FÉRIAS COLETIVAS
Sumário
1. Introdução;
2. Períodos Mínimo E Máximo;
3. Procedimentos;
3.1. Comunicação Ao Ministério Do Trabalho;
3.1.1. Microempresas E Empresas De Pequeno Porte;
3.2. Comunicação Ao Sindicato;
3.3. Comunicação Aos Empregados;
3.4. Anotação Em CTPS;
3.5. Anotação Na Ficha Ou Livro Registro De Empregados;
3.6. Início Das Férias;
3.7. Abono Pecuniário;
3.8. Prazo Para Pagamento;
4. Quantidade De Dias De Gozo Das Férias Coletivas;
4.1. Empregados Com Menos De 12 Meses De Contrato;
4.1.1. Direito De Férias Proporcionais Igual Ao Das Férias Coletivas;
4.1.2. Direito De Férias Proporcionais Inferior Ao Das Férias Coletivas;
4.1.3. Direito De Férias Proporcionais Superior Ao Das Férias Coletivas;
4.1.3.1. Saldo De Férias;
4.1.3.1.1. Saldo De Férias Inferior A Cinco Dias;
4.1.4. Reinício Da Contagem Do Período Aquisitivo;
4.2. Empregados Com Mais De 12 Meses De Contrato;
5. Remuneração Das Férias;
5.1. Exemplos De Cálculos;
5.1.1. Salário Fixo;
5.1.2. Salário Variável;
5.1.2.1 Comissionista;
5.1.2.2 Horista;
5.1.2.3. Horas Extras E Horas Noturnas;
5.1.3. Salário Fixo E Variável;
5.1.4. Adicionais De Insalubridade E Periculosidade;
5.1.5. Adicionais Não Pagos Na Época Da Concessão Das Férias;
6. Incidências de INSS e FGTS.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 139 da CLT prevê a possibilidade de concessão de férias coletivas pelos empregadores.
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, ou seja, a todos os trabalhadores de todos os estabelecimentos, por estabelecimento ou por setor.
Para a concessão das férias coletivas, os empregadores devem observar os procedimentos previstos na legislação.
2. PERÍODOS MÍNIMO E MÁXIMO
De acordo com o § 1º do artigo 139 da CLT, as férias coletivas poderão ser concedidas em até dois períodos por ano, de no mínimo 10 dias cada um.
3. PROCEDIMENTOS
Para a concessão das férias coletivas, os empregadores devem observar todos os procedimentos previstos na legislação, como sua comunicação aos MTE, Sindicato, dentre outros.
3.1. Comunicação ao Ministério do Trabalho
O artigo 139, § 2º da CLT determina que o empregador comunique as férias coletivas ao Ministério do Trabalho da sua região com antecedência mínima de 15 dias do gozo.
A comunicação deve ser feita por escrito e conter as datas de início e fim das férias coletivas e o nome de todos os empregados que irão gozá-las, bem como os seus setores ou estabelecimentos, conforme o caso.
3.1.1. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
De acordo com o artigo 51, inciso V da Lei Complementar n° 123/2006, as ME (Microempresa) e EPP Empresa de Pequeno Porte) estão dispensadas de comunicar o MTE da concessão de férias coletivas.
No entanto, permanecem obrigadas a comunicar o Sindicato, já que a dispensa não abrange esta comunicação.
3.2. Comunicação ao Sindicato
Todos os empregadores são obrigados a comunicar a concessão de férias coletivas ao Sindicato da categoria dos empregados, no prazo de 15 dias, como prevê o artigo 139, § 3° da CLT.
Não é necessário, porém, a comunicação ao Sindicato patronal.
3.3. Comunicação aos Empregados
As férias coletivas devem ser comunicadas aos empregados pelo menos 15 dias antes do seu início, através da afixação em mural de aviso, conforme artigo 139, § 3° da CLT.
3.4. Anotação em CTPS
O artigo 135, § 1° da CLT obriga que a concessão das férias, individuais ou coletivas, seja anotada na CTPS dos empregados, de acordo com o seu período aquisitivo e o tempo de gozo.
No entanto, para os empregadores que já utilizam o eSocial, não é necessária a anotação em CTPS física, tendo em vista que as informações prestadas dentro do referido sistema já são, automaticamente, inseridas na CTPS digital do empregado.
3.5. Anotação na Ficha ou Livro Registro de Empregados
A concessão de férias individuais ou coletivas devem ser anotadas no livro ou ficha de registro dos empregados, nos termos dos artigos 41, parágrafo único e 135, § 2° da CLT.
A partir da publicação da Portaria SEPRT n° 1.195/2019, o empregador pode substituir o livro ou ficha de registro do empregado pelo registro eletrônico através do eSocial.
Assim, os empregadores que optarem pelo registro eletrônico, deverão informar esse registro exclusivamente através do eSocial, sendo vedado utilizar outro sistema (artigo 4° da Portaria).
3.6. Início das férias
De acordo com o § 3º do artigo 134 da CLT, as férias não podem iniciar nos 2 dias que antecedem ao DSR do empregado.
Em relação às férias coletivas deve ser observada a mesma regra.
No entanto, a legislação não tem previsão sobre como proceder em caso de férias coletivas, quando os empregados trabalharem em escalas de revezamento, que têm os seus dias de descanso variados.
Neste caso, orienta-se que seja consultado o Ministério do Trabalho da região sobre como proceder quanto ao início das férias coletivas, considerando a regra prevista no artigo 134, § 3º da CLT.
3.7. Abono Pecuniário
O abono pecuniário é o direito do empregado, previsto no artigo 143 da CLT, de converter um terço de seus dias de férias em pagamento.
No entanto, de acordo com o artigo 143, § 2° da CLT, nas férias coletivas somente será possível a concessão de abono pecuniário se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva a respeito.
3.8. Prazo Para Pagamento
O pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo, como previsto no artigo 145 da CLT.
4. QUANTIDADE DE DIAS DE GOZO DAS FÉRIAS COLETIVAS;
As férias coletivas são a única exceção para que o empregado sem período aquisitivo completo goze férias.
A quantidade de dias de gozo das férias coletivas, por sua vez, irá depender do tempo de contrato, bem como, do total de avos adquiridos até o seu início.
4.1. Empregados Com Menos de 12 Meses de Contrato
Os empregados contratados há menos de 12 meses têm direito a gozar as férias coletivas.
Os dias a serem gozados, porém, irão depender de quantos avos o empregado tiver adquirido até o momento da concessão das férias coletivas, considerando eventuais faltas injustificadas, conforme tabela abaixo:
Avos proporcionais |
Até 5 faltas |
De 6 a 14 faltas |
De 15 a 23 faltas |
De 24 a 32 faltas |
1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dias |
1 dia |
2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
8/12 |
20 dias |
16 dias |
12 dias |
8 dias |
9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
12/12 |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |
De acordo com o artigo 140 da CLT, o empregado contratado há menos de 12 meses que gozar férias coletivas, terá o seu período inicial quitado, iniciando-se um novo período aquisitivo no primeiro dia das férias coletivas.
Por exemplo, empregado admitido em 01.09.2023, irá gozar férias coletivas a partir de 18.12.2023 terá seu novo período aquisitivo de 18.12.2023 a 17.12.2024, ou seja, o período anterior será finalizado no dia anterior ao início das férias coletivas.
O período aquisitivo anterior será de 01.09.2023 a 17.12.2023, portanto, iniciando no dia da admissão e terminando no dia anterior ao início das férias coletivas.
4.1.1. Direito de Férias Proporcionais Igual ao das Férias Coletivas
Nos casos em que o empregado tiver avos de férias proporcionais que lhe deem direito à mesma quantidade de dias das férias coletivas, o período aquisitivo será quitado, não restando saldo positivo ou negativo.
Exemplo:
Empregado admitido em 01.07.2023, com férias coletivas de 15 dias, do dia 21.12.2023 a 04.01.2024. No período de 01.07.2023 a 20.12.2023 o empregado já terá adquirido 6 avos proporcionais de férias e fará jus a 15 dias de descanso. Como as férias coletivas serão de 15 dias, irá gozá-las, quitando seu período aquisitivo (01.07.2023 a 20.12.2023) e iniciando um novo no primeiro dia das férias coletivas, que será de 21.12.2023 a 20.12.2024.
4.1.2. Direito de Férias Proporcionais Inferior ao das Férias Coletivas
Nos casos em que o empregado contratado há menos de 12 meses tiver, no momento das férias coletivas, direito a menos dias do que serão os de gozo, irá gozar os dias referentes aos avos proporcionais como férias coletivas e o restante será pago como licença remunerada.
Os dias pagos a título de licença remunerada não poderão, de forma alguma, ser descontados posteriormente dos seus dias de férias.
No dia do início das férias coletivas irá iniciar seu novo período aquisitivo.
Os dias de férias coletivas deverão ser pagos até 2 dias antes do início e os dias de licença remunerada serão pagos na folha de pagamento do mês.
Exemplo:
Empregado admitido em 13.08.2023, com férias coletivas de 20 dias, do dia 18.12.2023 a 06.01.2024. No período de 13.08.2023 a 18.12.2023 o empregado terá adquirido 4 avos de férias e fará jus a 10 dias de descanso. Como as férias coletivas serão de 20 dias, irá gozar os 10 dias a que tem direito como férias coletivas (18.12.2023 a 27.12.2023) e os outros 10 dias serão pagos como licença remunerada (28.12.2023 a 06.01.2024).
No recibo de férias constarão 10 dias, acrescidos do terço constitucional.
Os 10 dias de licença remunerada serão lançados no holerite do mês a que se referem, sendo, 4 dias no mês de dezembro/2023 e 6 dias no mês de janeiro/2024.
Deste modo, no holerite de fevereiro irão constar 17 dias de saldo de salário, 10 dias de férias (adiantados) e 4 dias de licença remunerada. No mês de janeiro irão constar 6 dias de licença remunerada e 25 dias de saldo de salário.
O novo período aquisitivo será de 18.12.2023 a 17.12.2024.
O pagamento das férias coletivas será feito até o dia 15.12.2023 e os dias de licença remunerada de 28.12.2023 a 31.12.20223 serão pagos juntamente com o salário de dezembro, até o quinto dia útil de janeiro e os dias 01.01.2024 a 06.01.2024 serão pagos com o salário de janeiro, até o quinto dia útil de fevereiro.
4.1.3. Direito de Férias Proporcionais Superior ao das Férias Coletivas
Nos casos em que o empregado contratado há menos de 12 meses tiver, no momento das férias coletivas, direito a mais dias do que serão os de gozo, irá gozar as férias coletivas e ficará com um saldo para gozar posteriormente.
Exemplo:
Empregado admitido em 01.03.2023, com férias coletivas de 15 dias, do dia 20.12.2023 a 03.01.2024. No período de 01.03.2023 a 19.12.2023 o empregado já terá adquirido 10 avos proporcionais de férias e fará jus a 25 dias de descanso. Como as férias coletivas serão de 15 dias, irá gozá-los e ficará com um saldo de 10 dias para gozar posteriormente, iniciando um novo período aquisitivo, que será de 20.12.2023 a 19.12.2024.
4.1.3.1. Saldo de Férias
Existe uma discussão em relação ao momento do gozo do saldo remanescente por ocasião de férias coletivas dos empregados contratados há menos de 12 meses.
Tendo em vista que a legislação não tem uma previsão específica a respeito, existem dois entendimentos.
O primeiro entendimento é que o período concessivo de férias é de 12 meses após completado o período aquisitivo e neste caso das férias coletivas, o saldo remanescente deveria ser gozado nos 12 meses subsequentes.
O referido entendimento tem como base legal, por analogia, o artigo 134 da CLT, já que considera que o período aquisitivo foi completado no dia anterior ao início das férias coletivas, uma vez que o artigo 140 da CLT determina o início de um novo naquela data.
Já o segundo entendimento é de que o saldo de férias deve ser gozado no período aquisitivo original, ou seja, naquele período já quitado pelas férias coletivas do empregado, antes da mudança do novo período.
Por exemplo, o empregado admitido em 01.06.2023, teria seu período aquisitivo completado em 31.05.2024, e, de acordo com este entendimento, as férias deveriam ser gozadas até esta data.
De qualquer modo, conceder as férias nos 12 meses subsequentes à mudança do período aquisitivo é uma prática que certamente minimizará qualquer risco de problema futuro para a empresa.
Em razão da divergência de entendimentos e da ausência de previsão legal, cabe ao empregador definir o entendimento que irá seguir ou verificar o posicionamento do Ministério do Trabalho da sua região e/ou o Sindicato.
4.1.3.1.1. Saldo de Férias Inferior a Cinco Dias
Quando o empregado goza férias coletivas poderá ficar com um saldo remanescente de menos de 5 dias.
O artigo 134, § 1° da CLT prevê a possibilidade de fracionamento das férias individuais em até três períodos, desde que um seja de pelo menos 14 dias e os outros de pelo menos 5 dias cada um.
Analisando-se essa regra, a princípio, não seria possível o empregado gozar férias em período inferior a 5 dias.
No entanto, apesar de não existir uma previsão legal específica a respeito, o entendimento majoritário é que, se tratando de saldo remanescente de férias coletivas, não há impedimento para gozo de período inferior a 5 dias.
4.1.4. Reinício da Contagem do Período Aquisitivo
De acordo com o artigo 140 da CLT, em caso de concessão de férias coletivas para empregados com menos de 12 meses de contrato, será iniciado um novo período aquisitivo no primeiro dia das férias coletivas.
Exemplo: empregado admitido em 10.06.2023, gozou férias coletivas a partir de 06.11.2023; como ainda não tinha 12 meses de contrato, seu novo período aquisitivo passou a ser 06.11.2023 a 05.11.2024.
4.2. Empregados Com Mais de 12 Meses de Contrato
Os empregados com mais de 12 meses de contrato de trabalho, ainda que não tenham o período aquisitivo completo no momento das férias coletivas, poderão fazer a antecipação dos referidos dias.
Sendo assim, os dias de férias coletivas serão gozados e no momento de o período aquisitivo ser completado, serão descontados dos dias a serem usufruídos posteriormente.
Exemplo:
Admissão: 12.07.2020
Período aquisitivo 2022/2023: 12.07.2022 a 11.07.2023
Período concessivo: 12.07.2023 a 11.07.2024
Gozo de férias individuais 2022/2023: 04.09.2023 a 03.10.2023
Período aquisitivo 2023/2024: 12.07.2023 a 11.07.2024
Férias coletivas de 20 dias: 18.12.2023 a 06.01.2024
No caso, o empregado não tem o período aquisitivo completo (12.07.2023 a 11.07.2024), e, portanto, serão adiantados os dias referentes ao mesmo.
Assim, quando o período for completado, em julho/2024, como o empregado já terá gozado 20 dias de férias coletivas, terá direito a gozar os 10 dias restantes.
O período aquisitivo será completado em 11.07.2024 e a partir dessa data, a empresa terá os 12 meses subsequentes (até 11.07.2025) para conceder os 10 dias de férias que ficaram restando do período aquisitivo 2023/2024.
Deste modo, quando o empregado já tem mais de um ano de contrato de trabalho, nas férias coletivas ocorre a antecipação dos dias, sendo descontados quando o período aquisitivo for completado.
Nessa situação, não há alteração do período aquisitivo de férias por ocasião do gozo de férias coletivas.
5. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração das férias, individuais ou coletivas, é feita de acordo com a data da sua concessão, nos termos do artigo 142 da CLT.
Em caso de empregados com remuneração variável, deve ser apurada a média do período aquisitivo, como determinam os §§ 1º e 2º do artigo 142 da CLT.
Já para empregados comissionistas, deve ser apurada a média dos 12 meses anteriores ao de concessão das férias, nos termos do § 3° do artigo 142 da CLT.
Ainda, devem ser observados Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, que poderão conter regras diferenciadas quanto à apuração de médias em caso de remuneração variável e que, sendo mais benéficas ao trabalhador, devem ser respeitadas.
5.1. Exemplos de Cálculos
A remuneração das férias dos empregados depende da forma de recebimento do seu salário, ou seja, se o empregado recebe salário fixo, variáveis, adicionais, dentre outros.
Nota INFORMARE: Para os cálculos dos exemplos será utilizado o divisor de 30, nos termos do artigo 64 da CLT. No entanto, alguns Acordos e Convenções Coletivas determinam que nos meses de 31 dias seja utilizado o 31 como divisor.
5.1.1. Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo devem receber o valor referente à remuneração do mês da concessão das férias coletivas, acrescida do terço constitucional.
Exemplo:
Salário mensal do empregado de R$ 7.500,00.
Férias coletivas de 18.12.2023 a 06.01.2024 (20 dias).
O cálculo será:
Valor do dia: R$ 7.500,00 ÷ 30 = R$ 250,00
Total da remuneração das férias 20 dias: R$ 250,00 x 20 = R$ 5.000,00
Terço constitucional: R$ 1.666,67
Valor total das férias: R$ 6.666,67
Dezembro/2023
Dias de férias: R$ 250,00 x 14 = R$ 3.500,00
Terço constitucional: R$ 3.500,00 ÷ 3 = R$ 1.166,67
Total da remuneração das férias = R$ 4.666,67
Janeiro/2024
Dias de férias: R$ 250,00 x 6 = R$ 1.500,00
Terço constitucional: R$ 1.500,00 ÷ 3 = R$ 500,00
Total da remuneração das férias = R$ 2.000,00
5.1.2. Salário Variável
Para os empregados com remuneração variável, deve ser apurada a média do período aquisitivo, conforme artigo 142, §§ 1º e 2º da CLT.
Para os empregados comissionistas, por sua vez, a média é dos 12 meses anteriores à concessão das férias (§ 3º do artigo 142 da CLT).
Para fins de apuração da média, em ambos os casos, deve ser incluído o valor do DSR recebido sobre as verbas variáveis.
5.1.2.1. Comissionista
Para empregados comissionistas, puro ou misto, é apurada a média das comissões e DSR sobre estas dos 12 meses anteriores ao gozo das férias.
Ainda, deve ser verificado em Acordo ou Convenção Coletiva se existe previsão para correção monetária dos valores das comissões, nos termos da OJ-SDI 1 nº 181 do TST.
Exemplos:
1) Comissionista puro
Férias coletivas de 20 dias, de 03.01.2024 a 22.01.2024
12 meses anteriores |
|
12/2023 |
R$ 3.100,00 |
11/2023 |
R$ 2.900,00 |
10/2023 |
R$ 2.550,00 |
09/2023 |
R$ 2.400,00 |
08/2023 |
R$ 2.650,00 |
07/2023 |
R$ 2.100,00 |
06/2023 |
R$ 2.200,00 |
05/2023 |
R$ 2.380,00 |
04/2023 |
R$ 2.620,00 |
03/2023 |
R$ 2.300,00 |
02/2023 |
R$ 2.600,00 |
01/2023 |
R$ 2.800,00 |
Total |
R$ 30.600,00 |
Média (total ÷ 12) |
R$ 2.550,00 |
Avo (média ÷ 30) |
R$ 85,00 |
A remuneração das férias será:
R$ 85,00 x 20 dias = R$ 1.700,00
R$ 1.700,00 ÷ 3 (terço constitucional) = R$ 566,67
Total da remuneração das férias = R$ 2.266,67
2) Comissionista Misto
Salário fixo: R$ 2.700,00
Férias coletivas de 20 dias, de 03.01.2024 a 22.01.2024
12 meses anteriores |
|
12/2023 |
R$ 2.650,00 |
11/2023 |
R$ 1.900,00 |
10/2023 |
R$ 2.250,00 |
09/2023 |
R$ 2.100,00 |
08/2023 |
R$ 2.950,00 |
07/2023 |
R$ 2.000,00 |
06/2023 |
R$ 2.150,00 |
05/2023 |
R$ 2.220,00 |
04/2023 |
R$ 2.500,00 |
03/2023 |
R$ 2.180,00 |
02/2023 |
R$ 2.900,00 |
01/2023 |
R$ 2.400,00 |
Total |
R$ 28.200,00 |
Média (total ÷ 12) |
R$ 2.350,00 |
Avo (média ÷ 30) |
R$ 78,33 |
A remuneração das férias será composta pelas comissões e o salário fixo.
Comissões:
R$ 78,33 x 20 dias = R$ 1.566,66
R$ 1.566,66 ÷ 3 (terço constitucional) = R$ 522,22
Total da remuneração das férias = R$ 2.088,86
Salário fixo:
R$ 2.700,00 ÷ 30 = R$ 90,00
R$ 90,00 x 20 dias = R$ 1.800,00
R$ 1.800,00 ÷ 3 (terço constitucional) = R$ 600,00
Total da remuneração das férias = R$ 2.400,00
Férias:
R$ 2.088,86 + R$ 2.400,00 = R$ 4.488,86
5.1.2.2. Horista
Em caso de empregado horista, ou seja, remunerado por hora, deverá ser apurada a média do período aquisitivo (horas + DSR), aplicando-se o valor do salário-hora atualizado na data da concessão das respectivas férias, conforme artigo 142, § 1° da CLT.
Exemplo:
Período aquisitivo: 01.12.2022 a 30.11.2023
Férias coletivas de 15 dias (03.01.2024 a 17.01.2024)
Salário-hora em Janeiro/2024: R$ 21,00
Total de horas trabalhadas no período aquisitivo: 1.980 horas
Total de horas de DSR no período aquisitivo: 420 horas
Total (horas + DSR): 2.400 horas
Média: 2.400 ÷ 12 = 200 horas
Remuneração das férias:
200 (horas+DSR) x R$ 21,00 = R$ 4.200,00 ÷ 30 x 15 dias de férias coletivas = R$ 2.100,00 + R$ 700,00 (terço constitucional) = R$ 2.800,00.
5.1.2.3. Horas Extras e Noturnas
Em caso de empregado horista, ou seja, remunerado por hora, deverá ser apurada a média do período aquisitivo (horas + DSR), aplicando-se o valor do salário-hora atualizado na data da concessão das respectivas férias, conforme artigo 142, § 1° da CLT.
Exemplos:
1) Horas Extras
Período aquisitivo: 01.12.2022 a 30.11.2023
Férias coletivas de 15 dias (03.01.2024 a 17.01.2024)
Valor da hora-extra em Janeiro/2024: R$ 39,00
Total de horas extras no período aquisitivo: 360 horas
Total de horas de DSR sobre HE no período aquisitivo: 120 horas
Total (horas extras + DSR): 480 horas
Média: 480 ÷ 12 = 40 horas
Remuneração das férias:
40 (HE+DSR) x R$ 39,00 = R$ 1.560,00 ÷ 30 x 15 dias de férias coletivas = R$ 780,00 + R$ 260,00 (terço constitucional) = R$ 1.040,00.
2) Horas Noturnas
Período aquisitivo: 01.12.2022 a 30.11.2023
Férias coletivas de 15 dias (03.01.2024 a 17.01.2024)
Valor da hora noturna em Janeiro/2024: R$ 42,00
Total de horas noturnas no período aquisitivo: 1.720 horas
Total de horas de DSR sobre HE no período aquisitivo: 380 horas
Total (horas noturnas + DSR): 2.100 horas
Média: 2.100 ÷ 12 = 175 horas
Remuneração das férias:
175 (horas noturnas+DSR) x R$ 42,00 = R$ 7.350,00 ÷ 30 x 15 dias de férias coletivas = R$ 3.675,00 + R$ 1.225,00 (terço constitucional) = R$ 4.900,00.
5.1.3. Salário Fixo e Variável
Nos casos em que o empregado tiver parte da remuneração fixa e parte variável, ambas devem ser consideradas para o cálculo da remuneração de férias.
Para tanto, da parte variável será apurada a média, conforme o tipo de verba salarial a que se referir.
5.1.4. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Os adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme § 5º do artigo 142 da CLT, integram a remuneração de férias dos empregados.
Caso o valor seja fixo, será pago na integralidade; caso sejam variáveis, deverá ser apurada a média do período aquisitivo.
5.1.5. Adicionais não Pagos na Época da Concessão das Férias
De acordo com o artigo 142, § 6° da CLT, se, no momento da concessão das férias o empregado não estiver mais recebendo o adicional que recebia durante o período aquisitivo ou em caso de valor variável, será apurada a média duodecimal recebida naquele período, considerando o valor atualizado do salário.
6. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS
A remuneração das férias coletivas tem incidência da INSS e FGTS.
Em caso de concessão das férias em meses distintos, ou seja, parte dos dias gozados em um mês e parte em outro, a incidência do INSS deverá ocorrer conforme a quantidade de dias dentro de cada mês, nos termos o artigo 214, § 14 do Decreto n° 3.048/1999, ainda que o pagamento seja antecipado.
Da mesma forma, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, o FGTS será calculado sobre os dias de férias coletivas gozadas dentro de cada competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Novembro/2023