GESTANTE EM ATIVIDADE INSALUBRE

Sumario

1. Introdução;
2. Reforma Trabalhista;
2.1 Gestante em atividade insalubre com a Reforma trabalhista;
3. Medida Provisória  Nº 808/2017;
3.1 Gestante em atividade insalubre com a Medida Provisória;
4. Decisão do STF - ADI 5.938;
4.1 Gestante em atividade insalubre com a ADIN.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o afastamento da gestante em atividades insalubres, conforme prevê o artigo 394-A da CLT.

2. REFORMA TRABALHISTA

A reforma trabalhista através da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que teve início em 11.11.2017 trouxe mudanças no tratamento das gestante em atividades insalubres da empregada gestante. Conforme a seguir mencionado:

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:                

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                 

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;                
 
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.                              
 
§ 1o (VETADO)                

§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.                      

§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.                  

§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caputdeste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.      
           
2.1. Gestante em atividade insalubre com a Reforma trabalhista

Com a reforma trabalhista trouxe que a gestante deveria ser afastada das suas atividades quando trabalha-se em local de insalubridade de grau máximo e

3. MEDIDA PROVISÓRIA  Nº 808/2017:

Após a reforma trabalhista houve a publicação da medida provisória 808/2017 em 14.11.2017, trazendo um novo entendimento sobre o afastamento da gestante que trabalhava em local insalubre, conforme a seguir mencionado:

Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
........

§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

§ 3 º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR

3.1. Gestante em atividade insalubre com a Medida Provisória:

Com a medida provisória 808/2017, trouxe o entendimento que a gestante no período da gestante deverá ficar afastada independente do grau da insalubridade e não terá o direito ao adicional de periculosidade no período de afastamento.

4.  DECISÃO DO STF - ADI 5.938:

Em 29.05.2019, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.938, em maioria, entendeu que esta alteração trazida pela Reforma Trabalhista afronta o direito constitucional da proteção à mulher e determinou que o afastamento do local de trabalho insalubre deve ser automático em caso de confirmação da gravidez, sendo uma forma de proteção ao nascituro. Conforme a seguir mencionado:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, 

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a gestação

§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3°  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caputdeste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

4.1 Gestante em atividade insalubre com a ADIN:

O Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivo da Reforma Trabalhista que condicionava o afastamento de gestantes ou lactantes do exercício de atividades insalubres à apresentação de atestado médico.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

Atualmente a gestante deverá ser afastada do local insalubre independente do grau da insalubridade e será mantido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.