FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
IN RFB Nº 2.110/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Contribuições Previdenciárias;
3. Fato Gerador Da Obrigação Previdenciária Principal;
4. Considera-Se Ocorrido O Fato Gerador;
4.1 – Em Relação Ao Segurado;
4.1.1 – Prazos De Vencimento;
4.2 – Em Relação Ao Empregado Contratado Para Trabalho Intermitente;
4.3 – Em Relação Ao Contribuinte Individual;
4.4 – Em Relação Ao Empregado Doméstico;
4.5 - Em Relação Ao Empregador Doméstico;
4.6 - Em Relação À Empresa Ou Ao Equiparado;
4.7 - Em Relação Ao Segurado Especial E Ao Produtor Rural Pessoa Física;
4.8 - Em Relação À Obra De Construção Civil De Responsabilidade De Pessoa Física.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias, de responsabilidade do empregador de empresas e equiparados, sobre a folha de pagamento dos empregados e no caso de contribuintes individuais, como sócio com retirada de pro labore e também contribuintes individuas que prestam serviço, ou seja, demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo as sem vínculo empregatício, conforme estabelece a IN RFB nº 2.110/2022 e também o Decreto nº 3.048/1999.
2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições previdenciárias abrangem diversas contribuições cobradas de empresas ou equiparados.
De uma forma geral, a contribuição previdenciária acontece sobre a folha de pagamento, mas tem alguns contribuintes sujeitos a incidência da contribuição sobre a receita, como é o caso do produtor rural pessoa jurídica, no caso da desoneração da folha (CPRB), entre outros.
De acordo com o disposto no artigo 35 da IN RFB nº 2.110/2022, a contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observado o disposto no § 2º do artigo 49 dessa IN, que trata a respeito da apuração da contribuição descontada dos trabalhadores já citados, e também do contribuinte individual que presta serviços remunerados.
3. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRINCIPAL
O fato gerador das contribuições previdenciárias se dá quando ocorre prestação de serviço remunerada ou não, como é o caso dos contribuintes individuais, inclusive o sócio que realiza a retirada de pro labore, como também em situações especiais no recebimento de receita ou faturamento, exemplo, na produção rural, na desoneração da folha, a CPRB, entre outras.
De acordo com o artigo 28 da IN RFB nº 2.110/2022, compõe o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme as situações abaixo:
a) em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;
“§ 12. Art. 9º. Decreto nº 3.048/1999. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social”.
b) em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
c) em relação à empresa ou ao equiparado à empresa:
c.1) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.2) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do caput do art. 147 (Veja abaixo);
“II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 153;
III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura”.
c.3) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
c.4) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive a cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico;
d) em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural;
e) em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que constroem a obra.
4. CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR
O artigo 29 da IN RFB nº 2.110/2022, estabelece que salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos, conforme tratados nos subitens “4.1” a “4.8”, a seguir.
4.1 – Em Relação Ao Segurado
Considera-se ocorrido o fato gerador, em relação a empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e também o trabalhador avulso, as situações abaixo:
a) quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que acontecer primeiro;
b) na ocasião do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, ou seja, até o dia 20 de dezembro, porém, deverá observar os dispostos nos artigos 68 e 69 (Veja no subitem “4.1.1” dessa matéria); e
c) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista, ou seja, considera-se o fator gerador, das contribuições previdenciárias no mês do gozo das mesmas.
4.1.1 – Prazos De Vencimento
- Em Caso Do Décimo Terceiro Salário:
O vencimento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e, no caso de segurado empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas referidas datas.
Caso tenha pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições previdenciárias, referente ao ajuste do valor do décimo terceiro salário, deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário.
- Em Caso De Rescisão De Contrato De Trabalho:
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que tenha pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado:
a) até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, no caso de empresas e equiparados; e
b) até o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão, no caso do segurado especial responsável pelo grupo familiar (segurado especial) e do empregador doméstico.
O recolhimento deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem as alíneas “a” e “b”.
4.2 – Em Relação Ao Empregado Contratado Para Trabalho Intermitente
No caso empregado contratado para trabalho intermitente, considera-se ocorrido o fato gerador, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, além da remuneração será acrescida as parcelas referentes, as férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
4.3 – Em Relação Ao Contribuinte Individual
No caso do contribuinte individual, considera-se ocorrido o fato gerador, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração.
4.4 – Em Relação Ao Empregado Doméstico
No caso do empregado doméstico, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro;
b) no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto no subitem “4.1.1” dessa matéria; e
c) no mês a que se referirem as férias, ou seja, no mês do gozo das mesmas, isso, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
4.5 - Em Relação Ao Empregador Doméstico
Em relação ao empregador doméstico, considera-se ocorrido o fato gerador, nas situações abaixo:
a) quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro;
b) no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o subitem “4.1.1” dessa matéria; e
c) no mês a que se referirem as férias, ou seja, no gozo das mesmas, isso, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
4.6 - Em Relação À Empresa Ou Ao Equiparado
Em relação à empresa ou ao equiparado, considera-se ocorrido o fato gerador, nas situações abaixo:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
c) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural;
d) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional
e) no mês em que receber receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
f) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o subitem “4.1.1” dessa matéria; e
g) no mês a que se referirem as férias, no caso do gozo das mesmas, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista, ou seja, as férias são pagas proporcionais ao final de cada período de prestação de serviço.
4.7 - Em Relação Ao Segurado Especial E Ao Produtor Rural Pessoa Física
Em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do artigo 147 (Veja abaixo).
“Art. 147. IN RFB nº 2.110/2021. O fato gerador das contribuições sociais previdenciárias ocorre na comercialização:
I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:
a) o consumidor pessoa física, no varejo;
b) o adquirente pessoa física, não produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial; e
e) a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa.
...”.
4.8 - Em Relação À Obra De Construção Civil De Responsabilidade De Pessoa Física
Em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que constroem a obra.
Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
Para os órgãos do poder público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
Nos casos em que se tratar de empregado contratado para prestação de trabalho intermitente, conforme trata a legislação trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas, conforme determina a legislação trabalhista.
Observação: Verificar também o subitem “4.2” dessa matéria.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.