GPS TRIMESTRAL
IN RFB Nº 2.110/2022

Sumário

1. Introdução;
2. GPS - Guia Da Previdência Social;
2.1 – Preenchimento Da Guia;
2.2 – Recolhimento Trimestral Da GPS;
2.2.1 – Vencimento;
2.2.2 – Recolhimento Em Atraso.

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB 2.110/2022, a qual revogou a IN RFB nº 971/2009, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos.

A Resolução INSS nº 657, de 17 de dezembro de 1998 instituiu a Guia da Previdência Social - GPS e estabelece critérios para tratamento de créditos previdenciários que não justifiquem a relação custo-benefício.

Nesta matéria será tratada sobre a GPS Trimestral, ou seja, Guia da Previdência Social (GPS) paga por trimestre, conforme dispõe a legislação.

2. GPS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento apto para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pelo contribuinte individual, facultativo, segurado especial.

2.1 – Preenchimento Da Guia

Segue abaixo, informações de preenchimento da GPS:

CAMPO 1 – Nome do contribuinte, telefone e endereço;

CAMPO 2 – Data de Vencimento;

CAMPO 3 – Código de pagamento (consulte na página de cálculo da GPS a sua categoria);

CAMPO 4 – Competência (mês/ano de referência do recolhimento no formato numérico MM/AAAA);

CAMPO 5 – Identificador: número do NIT / PIS / PASEP do contribuinte;

CAMPO 6 – Valor devido ao INSS pelo contribuinte;

CAMPO 11 – Total: Valor total a ser recolhido ao INSS.

2.2 – Recolhimento Trimestral Da GPS

O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo (Artigo 237 da IN RFB nº 2.110/2022).

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:

- Janeiro, fevereiro e março (competência março);

- Abril, maio e junho (competência junho);

- Julho, agosto e setembro (competência setembro); e

- Outubro, novembro e dezembro (dezembro).

Informações importantes:

O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral (§ 3º, artigo 237 da IN RFB nº 2.110/2022).

Se a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre (§ 4º, artigo 237 da IN RFB nº 2.110/2022).

O recolhimento trimestral não pode ser aplicado o sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário-mínimo nacional.

Observação: As informações desse subitem “2.2” e também do “2.2.1” dessa matéria, também constam no site gov.br, no link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/gps-guia-da-previdencia-social-orientacoes-1/gps-trimestral.

2.2.1 – Vencimento

O vencimento da contribuição trimestral será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário na referida data, ou seja, do vencimento

No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.

Nota: para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

2.2.2 – Recolhimento Em Atraso

No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil (§ 2º, do artigo 237 da IN RFB nº 2.110/2022).

Fundamento Legal: Os citados no texto.