FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Empregador Doméstico;
3. Empregado Doméstico;
4. Menor De Idade – Vedado;
5. Aspectos E Direitos Trabalhistas;
5.1 - CTPS Digital;
5.2 - Registro Do Horário De Trabalho – Obrigatório;
6. Proibição De Práticas Discriminatórias;
7. Responsabilidade Do Empregador;
8. Prescrição Trabalhista;
9. Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, estabelece a respeito do contrato do trabalhador doméstico.

O empregador doméstico, que desobedecer aos direitos do empregado doméstico, estará sujeito a fiscalização, conforme estabelece a LC nº 150/2015. E nessa matéria será tratada sobre essa fiscalização.

2. EMPREGADOR DOMÉSTICO

Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade (Artigo 2º da IN RFB nº 2.110/2022.

3. EMPREGADO DOMÉSTICO

Empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei (Artigo 1º da LC nº 150/2015).

4. MENOR DE IDADE – VEDADO

É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (Parágrafo único, do artigo 1º da LC nº 150/2015).

5. ASPECTOS E DIREITOS TRABALHISTAS

A LC nº 150 de 2015 em seu artigo 19 estabelece que será observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, ou seja, a ele também se aplicam a: Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949; Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; e Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Os assuntos que tratam no parágrafo acima, por exemplo, são: contrato de trabalho, CTPS digital, jornada de trabalho, controle da jornada, trabalho regime parcial, remuneração, férias, 13º salário, férias, descontos no salário, vale transporte, aviso prévio, rescisões, seguro desemprego, FGTS, licença maternidade, salário família, entre outros.

5.1 - CTPS Digital

A Portaria n° 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel.

A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação (Artigo 3º, da Portaria SEPRT nº 1.065 /2019).

A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF (Parágrafo único, do artigo 2º, da Portaria SEPRT nº 1.065 /2019).

5.2 - Registro Do Horário De Trabalho – Obrigatório

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. (Artigo 12 desta LC).

6. PROIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

É proibida a discriminação no trabalho doméstico, conforme segue abaixo:

a) Proibir que os empregados domésticos utilizem o elevador social do local de trabalho;

b) Atos que ofendam ou humilhem os trabalhadores em razão de sua raça, cor, religião, estado civil, idade, entre outros;

c) Qualquer ação de discriminação na seleção para a contratação por motivo de sexo, idade, cor, religião, idade, entre outros;

d) Qualquer discriminação referente a salário e critérios de admissão da trabalhadora portadora de deficiência;

e) Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

f) Motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.

Observação: As informações citadas foram extraídas do site gov.br (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/cartilha_td_1003-1.pdf).

7. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem (Artigo 42 da LC nº 150/2015).

8. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho (Artigo 43 da LC nº 150/2015).

9. FISCALIZAÇÃO

O artigo 44 da LC nº 150/2015 estabelece que a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

"Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.

§ 1º A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.

§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado."

Na Secretaria de Inspeção do Trabalho, a fiscalização do trabalho doméstico está ligada à Divisão de Fiscalização de Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades - DTIOP, da Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho - CGFIT.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site gov.br, do link (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao_trabalho_domestico).

Fundamentos Legais: Citados no texto.