FALÊNCIA DA EMPRESA
Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Falência E Recuperação Judicial;
3. Competência;
3.1. Auto Declaração De Falência;
4. Ordem Dos Pagamento Dos Credores De Empresa Falida;
4.1. Direitos Trabalhistas;
4.2. Multa Do Artigo 467 Da CLT;
4.3. Multa Do Artigo 477 Da CLT;
5. Manutenção Da Atividade Empresarial;
6. Falência De Empresa De Trabalho Temporário;
7. Empregados Com Estabilidade Provisória;
8. Obrigações Acessórias Trabalhistas;
8.1. SEFIP;
8.2. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

Quando a empresa, por alguma razão, não consegue manter suas atividades, poderá requerer que seja decretada sua falência ou entrar em recuperação judicial.

O procedimento de falência/recuperação judicial deve ser feito mediante processo judicial, ou seja, deve ser decretada em juízo, não podendo ser assim caracterizado por liberalidade do empregador.

Deste modo, ainda que popularmente “falência” seja o fechamento da empresa, nem sempre é o que ocorre na realidade.

De qualquer maneira, a legislação trabalhista não tem nenhuma previsão diante de tal situação.

A ação de falência é regulamentada pelo Código Civil (Lei n° 10.406/2002) e pela legislação falimentar (Lei n° 11.101/2005).

2. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Quando a empresa estiver passando por dificuldades econômicas que não lhe permitam honrar seus compromissos financeiros, poderá ser judicialmente requerida sua falência.

Caso seja possível a continuidade do negócio empresarial, poderá ser aplicado o procedimento de recuperação judicial, o qual, se for infrutífero, poderá ser convertido em falência definitiva, nos moldes do artigo 3° da Lei n° 11.101/2005.

O pedido de falência em juízo pode ser feito pela própria empresa, bem como por terceiros, inclusive seus credores, quando o montante das dívidas atingir pelo menos 40 salários mínimos, sem justificativa plausível para o atraso nos pagamentos e cumpridos os demais requisitos trazidos pelo artigo 94 da Lei n° 11.101/2005.

O início do processo falimentar implica na recuperação judicial, que é um período de prosseguimento nas atividades econômicas monitoradas pelo Poder Judiciário, o qual indicará um administrador judicial para garantir aos credores e trabalhadores que o prejuízo não seja aumentado.

Neste período de continuidade da atividade econômica no plano de recuperação, a empresa permanece em funcionamento, não gerando reflexos imediatos aos contratos de trabalho.

Assim, durante este tempo, os empregados permanecem exercendo normalmente suas atividades.

A intenção desse procedimento é recuperar a empresa, para que volte a honrar seus compromissos financeiros e deixe de ser um risco, tanto para os seus credores, em geral, quanto para seus trabalhadores.

Caso o programa de recuperação judicial não alcance o resultado pretendido, inclusive, gerando eventuais danos patrimoniais que possam causar prejuízos aos credores, o juiz poderá decretar a falência da empresa, a chamada convolação (transformação) em falência, prevista no artigo 74 da Lei n° 11.101/2005.

Com a transformação do processo em falência, haverá a interrupção do plano de recuperação, passando a empresa a ser considerada como massa falida.

Via de regra, a partir da aplicação do plano de recuperação, a gestão empresarial é afastada do quadro societário, passando a ser realizada por administrador indicado pelo juiz.

O administrador judicial deverá ter as qualificações previstas no artigo 21 da Lei n° 11.101/2005, ou seja, deve preferencialmente ser um advogado, mas serão considerados aptos os economistas, contadores e os administradores de empresas, ou ainda, podem ser empresas especializadas na administração de recuperação ou falência.

De acordo com o artigo 6º da Lei n° 11.101/2005, a aplicação do plano de recuperação ou a decretação de falência terá efeito suspensivo dos atos de cobrança e execução de cobrança, a quitação ou a amortização das dívidas será feita por meio judicial, sob responsabilidade do administrador judicial, em ordem definida pelo artigo 84 da Lei n° 11.101/2005.

3. COMPETÊNCIA

A falência pode ser aplicada a empresários ou sociedades empresariais, mas é inaplicável em cooperativas e instituições financeiras, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas, conforme artigo 2° da Lei n° 11.101/2005.

As ações falimentares são de competência do Poder Judiciário Estadual na qual esteja estabelecida a sede empresarial ou a filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, como prevê o artigo 3° da Lei n° 11.101/2005.

3.1. Auto Declaração de Falência

Constatada a dificuldade econômica empresarial, o sócio pode concluir que o fechamento e cessação da atividade seriam sua única opção.

Diante disso, a busca pelo juízo falimentar lhe garante segurança jurídica no processo de recuperação empresarial ou a formalização do encerramento empresarial com a ordem de pagamento de credores definida por lei e com a intermediação do administrador judicial, que afastará a tratativa direta com os credores, a possibilidade defraude e/ou desequilíbrio na quitação das dívidas existentes.

Desta forma, a auto declaração de falência ocorre quando o próprio quadro societário (representando pelo seu CNPJ) apresenta em juízo o pedido de falência, possibilidade prevista no artigo 97 da Lei n° 11.101/2005.

No entanto, quando se decidir pelo fechamento da empresa, honrando seus compromissos comerciais e trabalhistas, aplicando rescisões sem justa causa ou até mesmo por acordo com seus empregados, não será necessário o processo judicial, bastando ser realizada a baixa do registro comercial e do CNPJ.

4. ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES DE EMPRESA FALIDA

Com o decreto da falência, todos os credores da massa falida serão arrolados para que as dívidas com cada um sejam quitadas, de acordo com o patrimônio ainda existente.

A gestão dos pagamentos é feita pelo administrador judicial, mas deve seguir a ordem preferencial legal prevista no artigo 83 da Lei n°11.101/2005:

 

Ordem preferencial

 

Tipo de crédito

 

Base legal

 

1

 

Derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor e aqueles decorrentes de acidente de trabalho;

 

Inciso I

 

2

 

Gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

 

Inciso II

 

3

 

Tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extra concursais e as multas tributárias;

 

Inciso III

 

 

 

4

 

Créditos Quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite 150 salários mínimos;

 

 

 

Inciso VI

 

5

 

Multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

 

Inciso VII

 

 

 

6

 

Créditos Subordinados, a saber:

a) os previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício, cuja contratação não tenha observado as condições estritamente cumulativas e as práticas de mercado;

 

 

 

Inciso VIII

 

7

 

Juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 (não exigíveis);

Juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores.

 

 

Inciso IX

Deste modo, os credores serão pagos de acordo com a ordem prevista na legislação, devendo o referido quadro ser apresentado pelo administrador judicial ehomologado pelo juiz do processo, como determina o artigo 18 da Lei n° 11.101/2005.

Como se verifica na legislação, os primeiros credores na ordem preferencial são os créditos trabalhistas, limitados a 150 salários mínimos, ou seja, os empregados serão os primeiros a receber.

4.1. Direitos Trabalhistas

O risco da atividade econômica é assumido integralmente pelo empregador, como prevê o artigo 2° da CLT.

Diante disso, em caso de impossibilidade na continuidade das atividades da empresa, os empregados não podem ser penalizados.

Sendo assim, ainda que haja a falência da empresa, os empregados terão garantidos todos os seus direitos trabalhistas, não havendo qualquer tipo de redução ou supressão.

Desta forma, aberto o processo de falência, os empregados integrarão a lista de credores e farão jus a todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho.

De acordo com o artigo 151 da Lei nº 11.101/2005, os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

4.2. Multa do Artigo 467 da CLT

De acordo com o artigo 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

A chamada “multa do artigo 467 da CLT” se aplica quando o empregador, em audiência de conciliação em Reclamatória Trabalhista, se nega a pagar as verbas incontroversas ao empregado.

No entanto, não existe previsão para que a multa seja aplicada em caso de falência.

Neste sentido, inclusive, é a Súmula n° 388 do TST:

SÚMULA N° 388 DO TST. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 201 e314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8° do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 n°s 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000).

Desta forma, ainda que a massa falida não faça o pagamento das verbas incontroversas na audiência de conciliação, não será devida a multa do artigo 467 da CLT, sendo o montante das verbas devidas ao empregado incluído no rol de credores.

4.3. Multa do Artigo 477 da CLT

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias, independente do tipo de contrato e modalidade de rescisão (artigo 477, § 6º da CLT).

O artigo 477, § 8º da CLT determina que, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, é devida uma multa no valor de um salário mensal do empregado.

No entanto, assim, como ocorre com a chamada “multa do artigo 467 da CLT”, em caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo de até 10 dias, em razão de falência, não haverá o pagamento da multa.

5. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Durante o processo de recuperação judicial, a atividade empresarial será mantida normalmente e os contratos de trabalho vigoram da mesma forma.

Desta forma, os empregados e a empresa terão todos os direitos e deveres inerentes à relação de emprego.

No entanto, as eventuais alterações, sejam de iniciativa da empresa ou dos empregados, devem ser solicitadas ao juízo falimentar e devem respeitar o que determina o artigo 468 da CLT, ou seja, não podem gerar nenhum tipo de prejuízo ao empregado e dependem do consentimento das partes.

6. FALÊNCIA DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Em caso de falência de empresas de trabalho temporário, constituídas na forma da Lei n° 6.019/1974, o procedimento será o mesmo.

A única diferença, porém, é que haverá a responsabilidade solidária do tomador de serviços.

Sendo assim, o tomador de serviços (empresa contratante da empresa de trabalho temporário), poderá responder solidariamente quanto às contribuições previdenciárias, depósitos de FGTS, verbas salariais e rescisórias dos trabalhadores que lhe prestaram serviço, durante o período da prestação.

7. EMPREGADOS COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Em caso de recuperação judicial, tendo em vista a manutenção das atividades da empresa, a estabilidade provisória dos empregados é computada normalmente.

Assim, se a empresa tiver empregadas gestantes, empregados que retornaram de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho, membros da CIPA, dentre outras condições que gerem estabilidade, esta será considerada normalmente durante o processo de recuperação judicial.

No entanto, se o período não for suficiente para que a estabilidade seja cumprida, havendo a falência, o empregado poderá pleitear judicialmente uma indenização.

A Reclamatória Trabalhista, neste caso, deverá ser proposta na Justiça do Trabalho e havendo sentença condenatória, a execução será realizada pelo juízo falimentar, que incluirá os referidos créditos na lista de credores da massa falida.

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRABALHISTAS

Não existe previsão específica em legislação trabalhista quanto ao cumprimento das obrigações acessórias em caso de processo de falência ou recuperação judicial da empresa.

Desta forma, cabe à empresa, no processo, solicitar ao juiz as determinações relacionadas ao cumprimento das obrigações acessórias, até mesmo para evitar eventuais penalidades em caso de falta de entrega ou entrega fora do prazo.

De qualquer modo, no período de recuperação judicial, tendo em vista que as atividades empresariais são mantidas normalmente, as obrigações deverão ser cumpridas como sempre foram feitas, ficando sob a responsabilidade do administrador judicial.

Ademais, decretada a falência e o encerramento definitivo da empresa, cabe à mesma fazer todos os trâmites necessários, inclusive quanto ao envio das obrigações acessórias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Fevereiro/2023