FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
IN RFB Nº 2.110/2022

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuições Previdenciárias;
3. Fato Gerador Das Contribuições Previdenciárias;
3.1. Ocorrência Do Fato Gerador;
3.1.1. Décimo Terceiro;
3.2. Pagamento Da Remuneração;
3.3. Contrato Intermitente.

1. INTRODUÇÃO

O fato gerador das contribuições previdenciárias nada mais é do que a condição/situação que gera a necessidade do recolhimento.

O referido fato gerador varia conforme o tipo de contribuinte que fará o recolhimento previdenciário.

A legislação determina os fatos geradores das contribuições previdenciárias conforme cada caso.

2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

As contribuições previdenciárias são os valores devidos pelos contribuintes (pessoas físicas, empresas e equiparados) à Previdência.

O fato gerador, bem como a base de cálculo das contribuições previdenciárias depende do tipo de contribuinte, se pessoa física, jurídica ou equiparado.

A base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (artigo 30, da IN RFB n° 2.110/2022).

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo (artigo 30, § 1º, inciso III, da IN RFB n° 2.110/2022).

Para os empregados, a remuneração auferida do empregador poderá até ser inferior ao salário mínimo e as contribuições previdenciárias incidirão sobre a mesma.

No entanto, a partir da Reforma da Previdência, para que a competência seja considerada para fins de carência e tempo de contribuição, é necessário que o recolhimento seja sobre o limite mínimo (artigo 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019).

O limite máximo do salário-de-contribuição, mais conhecido como “teto da Previdência”, é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Economia (ME) e do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social artigo 30, § 2º, da IN RFB n° 2.110/2022)

3. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O fato gerador é uma situação descrita na lei, de caráter abstrato, que, quando ocorre em concreto, faz surgir uma obrigação tributária. Cada imposto, taxa, contribuição e demais tributos tem o seu fato gerador, e todos eles só podem ser cobrados a partir da existência dele.

De acordo com o artigo 28 da IN RFB nº 2.110/2022, constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: (CTN, art. 114)

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 12)

II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

III - em relação à empresa ou ao equiparado à empresa:

a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, incisos I e III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, incisos I e II)

b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do caput do art. 147; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)

c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive a cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 147; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput, incisos I e II)

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, e art. 22, caput, incisos I e III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I e II)

3.1. Ocorrência Do Fato Gerador

O artigo 29 da IN RFB nº 2.110/2022 determina que, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

I - em relação ao segurado: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)

a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso:

1. quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro;

2. no momento do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e

3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199)

c) empregado doméstico: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)

1. quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro;

2. no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e

3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT; (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198, e art. 201, § 23)

II - em relação ao empregador doméstico: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211)

a) quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro;

b) no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e

c) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

III - em relação à empresa ou ao equiparado:

a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I, e art. 30, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")

b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III, e art. 30, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")

c) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III; (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22-A e 25; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)

d) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)

e) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)

f) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 1º)

g) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 14)

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 147; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, art. 22, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I e II)

3.1.1. Décimo Terceiro

O artigo 68 da IN RFB nº 2.110/2022 determina que o vencimento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e, no caso de segurado empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas referidas datas.

Ainda, conforme o parágrafo único do referido artigo, caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário.

Já no caso de rescisão do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 69 da IN, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado:

I - até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, no caso de empresas e equiparados; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 8.620, de 1993, art. 7º, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 3º)

II - até o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão, no caso do segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 do art. 9º, e do empregador doméstico. (Lei Complementar nº 150, de 2015, art. 34, § 1º, e art. 35; e Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211-C, caput)

3.2. Pagamento da Remuneração

Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços (§ 1º, do artigo 52 da IN RFB nº 971/2009).

Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa (§ 2º, do artigo 52 da IN RFB nº 971/2009).

3.3. Contrato Intermitente

De acordo com o artigo 29, § 3º da IN RFB nº 2.110/2022, nos casos em que se tratar de empregado contratado para prestação de trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas. (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 23).

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Abril/2023