FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO DE 2024
Portaria Interministerial MPS/MF nº 01, de 20.09.2023

Sumário

1.Introdução;
2. Objetivo Do FAP Para 2024;
3. Cálculo Do FAP;
3.1 Por Estabelecimento;
4. Consulta Do Índice;
4.1 O Índice Através Do E social;
5. Contestação Do Incide;
5.1 Prazo para contestação;
5.2 Decisão da Contestação;
5.3 Ação Judicial.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o índice do FAP – Fator acidentário de Prevenção para o ano de 2024, conforme a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 1 DE 20/09/2023.

2. OBJETIVO DO FAP PARA 2024

O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

O FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), que é paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade.

3. CÁLCULO DO FAP

O FAP é variado anualmente, sendo calculado sempre sobre os 2 (dois) últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. 

O fator vai incidir sobre as alíquotas de cerca de 1.000.000 (um milhão) de empresas, que são divididas em 1.301 (mil trezentas e uma) subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0). 

3.1 Por estabelecimento

O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do RAT, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais. O FAP varia anualmente e deve sempre ser atualizado na competência JANEIRO de cada ano.

4. CONSULTA DO ÍNDICE

Serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS, no dia 30 de setembro de 2023, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil - RFB (https://www.gov.br/receitafederal):

I - Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2023, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2021 e 2022.

II - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2023 e vigente para o ano de 2024, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

4.1 O índice através do esocial

Todo ano em janeiro é atualização no FAP e não é mais necessário atualizá-lo no Social, mas devemos atualizá-lo no cadastro do empregador do sistema de folha para que ele possa fazer a correta apuração dos encargos patronais, além de conferir com o totalizador do eSocial.

Até 15/01/2023 pelo portal antigo https:// www2.dataprev.gov.br/FapWeb/ com raiz do CNPJ e senha da Previdência. Após essa data será Pelo portal novo https://fap.dataprev.gov.br/ com login do gov.br ou pelo esocial com o retorno do totalizador S-5011 de 01/2023 do eSocial.

O eSocial retorna o totalizador S-5011 e nele consta o FAP atualizado utilizado pelo eSocial, basta atualizar seu cadastro com essa informação.

O FAP é por estabelecimento, e estabelecimentos novos (com menos de dois anos) não tem FAP para consultar, então usa-se o FAP neutro de 1,000, assim como também os empregadores Pessoa Física.

Para as obras próprias, se ainda não foi feito, é necessário enviar o evento S-1005 com o campo CNPJ Responsável preenchido, para que o eSocial saiba o FAP de qual estabelecimento deve utilizar.

5. CONSTESTAÇÃO DO INCIDE

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

Os elementos contestados que compõem o cálculo do FAP deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação.

II - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.

III - Massa Salarial - seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º Salário, informando o valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

IV - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

V - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP / e no eSocial), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP / e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.

§ 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do CPF).

5.1 Prazo para contestação:

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2023.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

A contestação tem efeito suspensivo, que cessará com a publicação do resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

5.2 Decisão da Contestação:

Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU, sem efeito suspensivo.

O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

5.3 Ação Judicial:

A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.