GRATIFICAÇÃO E PRÊMIO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Gratificação;
2.1. Gratificação Legal e Ajustada;
3. Conceito de Prêmio;
3.1. Pagamento do Prêmio;
3.2. Histórico e Integrações Após Reforma Trabalhista, MP n° 808/2017 e MP n° 905/2019;
4. Recebimento da Gratificação e do Prêmio;
5. Diferenças Entre Gratificação e Prêmio;
6. Obrigatoriedade;
7. Modalidades de Gratificação;
8. Gratificação X Bonificação;
9. Integração ao Salário;
10. Incidências de INSS e FGTS;
11. Esocial;
11.1. Rubricas.
1. INTRODUÇÃO
Uma prática muito comum nas empresas é o pagamento da chamada gratificação, que é utilizada como uma forma de reconhecimento ou recompensa pelos serviços prestados aos empregados.
A gratificação pode ser concedida por liberalidade do empregador ou por determinação em Acordo ou Convenção Coletiva.
A legislação não tem uma previsão específica em relação a gratificações, nem conceitos e nem formas de pagamento.
Já quanto ao pagamento de prêmio, existe previsão específica na lei, no artigo 457, § § 2º e 4º da CLT.
De qualquer modo, o prêmio também pode ser pago por iniciativa do empregador ou por previsão em norma coletiva.
2. CONCEITO DE GRATIFICAÇÃO
A legislação não tem uma previsão de conceito de gratificação.
No entanto, de acordo com a doutrina, gratificação é um valor pago ao empregado como forma de reconhecimento pelo seu trabalho ou como incentivo para que continua desempenhando suas funções sempre da melhor forma possível.
Assim, as regras quanto aos motivos para pagamento de gratificação podem ser definidas pelo próprio empregador, inclusive mediante acordo com os trabalhadores ou pelos Sindicatos, através dos instrumentos coletivos.
2.1. Pagamento da gratificação
De acordo com o artigo 457, § 1° da CLT, a gratificação legal, paga de forma habitual, integra a remuneração do empregado para todos os fins, ou seja, é base de cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e tem incidência de INSS e FGTS.
As gratificações legais são aquelas previstas em lei.
Um exemplo é a chamada “gratificação de função”, paga aos empregados com cargos de confiança.
Desta forma, havendo o pagamento de gratificação legal, esta irá integrar a remuneração do empregado para todos os fins.
Já em relação às gratificações ajustadas, que não estão previstas em lei, como não existe mais menção a elas na legislação, desde a Reforma Trabalhista em 2017, existem discussões quanto a integrarem ou não a remuneração do empregado.
Neste caso, cabe à empresa ou à norma coletiva que determinar o pagamento, definir se haverá ou não integração ao salário.
3. CONCEITO DE PRÊMIO
O conceito de prêmio está previsto no artigo 457, § 4º da CLT.
De acordo com o referido dispositivo legal, prêmios são as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
3.1. Pagamento do Prêmio
O pagamento de prêmio aos empregados deve ser definido pela empresa, podendo ser habitual – mensal, por exemplo ou em determinados períodos de tempo.
Desde que seja pago nos termos da legislação, ou seja, que se trate de pagamento em razão de desempenho superior ao esperado do empregado, não integrará a remuneração do empregado, independente da periodicidade de pagamento.
No entanto, se o pagamento não for feito conforme determina a legislação, o valor do prêmio poderá ser considerado como salário.
3.2. Histórico e Integrações após Reforma Trabalhista, MP n° 808/2017e MP n° 905/2019
A legislação trabalhista vai se modificando ao longo dos anos, fazendo com que valores que antes eram considerados verbas salariais deixem de ser e vice-versa.
Com o pagamento de prêmio também houve essa alteração e as determinações a respeito foram sendo alteradas.
Antes da publicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o prêmio era considerado verba salarial, incorporando o salário do empregado para todos os fins, sendo base de cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, INSS e FGTS.
Após a Reforma, o prêmio passou a ser verba indenizatória.
Ocorre que logo após a publicação da Reforma Trabalhista, foi publicada a Medida Provisória n° 808/2017, que previa que o prêmio não integraria a remuneração do empregado, desde que pago duas vezes por ano.
A referida MP, porém, perdeu sua vigência no dia 23.04.2018, fazendo com que voltassem a valer as regras da Lei nº 13.467/2017.
No dia 12.11.2019, foi publicada outra MP, n° 905/2019, que trouxe novas regras para pagamento do prêmio, determinando que não iria integrar o salário desde que pago quatro vezes no ano civil e no máximo de uma vez no mesmo trimestre civil.
A MP n° 905/2019 foi revogada no dia 19.04.2019, com o que, voltaram a vigorar as regras da CLT.
Portanto, atualmente, o prêmio, desde que seja pago nos termos do que determina a legislação, ou seja, em razão de desempenho superior ao esperado do empregado, não irá integrar a remuneração, não sendo base de cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, INSS e FGTS.
O prêmio pode ser pago em dinheiro ou em bens, como, por exemplo, veículos, viagens ou outras formas.
4. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO E DO PRÊMIO
O pagamento de prêmios e gratificações são feitos como formas de reconhecimento e incentivo dos empregados e podem ser determinadas pelos próprios empregadores ou por Acordos ou Convenções Coletivas.
Deste modo, cabe aos empregadores e aos Sindicatos estabelecerem as regras para pagamento de prêmios e gratificações, as quais devem ser explicadas de maneira clara e objetiva aos trabalhadores, para que não restem dúvidas quanto à sua possibilidade de recebimento.
Assim, é importante que o empregado saiba exatamente o que é necessário para que faça jus ao recebimento de prêmios e gratificações.
5. DIFERENÇAS ENTRE GRATIFICAÇÃO E PRÊMIO
A legislação não tem previsão de conceito de gratificação.
No entanto, e é entendida como um valor pago ao empregado sem estar diretamente ligada aos seus esforços.
Já o prêmio, nos termos do § 4º do artigo 457 da CLT, está vinculado ao desempenho do empregado.
6. OBRIGATORIEDADE
A legislação não prevê nenhuma obrigatoriedade de pagamento de prêmios ou gratificações aos empregados.
No entanto, havendo determinação em Acordo ou Convenção Coletiva, deverá ser obedecida, já que se trata de norma benéfica aos empregados.
7. MODALIDADES DE GRATIFICAÇÃO
Apesar de não haver previsão na legislação sobre o pagamento de gratificações, algumas modalidades acabaram se tornando costumeiras ao longo dos anos e são aplicadas pelas empresas e normas coletivas.
As mais conhecidas são:
- Gratificação por Produtividade: A gratificação por produtividade é concedida ao empregado para incentivá-lo a aumentar a sua produção.
O empregador deve estabelecer as regras de concessão da gratificação, como as metas a serem cumpridas para recebimento.
Deste modo, sendo cumpridas as metas pelo empregado, este irá receber a gratificação.
- Gratificação por assiduidade: A gratificação por assiduidade está vinculada ao comparecimento do empregado ao trabalho, ou seja, do cumprimento de sua jornada.
Essa gratificação geralmente é paga quando não houver falta injustificadas e atrasos no decorrer do mês.
- Gratificação por tempo de serviço: A gratificação por tempo de serviço é paga ao trabalhador que mantêm seu vínculo com o mesmo empregador durante um determinado período de tempo.
O período poderá ser definido pelo empregador ou em norma coletiva.
Tratam-se dos chamados “anuênios, biênios, triênios”, ou seja, valores que o empregado passa a receber à medida que seu contrato de trabalho vai vigorando ao longo dos anos.
Especificamente quanto a esse tipo de gratificação, a Súmula nº 203 do TST determina a natureza salarial do referido pagamento:
SÚMULA TST n° 203 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Histórico: Redação original - Res. 9/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
No entanto, quando for estabelecida em norma coletiva, a gratificação por tempo de serviço poderá não ter natureza salarial, se assim estiver previsto expressamente em Acordo ou Convenção Coletiva.
- Gratificação de função: A gratificação de função é a única que tem previsão em lei. O artigo 62, parágrafo único da CLT, determina que a gratificação de função é concedida quando o empregado passa a exercer os chamados cargos de confiança.
Os cargos de confiança são cargos de liderança, como coordenadores, supervisores, gerentes.
A referida gratificação, quando paga, deve ser de no mínimo 40% da remuneração do empregado e deve ser discriminada no holerite, a fim de que seu pagamento fique demonstrado.
8. GRATIFICAÇÃO X BONIFICAÇÃO
Muito se fala entre a diferença entre gratificação e bonificação.
A legislação trabalhista não tem previsão sobre nenhuma das duas verbas.
No entanto, o entendimento majoritário é de que bonificação e gratificação são a mesma coisa.
Deste modo, quando a empresa decidir pagar uma gratificação ou um bônus, deve verificar eventuais regras específicas a respeito que possam haver em norma coletiva.
9. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Em relação à integração dos valores de prêmios e gratificações à remuneração do empregado, vai depender da forma de pagamento.
As gratificações ajustadas, que são aquelas pagas por liberalidade do empregador ou por determinação de norma coletiva, que poderão estabelecer regras específicas quanto a integrarem ou não o salário.
Portanto, ainda que o artigo 457, § 1º da CLT mencione apenas as gratificações legais como integrantes da remuneração, não há impedimento para que o empregador ou os instrumentos coletivos estabeleçam seu pagamento e determinem que serão consideradas salário.
Já o prêmio, desde que pago em acordo com o que prevê o § 4º do artigo 457 da CLT, ou seja, desde que comprovado desempenho superior ao esperado do empregado, não irá integrar a remuneração.
10. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS
A incidência de INSS e FGTS sobre prêmio e gratificações vai depender do tipo de cada pagamento.
As gratificações ajustadas, se determinado que não haverá integração à remuneração, não terão incidências de INSS e FGTS.
No entanto, pode haver entendimento contrário a esse respeito, razão pela qual o Sindicato deve ser consultado.
As gratificações legais, por sua vez, são parte do salário e sempre haverá incidência de INSS e FGTS.
Com relação aos prêmios, desde que pagos de acordo com o que determina o § 4º do artigo 457 da CLT, não haverá incidência de INSS e FGTS.
Nesse mesmo sentido, inclusive, a Solução de Consulta COSIT n° 151/2019, conforme abaixo:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 151, DE 14 DE MAIO DE 2019
(DOU de 21.05.2019)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA.
A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:
(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
(2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
(3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
(4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei n° 13.467, de 2017, arts. 1° e 4°; Medida Provisória n° 808, de 2017, art. 1°; Lei n° 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei n° 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2° e 4°; e Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 52 e 58.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
11. ESOCIAL
Todas as verbas pagas aos empregados, independente de integrarem ou não a remuneração, devem ser informadas no eSocial.
Assim, os prêmios e gratificações devem ser informados no evento S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social).
11.1. Rubricas
As rubricas a serem informadas no eSocial, referentes a prêmio e gratificação são:
Prêmio – 2501
Gratificações – 1211
Gratificação por Acordo ou Convenção Coletiva – 1210
Gratificação de função (cargo de confiança) – 1201
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Julho/2023