por motivo de greve nos transportes coletivos, então o empregador deverá ter critério a respeito desta situação, pois o caso é polêmico, conforme segue abaixo alguns posicionamentos de juristas.

Então, sob o entendimento jurídico, a questão não é pacífica, ora pendendo entre a obrigatoriedade do abono, ora pendendo para o desconto, conforme tratam os posicionamentos e os subitens abaixo:

- 1º Posicionamento - Possível descontar do empregado, pois não se encontra amparo no artigo 473 da CLT:

De acordo com o juiz do trabalho aposentado e professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Hermelino de Oliveira Santos, a legislação autoriza a empregadora a exigir o cumprimento do horário, principalmente se existirem reiteradas faltas ou atrasos. Em caso de greve no transporte público, é possível descontar o dia, as horas, ou o descanso semanal remunerado quando o funcionário atrasar ou não comparecer ao trabalho.

“O juiz aposentado Hermelino de Oliveira Santos explica que, para caracterizar a desídia, por causa de faltas ao trabalho, é preciso que o empregado seja previamente advertido. Mesmo que ele se recuse a receber e assinar a advertência, a punição tem validade desde que empresa prove, com testemunhas, que houve a recusa do empregado em receber a comunicação.

Se o empregado comprovar que foi demitido no dia da greve e que chegou atrasado ou faltou por conta dela, certamente a empresa não terá argumentos para se defender, haja vista que todos sabem o problema de transporte público enfrentado pelos paulistanos. Além disso, as greves costumam não respeitar os avisos (de 48 horas e 72 horas) e muitos acordam sem saber da paralisação no transporte público”.

- 2º Posicionamento – Não descontar do empregado. O empregador deverá utilizar o bom senso:

“Justificativa de atraso no trabalho por greve no transporte público depende de "bom senso" do empregador (por Jéssica Santos de Souza, Rede Brasil Atual publicado 31/05/2011 16:26, última modificação 31/05/2011 18:55):

Sem leis que definam a conduta a respeito, cabe ao empregador decidir como proceder. Mesmo se um caso assim for levado à Justiça do Trabalho, encontram-se interpretações diferentes. Não há determinação jurídica clara; há juízes que vão acatar que o empregador pode descontar o trabalhador nesse caso, outros não, relata.

Na opinião de Antonio de Almeida e Silva, a falta poderia ser sim justificada se o motivo de força maior, no caso a greve, perdurasse de maneira intensa e obstruísse a chegada do empregado”.

4.1 – Procedimento E Cuidados Do Empregador

O empregador deverá utilizar o bom-senso, pois como já foi citado, não tem legislação que trata a respeito de faltas ou atrasos dos empregados no período de greve nos transportes coletivos.

Então, o empregador se certificando do movimento grevista, que normalmente é público e visível, poderá abonar a ausência do empregado, independente de comprovação, ou seja, a declaração da empresa de ônibus.

Importante: Vela ressaltar, que o empregador não poderá exigir o comparecimento do empregado, utilizando-se de serviços de lotações, que na sua maior parte são transportes ilegais e que, principalmente nestes dias, oferecem maiores riscos de acidentes às pessoas que utilizam esse serviço, uma vez que os motoristas irregulares tentam fugir de ação de fiscalização, efetuando manobras perigosas e até fatais.

4.1.1 – Verificação Individual

O abono da falta ou atraso deverá ser analisado individualmente, uma vez que podem existir empregados que não utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, por possuírem veículo próprio ou morarem próximo ao local de trabalho.

Poderá também acontecer o abono parcial, isso quando ocorrer a situação em que há greve parcial, ou seja, onde circulam apenas algumas lotações das linhas de transporte. Assim sendo, o empregado terá condições de comparecer ao local de trabalho, mas provavelmente irá atrasar-se. Devido a isto, o abono será parcial, ou seja, apenas das horas de atraso.

Deverão ser consideradas aquelas linhas de circulação em locais de difícil acesso, as quais deixam normalmente de circular nestes dias, sendo então o abono integral.

4.1.2 - Poder Disciplinar E Bom Senso

O poder disciplinar, incide no direito de o empregador em impor medidas repressivas ao empregado, de forma convencional (previstas em convenção coletiva da categoria) ou estatutária (previstas no regulamento da empresa), no entanto todas subordinadas à forma legal. E as penalidades ou medidas repressivas no direito brasileiro, são a suspensão disciplinar e a advertência, ou a pena máxima, prevista no artigo 482 da CLT, a justa causa.

No entanto, vale destacar, que o poder disciplinar não poderá infringir a Constituição Federal/1988, onde assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais (CF/1988, artigos 1º, 3º e 5º).

Importante também ressaltar, que entre a penalidade e o ato faltoso deve haver proporcionalidade, isto é, o empregador deverá usar o bom-senso para dosar a punição merecida pelo empregado. No momento de definição da penalidade deve-se considerar o passado funcional do empregado, se já cometeu faltas anteriormente ou não, os motivos que determinaram a prática da falta, a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, etc.).

4.1.3 – Igualdade No Tratamento Em Relação Aos Empregados

“O princípio da igualdade é objeto de concretização e tem como domínio profissional e laboral, ou seja, é o princípio da igualdade de tratamento, que se manifestam em duas abas fundamentais: uma é da igualdade de oportunidades nas áreas do acesso ao emprego, carreira e formação profissional e a outra dos direitos dos trabalhadores, fundamenta na Constituição Federal”.

Levando em consideração o parágrafo citado acima, na ocorrência de faltas idênticas, em relação a todos os empregados, deve ser aplicadas punições idênticas, sem discriminação ou proteção. É nesse sentido que tem sido a orientação jurisprudencial dos Tribunais Trabalhistas, pois deverá existir o princípio da isonomia, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

4.2 – Procedimentos Do Empregado

O empregado deverá comunicar com o máximo de antecedência ao empregador, que devido à greve no transporte coletivo, ele poderá se atrasar ou mesmo que impossibilita a ida ao trabalho.

“Segundo o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, José Leone Cordeiro, o empregado tem o dever de entrar em contato com o patrão se enfrentar dificuldades para chegar ao trabalho. O simples fato de haver uma greve não o isenta dessa responsabilidade”.

Ressalta-se, então, que a grave no transporte coletivo, poderá não isentar os empregados de sofrerem prejuízos salariais, pois, não existe legislação que trata do assunto, conforme dispõe o item “4” dessa matéria.

4.3 - Transporte Fornecido Pelo Empregador

O empregado não poderá recusar a ir trabalhar, se a empresa colocar à disposição serviço próprio de transporte, ou mesmo transporte de terceiros para seu deslocamento, com isso, o empregador poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado, ou seja, o empregado terá a obrigação de comparecer ao trabalho.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.