FGTS DIGITAL PARCELAMENTO
Resolução CCFGTS n° 1.068/2023
Sumario
1. Introdução;
2. Caixa Econômica;
3. Vedação Ao Parcelamento do FGTS;
4. Prazo Máximo de Parcelas;
4.1 Extensão das parcelas;
5. Antecipação das Parcelas;
6. Manutenção do Parcelamento;
7. Deferimento do Parcelamento;
8. Suspensão do Parcelamento.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o parcelamento do FGT, conforme novas regras criada da Resolução CCFGTS 1068 2023.
2. CAIXA ECONÔMICA
Em caráter transitório, o Agente Operador continuará a operacionalizar os parcelamentos de que trata o inciso I do caput, obedecidas as seguintes regras:
I - observar os termos da Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008 e da Resolução CGFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019; e
II - abranger exclusivamente competências anteriores ao início de arrecadação efetiva pelo sistema FGTS Digital.
§ 4º A transitoriedade de que trata o § 3º não deverá ultrapassar o prazo de doze meses, contados da data de início de operação efetiva do sistema FGTS digital.
3. VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO DO FGTS
Nos moldes do artigo 4 da Resolução CCFGTS 1068/2023, o devedor inserido no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio institucional do Ministério do Trabalho e Emprego na rede mundial de computadores, não poderá parcelar qualquer débito devido ao FGTS.
Parágrafo único. É causa de rescisão de parcelamento de débitos devidos ao FGTS a inclusão do devedor no cadastro do caput.
4. PRAZO MÁXIMO DE PARCELAS
Nos moldes do artigo 4 da Resolução CCFGTS 1068/2023, o prazo máximo para parcelamento é de 85 (oitenta e cinco) meses.
4.1 Extensão das parcelas
O prazo máximo de parcelamento concedido será de:
I - 100 (cem) meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público;
II - 120 (cento e vinte) meses, em favor de:
a) microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP; e
b) devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e
III - 144 (cento e quarenta e quatro) meses, em favor de microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
O limite para a quitação será automaticamente redefinido considerando o prazo máximo na hipótese de:
I - indeferimento ou revogação da recuperação judicial; e
II - revogação ou anulação da intervenção extrajudicial.
5. ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS
Os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, submetem-se às seguintes regras:
I - serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do Contrato de parcelamento firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego; ou
II - poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras doze parcelas do contrato celebrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO
A manutenção do parcelamento é condicionada à individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, tal como determinam o caput do art. 15 e o art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A individualização deverá ocorrer em até noventa dias, contados do primeiro pagamento do parcelamento, sob pena de rescisão, observando, quando for o caso, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período considerado.
7. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO
Nos moldes do artigo 7 da Resolução CCFGTS 1068/2023, deferimento do parcelamento implica:
I - manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; e
II - transformação em pagamento definitivo ou a conversão em renda dos depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados e imputados, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
8. SUSPENSÃO DO PARCELAMENTO
Nos moldes do artigo 9 da Resolução CCFGTS 1068/2023 No caso de estado de calamidade pública decretado para o município, desde que assim reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das parcelas cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do período por ele abrangido, conforme dispuserem as regulamentações de que trata o § 1º do art. 3º.
Para os contratos de parcelamento vigentes no período abrangido pelo estado de calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento limitar-se-á ao tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará cento e oitenta dias.
O devedor deverá solicitar a suspensão mediante requerimento.