FGTS
Transferência de Contas
Sumário
1. Introdução;
2. Requisitos;
3. Vedações;
4. Hipóteses de Transferência de Conta Vinculada;
4.1. Mudança de Local de Trabalho da Mesma Empresa;
4.1.1. Mudança de Local de Trabalho – Empregador Pessoa Física;
4.2. Grupo Econômico;
4.3. Assunção de Encargos Trabalhistas;
4.3.1. Falecimento do Titular do CEI/CAEPF;
4.3.2. Cisão, Fusão, Incorporação de Empresas;
4.4. Determinação Legal;
4.4.1. CEI de Condomínios para CNPJ;
4.4.2. CNPJ de Cartório para CEI;
4.5 Trabalhador cedido- encerramento;
5. Empregado Doméstico;
6. PTC Total;
7. PTC Parcial;
8. Solicitação;
8.1. Transferência Pelo Conectividade Social;
8.2. Empregador Doméstico/MEI;
8.3. Prazo Para Análise Do Pedido;
9. SEFIP;
10. eSocial.
1. INTRODUÇÃO
A legislação não tem disposição expressa quanto à transferência de empregados.
O procedimento, porém, é uma prática comum e que deve obedecer a algumas determinações específicas para ser realizado.
A possibilidade de transferência aceita pelo Ministério do Trabalho e pela Justiça ocorre em três hipóteses: entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filial), empresas do mesmo grupo econômico e sucessão de empresas (cisão, fusão e incorporação).
De qualquer forma, ocorrendo a transferência, dentre os procedimentos a serem adotados pelo empregador, haverá a necessidade de transferências das contas vinculadas do FGTS, a fim de que o saldo da conta origem seja remetido para a conta destino, consolidando o FGTS em uma única conta.
O Pedido de Transferência de Conta vinculada é feito através do formulário PTC, que pode ser total ou parcial.
O procedimento de está previsto e regulamentado no Manual de Orientações Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, versão 4 aprovado pela Circular CAIXA n° 1.007/2022.
O Manual pode ser consultado no link: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Manual_Externo_Retificacao_Versao_4.pdf
2. REQUISITOS
O Manual de Orientações Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, determina o procedimento para o pedido de transferência de contas vinculadas do FGTS.
De acordo com o subitem 7.2.2 do referido Manual, antes da apresentação do pedido de transferência, o empregador deve adotar as seguintes providências:
- Realizar recolhimento e individualização prévia no empregador destino, para os empregados envolvidos na transferência;
- Providenciar, na SEFIP, o registro de data/código de movimentação do trabalhador por transferência no estabelecimento origem (N1 ou N2) e destino (N3);
- Efetuar a qualificação cadastral das contas vinculadas optantes dos trabalhadores com contrato vigente, no empregador destino e origem, quando o empregador figurar com situação cadastral ativa na Receita Federal;
- Promover a regularidade dos recolhimentos das competências na conta origem, desde a admissão até a transferência, consultando a Cartilha de Orientação para Individualização do FGTS para regularização em caso de competências sem o devido recolhimento e individualização.
3. VEDAÇÕES
Conforme o Manual, subitem 7.5.1, existem algumas condições impeditivas para o acatamento da solicitação de transferência:
- Individualizações efetuadas nas contas dos empregados em valor superior ao efetivamente recolhido pelo empregador, gerando saldo devedor no estabelecimento;
- Ausência de recolhimento e individualização prévia no empregador destino, para os empregados envolvidos na transferência;
- Ausência de identificação e assinatura do empregador destino no formulário PTC para empregadores domésticos e MEI;
- Conta vinculada origem bloqueada.
Ainda, o subitem 7.6.1 do Manual prevê as situações em que não se aplica a solicitação de transferência de contas por meio do PTC:
- Mudança de local de trabalho entre filiais da mesma empresa onde as contas vinculadas são abrigadas em uma mesma base de processamento do FGTS, situação em que a regularização ocorre por meio do SEFIP com a alocação do trabalhador na nova inscrição, quando do próximo recolhimento ou declaração ao FGTS;
- Recolhimentos efetuados em CEI de obra Pessoa Jurídica, no caso de tomador de obra, situação em que a regularização ocorre por meio do SEFIP com o recolhimento correto no CNPJ do empregador e o CEI informado como tomador de mão de obra e, após individualização do respectivo recolhimento, poderá ser solicitado o pedido de devolução do recolhimento incorreto.
Já de acordo com o subitem 7.6.2 do Manual, também é considerada não passível de transferência a conta com as seguintes condições:
- Encerrada por fusão ou transferência anterior;
- Conta origem que tenha recebido Multa Rescisória;
- Conta origem que possua valor liberado sem o efetivo saque;
- Do tipo Recursal ou Não Optante;
- Com data de admissão superior à data de transferência;
- Bloqueada;
- Com data/código de movimentação definitiva (Anexo IX), exceto códigos N2 e N3;
- Com saldo zero e sem registro de saque na vigência do contrato trabalho e/ou sem registro de aplicação em FMP; e
- Sem conta vinculada correspondente, no empregador destino, com os mesmos dados cadastrais (PIS/PASEP, Categoria, Data de Admissão e Data de Opção) da conta origem.
4. HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE CONTA VINCULADA
As hipóteses de transferência de conta vinculada, previstas no subitem 7.3.1 do Manual de Orientações Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior são:
- Mudança de local de trabalho da mesma empresa;
- Grupo Econômico;
- Assunção de encargos trabalhistas;
- Determinação Legal;
- Término do período de cessão de trabalhador.
4.1. Mudança de Local de Trabalho da Mesma Empresa
A mudança de local de trabalho da mesma empresa nada mais é do que a transferência de empregados entre estabelecimentos, ou seja, entre matriz e filial ou filiais, quando estiverem em bases de recolhimento diferentes.
Outra possibilidade é no caso de o empregador optar pela centralização de recolhimento do FGTS, ou seja, antes o recolhimento ocorria por filial em diversas bases de processamento diferentes e a partir de determinado momento passará a ser centralizado pela matriz, passando a ser recolhido em uma única base de processamento do FGTS.
4.1.1. Mudança de Local de Trabalho – Empregador Pessoa Física
O artigo 9° da IN RFB n° 1.828/2018 prevê que é possível que a pessoa física tenha mais de uma inscrição no CAEPF em algumas hipóteses específicas, que são:
- existência de mais de um imóvel rural em que exerça atividade econômica;
- em caso de atividade urbana, será necessário gerar um CAEPF para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.
Da mesma forma, o segurado especial poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 módulos fiscais.
Sendo assim, havendo mais de uma inscrição no CAEPF, o Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, traz a possibilidade de transferência do empregado.
4.2. Grupo Econômico
Grupo econômico, conforme artigo 2°, §2°, da CLT, é quando uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estão sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo.
Assim, conforme subitem 7.3.3.1 do Manual de Orientações Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, É enquadrado no motivo “Grupo Econômico” a situação em que ocorre mudança de local de trabalho entre empresas com inscrição diferente do mesmo grupo econômico, ou seja, existe vinculação jurídica entre os empregadores.
Nestes casos, é necessária a apresentação de uma declaração expressa e registrada em cartório de enquadramento em Grupo Econômico, com destinação específica para transferência de contas do FGTS, a qual deve ser entregue à Caixa Econômica Federal.
Na declaração deverão constar a identificação de cada empresa vinculada ao grupo, com o CNPJ, Razão Social e Endereço.
O documento é apresentado uma única vez, mas deve ser renovado a cada alteração na composição do grupo.
A informação da transferência será feita através da SEFIP e do eSocial.
4.3. Assunção de Encargos Trabalhistas
Consideram-se assunção de encargos trabalhistas, para fins de transferência de contas vinculada do FGTS, de acordo com o subitem 7.3.4.1 do referido Manual, as seguintes hipóteses:
- Cisão/fusão/sucessão/incorporação decorrente das operações entre os empregadores; ou
- Titular de CEI Rural na hipótese de separação conjugal ou falecimento do titular do CEI; ou
- Titular de CEI Rural que possui o mesmo CPF vinculado a duas ou mais inscrições CEI; ou
- Alteração do tabelião cartorário titular de CEI com continuidade na prestação de serviços no cartório.
Nos casos de transferência de contas do FGTS, em razão de cisão/fusão/incorporação/sucessão deve ser apresentada à Caixa uma declaração expressa e registrada em cartório com a informação específica de qual situação se enquadra cisão, fusão, incorporação ou sucessão.
Esta declaração deve conter a identificação da empresa/empregador de origem e destino com o CNPJ, Razão Social e Endereço.
4.3.1. Falecimento do Titular do CEI/CAEPF
A inscrição no CAEPF/matrícula CEI é pessoal, vinculada ao CPF da pessoa física e no caso de falecimento do empregador titular do CAEPF, os herdeiros ou sucessores deverão realizar a comunicação do óbito perante os órgãos competentes, bem como realizar o encerramento do CAEPF.
No entanto, se algum herdeiro quiser dar continuidade a atividade econômica e manter os vínculos empregatícios, deverá realizar sua própria inscrição no CAEPF, vinculado ao seu próprio CPF, e, neste caso, poderá transferir os empregados ativos do CAEPF do falecido para seu próprio CAEPF.
Este mesmo procedimento se aplica aos casos de divórcio do titular do CAEPF/CEI.
4.3.2. Cisão, Fusão, Incorporação de Empresas
Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, as alterações na estrutura jurídica de uma empresa, não afetam os contratos de trabalho vigentes, bem como os direitos adquiridos dos empregados.
Desta forma, ocorrendo a sucessão de empregadores, (incorporação, fusão e cisão de empresas), os empregados poderão ser transferidos para a nova a empresa para que seu contrato de trabalho seja preservado.
Assim, no caso de sucessão de empresas, com transferência dos empregados, as informações da transferência do empregado serão prestadas na SEFIP e no eSocial.
4.4. Determinação Legal
De acordo com o subitem 7.3.5.1 do Manual de Orientações, é enquadrada no motivo de transferência “Determinação Legal”, a situação que possui base legal conforme relacionado abaixo:
- Mudança de CEI para CNPJ referente aos condomínios, conforme Portaria CAT nº 14/2006 e artigo 11 da IN RFB nº 748/2007;
- Mudança de CNPJ para CEI referente ao titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ, conforme IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007.
- Mudança de CEI para CNPJ nos Consórcios de Produtores Rurais, seguindo as orientações da IN RFB nº 1.210/2011.
4.4.1. CEI de Condomínios para CNPJ
Até a publicação da IN RFB nº 748/2007, os empregados de condomínios eram registrados na matrícula CEI destes, já que não havia a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.
A partir da referida IN, porém, os condomínios passaram a ter a obrigatoriedade do registro no CNPJ e com isso, o registro dos empregados deixou de ser realizado na matrícula CEI.
Deste modo, os empregados registrados na matrícula CEI tiveram que ser transferidos para o CNPJ dos condomínios, sendo necessária a transferência da conta vinculada.
4.4.2. CNPJ de Cartório para CEI
Conforme previsto nos artigos 20 e 21 da Lei 8.935/1994, o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo tabelião titular.
Assim, os contratos de trabalho devem ser registrados no CAEPF do titular e não no CNPJ do cartório, nos termos do artigo 4°, inciso I, alínea ‘c’ da IN RFB n°1.828/2018.
Em caso de eventual erro no momento do registro, o empregado deverá ser transferido o CNPJ para o CAEPF e, consequentemente, será necessária a transferência de sua conta vinculada através do PTC.
Apesar de não haver uma previsão legal acerca de tal procedimento, o entendimento é de que é possível ante as orientações do referido manual.
4.5 Trabalhador cedido - encerramento
Nas situações em que houver cessão legal de empregados entre empresas e esta se encerrar, será devido ao empregado o recolhimento de FGTS decorrente de adicional sobre o valor da remuneração, sendo o recolhimento realizado pela empresa cessionária, em nome da mesma, e utilizando os dados cadastrais do empregado e do vínculo referente à empresa de origem.
5. EMPREGADO DOMÉSTICO
No caso de empregadores domésticos, a transferência de contas vinculadas, conforme subitem 7.4.1 do Manual, é possível nas seguintes hipóteses:
- Determinação Legal (em decorrência de alteração de inscrição CEI para CPF, por implantação do recolhimento via DAE no E-Social);
- Assunção de encargos trabalhistas: Falecimento do empregador no contrato de trabalho com continuidade de vínculo para a mesma família (causa mortis) ou divórcio do empregador, permanecendo a relação de emprego com outro membro da família (inter vivos) ou ainda por decisão dos membros da família em alterar o empregador.
Sendo assim, havendo o falecimento do empregador doméstico ou o afastamento deste do lar, o vínculo empregatício poderá ser assumido por outro membro da família.
6. PTC TOTAL
O PTC (Pedido de Transferência de Conta) pode ser total ou parcial.
O PTC total é utilizado quando todos os empregados ativos serão transferidos do empregador de origem para o empregador de destino.
7. PTC PARCIAL
O PTC parcial é utilizado quando somente parte dos empregados ativos do empregador de origem serão transferidos para o de destino.
8. SOLICITAÇÃO
Conforme subitem 7.9.1 do Manual, para solicitar a Transferência de Contas dos trabalhadores no Conectividade Social Empregador, os empregadores devem estar conectados ao sistema Conectividade Social (www.conectividade.caixa.gov.br), com o certificado digital da empresa destino.
8.1. Transferência pelo Conectividade Social
O Anexo XIII do Manual (versão 4), tem um guia rápido para o pedido de transferência pelo Conectividade Social, conforme abaixo:
8.2. Empregado Doméstico/MEI
Os empregadores domésticos e MEI devem fazer a solicitação de PTC em agência da Caixa Econômica.
Para a solicitação, é necessária a apresentação do MO 31031, obtido no site da Caixa (www.caixa.gov.br).
O PTC EMPREGADOR DOMÉSTICO/MEI é protocolado nas agências da Caixa instruído com a cópia dos seguintes documentos:
- CTPS: página com foto, qualificação pessoal, registro do contrato e anotações gerais para empregador doméstico e MEI;
- Comprovante cadastral da condição de MEI (tela de cadastro do SIMEI, obtida no site http://www.portaldoempreendedor.gov.br/)
As orientações para preenchimento do PTC pelos empregadores domésticos e MEI estão no subitem 7.11.1.2 do Manual:
8.3. Prazo para análise do pedido
O subitem 7.8.1 do Manual prevê que o prazo para análise do pedido de transferência é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte, à data de efetivação do comando na conectividade social e para os empregadores domésticos e MEI queprotocolarem o pedido em agência da Caixa e 20 dias úteis para solicitação feita por Gestão de Demandas FGTS.
9. SEFIP
No sistema SEFIP, a informação de transferência de empregados deve ser realizada com os seguintes códigos, conforme o caso:
- N1 (Transferência de Empregado para Estabelecimento da Mesma Empresa) é utilizado pela empresa em caso de trabalhador transferido entre matriz e filial;
- N2 (Transferência de Empregado para Estabelecimento de Outra Empresa) será utilizado pelo estabelecimento origem com a data do dia imediatamente anterior à efetiva transferência;
- N3 (Empregado Recebido em Transferência de Outro Estabelecimento) será utilizado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador transferido com a data da efetiva transferência.
10. ESOCIAL
No eSocial, a informação de transferência do empregado será prestada nos eventos S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) e S-2299 (Desligamento), dependendo do motivo da transferência.
Assim, a empresa que estiver transferindo o empregado deverá realizar a informação no evento S-2299 (Desligamento) com motivo 11, 12 ou 13:
Já a empresa que estiver recebendo o empregado deverá enviar o evento S-2200 com o campo {tpAdmissao} preenchido da seguinte forma:
As informações referentes à transferência devem ser feitas até o dia 15 do mês subsequente, antes do envio do evento S-1200 (Remuneração), para o correto fechamento da folha de pagamento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Março/2023