EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução;
2. Recolhimento Do INSS Para Empresas Do Simples Nacional;
2.1. Anexos I A III Ou V;
2.2. Anexo IV;
3. Obrigações Acessórias Das Empresas Do Simples Nacional;
4. Exclusão Do Simples Nacional;
4.1. Efeitos Da Exclusão Retroativa Do Simples Nacional - Anexos I A III Ou V;
4.1.1. Retifi Cações Em Obrigações Acessórias;
4.1.1.1. Esocial;
4.1.1.2. SEFIP;
4.1.1.3. RAIS;
4.1.1.4. DCTF Web;
4.1.2. Recolhimento De Diferenças Do INSS;
4.2. Efeitos Da Exclusão Retroativa Do Simples Nacional - Anexo IV;
4.2.1. Retificações Em Obrigações Acessórias;
4.2.1.1. Esocial;
4.2.1.2. SEFIP;
4.2.1.3. RAIS;
4.2.1.4. DCTF Web;
4.2.2. Recolhimento De Diferença Do INSS.
1. INTRODUÇÃO
As empresas optantes pelo Simples Nacional têm regras diferenciadas no âmbito trabalhista e previdenciário, sendo regulamentadas pela Lei Complementar n° 123/2006 e Resolução CGSN n° 140/2018.
No entanto, para que possam permanecer enquadradas no referido regime, devem obedecer requisitos específicos, previstos na legislação.
Caso as regras para permanência não sejam respeitadas, a empresa poderá ser excluída do Simples Nacional.
A exclusão também pode ocorrer por iniciativa da própria empresa, se pretender alterar seu regime tributário.
A exclusão gera efeitos trabalhistas e previdenciários.
2. RECOLHIMENTO DO INSS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
O recolhimento previdenciário das empresas optantes pelo Simples Nacional é diferenciado.
De acordo com o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, na guia DAS, paga mensalmente pelas empresas do Simples, estão incluídos todos os tributos, como CPP e RAT.
A única exceção são as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples, que recolhem a CPP e RAT sobre a folha, como ocorre com as dos outros regimes tributários.
Ainda, nenhuma empresa do Simples Nacional está obrigada ao recolhimento de Outras Entidades e Fundos/Terceiros, como determina o artigo 13, § 3° da LC n° 123/2006.
Os Anexos do Simples Nacional são cinco e dependem da atividade efetivamente realizada pela empresa, nos termos do artigo 18 da referida Lei.
2.1. Anexos I a III ou V
Os Anexos I, II, III ou V têm todo o recolhimento previdenciário incluído no DAS, conforme dispõe o artigo 13 da LC n° 123/2006 e, sendo assim, só ficam obrigadas a recolher a contribuição previdenciária descontada dos trabalhadores (sócios, empregados, autônomos).
Não há recolhimento de Terceiros.
2.2. Anexo IV
As empresas do Anexo IV do Simples Nacional têm o recolhimento previdenciário diferente, estando sujeitas ao pagamento da CPP (20%) e RAT (1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE), como determina o artigo 13, inciso VI, da LC n° 123/2006.
Também não recolhem Outras Entidades.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Quanto às obrigações acessórias em âmbito trabalhista e previdenciário, não há diferença para as empresas do Simples Nacional.
Assim, estão obrigadas ao eSocial, DCTF Web, SEFIP e EFD-Reinf.
Em relação à RAIS, houve a entrega referente ao ano-base 2021, mas até o momento não há determinação quanto às empresas do grupo 3 do eSocial, no qual estão as do Simples, para o ano-base 2022.
As informações podem ser acompanhadas na página oficial da RAIS (www.rais.gov.br).
4. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A exclusão do Simples Nacional pode se dar por opção da própria empresa, para alterar seu regime tributário para lucro presumido ou lucro real ou de forma obrigatória, em razão do descumprimento das regras para poder permanecer no regime.
A exclusão poderá ter efeitos retroativos ou futuros, dentro do próprio mês, conforme cada caso.
4.1. Efeitos da Exclusão Retroativa do Simples Nacional - Anexos I a III ou V
No caso da exclusão retroativa de empresas do Simples Nacional, enquadradas no Anexo I ao III ou V, deverão ser realizadas as retificações das obrigações acessórias (âmbito trabalhista e previdenciário), bem como, recolhimento de diferenças previdenciárias.
4.1.1. Retificações em Obrigações Acessórias
As obrigações acessórias de âmbito trabalhista e previdenciário a serem retificadas no caso de exclusão do Simples Nacional são: eSocial, SEFIP, DCTF Web e RAIS.
4.1.1.1. eSocial
Para o eSocial, as empresas do Simples Nacional estão enquadradas no grupo 3, conforme Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 076/2020.
Em relação ao grupo, não haverá alteração, devendo permanecer sendo observado o cronograma do mesmo.
No entanto, devem ser alteradas as informações referentes ao regime tributário da empresa.
No evento S-1000, deverá ser alterada a classificação tributária, conforme Tabela 8 dos Leiautes do eSocial (versão S-1.1, outubro/2022), Anexo I – Tabelas.
No evento de lotação tributária (S-1020), deverá ser alterado o campo terceiros, devendo ser indicado o código correto de recolhimento, conforme o seu FPAS.
4.1.1.2. SEFIP
Atualmente a SEFIP é utilizada exclusivamente para recolhimento mensal do FGTS.
No entanto, se houver o desenquadramento retroativo a um período em que a SEFIP ainda era utilizada para recolhimento previdenciário, deverá ser feita a retificação das competências, na modalidade 9 (com recolhimentos de FGTS e INSS), devendo ser alterada a opção para empresa “não optante pelo Simples Nacional”.
4.1.1.3. RAIS
Em caso de necessidade de retificação da RAIS, deverá ser alterado apenas o campo "B.6) Optante pelo simples", não sendo necessário alterar a natureza jurídica da empresa, apenas seu regime de tributação.
Como não há alteração de CNPJ, não é necessária a exclusão da RAIS, apenas sua retificação.
4.1.1.4. DCTF Web
Após a retificação das informações do eSocial, a empresa também deverá retransmitir a DCTF Web.
4.1.2. Recolhimento de Diferenças do INSS
Havendo a exclusão retroativa do Simples Nacional, se tratando de empresas enquadradas nos Anexos I ao III ou V, nas quais não há contribuições previdenciárias patronais nem Outras Entidades, deverão ser realizados os recolhimentos retroativos das contribuições.
Assim, a partir da alteração do regime tributário, a empresa passa a ser obrigada a recolher CPP (20%), RAT (1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE) e Outras Entidades.
Nestes casos, se tratando de desenquadramento retroativo à época de recolhimento pela SEFIP, as guias deverão ser recolhidas em GPS no código 2100 com os devidos acréscimos legais de juros e multa, conforme artigo 35 da Lei n° 8.212/1991.
No que se refere à contribuição previdenciária descontada dos empregados, recolhida em GPS com código 2003, não há necessidade de pagamento retroativo.
Para tanto, ao fazer a SEFIP retroativa, para recolhimento em GPS com código 2100, o valor já pago deverá ser informado no campo “Compensação” para que não seja recolhido novamente.
Para as competências em que a DCTF Web já for obrigatória, depois de retificar o eSocial, a DCTF Web deverá ser transmitida e será gerado um DARF Previdenciário para recolhimento das diferenças devidas, com os devidos encargos.
4.2. Efeitos da Exclusão Retroativa do Simples Nacional - Anexo IV
No caso da exclusão retroativa de empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, da mesma forma deverão ser retificadas as obrigações acessórias (âmbito trabalhista e previdenciário), bem como, recolhidas as diferenças das contribuições.
4.2.1. Retificações em Obrigações Acessórias
As obrigações acessórias de âmbito trabalhista e previdenciário a serem retificadas no caso de exclusão do Simples Nacional de empresas enquadradas no Anexo IV são eSocial, DCTF Web, SEFIP e RAIS.
4.2.1.1. eSocial
Para o eSocial, as empresas do Simples Nacional estão enquadradas no grupo 3, conforme Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 076/2020.
Em relação ao grupo, não haverá alteração, devendo permanecer sendo observado o cronograma do mesmo.
No entanto, devem ser alteradas as informações referentes ao regime tributário da empresa.
No evento S-1000, deverá ser alterada a classificação tributária, conforme Tabela 8 dos Leiautes do eSocial (versão S-1.1, outubro/2022), Anexo I – Tabelas.
No evento de lotação tributária (S-1020), deverá ser alterado o campo terceiros, devendo ser indicado o código correto de recolhimento, conforme o seu FPAS.
4.2.1.2. SEFIP
As empresas do Anexo IV do Simples Nacional já declaram a SEFIP como “não optante pelo Simples Nacional”, como determina a IN RBF n° 925/2009.
Assim, havendo a exclusão do Simples Nacional de forma retroativa, a SEFIP deverá ser retificada na modalidade 9 (com recolhimentos de FGTS e INSS), mantendo a opção “não optante pelo Simples Nacional”, para que seja feito o recolhimento de Outras Entidades (Terceiros), o que não ocorria.
4.2.1.3. RAIS
Em caso de necessidade de retificação da RAIS, deverá ser alterado apenas o campo "B.6) Optante pelo simples", não sendo necessário alterar a natureza jurídica da empresa, apenas seu regime de tributação.
Como não há alteração de CNPJ, não é necessária a exclusão da RAIS, apenas sua retificação.
4.2.1.4. DCTF Web
Após a retificação das informações do eSocial, a empresa também deverá retransmitir a DCTF Web.
4.2.2. Recolhimento de Diferenças do INSS
Havendo a exclusão retroativa do Simples Nacional, se tratando de empresas enquadradas no Anexo IV, nas quais há contribuições previdenciárias patronais (CPP e RAT), serão devidos apenas os recolhimentos retroativos das contribuições de Outras Entidades/Terceiros.
Assim, as guias deverão ser recolhidas em GPS no código 2119 (exclusiva para Terceiros) com os devidos acréscimos legais de juros e multa, conforme artigo 35 da Lei n° 8.212/1991.
Para as competências em que a DCTF Web já for obrigatória, depois de retificar o eSocial, a DCTF Web deverá ser transmitida e será gerado um DARF Previdenciário para recolhimento das diferenças devidas a título de Outras Entidades/Terceiros, com os devidos encargos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Fevereiro/2023