EVENTOS DE SST PARA EMPREGADORES PESSOAS FÍSICAS

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade De Envio Dos Eventos De SST;
3. Empregador Pessoa Física;
3.1. CAEPF Urbano;
3.2. CAEPF Rural;
4. Microempreendedor Individual (MEI);
4.1. Fichas MEI;
5. Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional (PCMSO);
6. Programas E Laudos Para Envio De SST;
6.1. PGR;
6.2. PGRTR;
6.3. PGR Simplificado;
6.4. LTCAT;
7. Obrigatoriedade Dos Eventos De SST No Esocial;
7.1. Evento S-2210 – Comunicação De Acidente De Trabalho;
7.2. Evento S-2220 – Monitoramento Da Saúde Do Trabalhador;
7.3. Evento S-2240 – Condições Ambientais Do Trabalho;
8. Multas.

1. INTRODUÇÃO

Com a implantação do eSocial, os empregadores passaram a fazer suas informações trabalhistas e previdenciárias ano referido sistema.

Os empregadores pessoas físicas são equiparados às empresas e estão sujeitos às mesmas obrigações.

Sendo assim, os empregadores inscritos no CAEPF também cumprem as obrigações referentes à SST (Segurança e Saúde no Trabalho).

2. OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DOS EVENTOS DE SST

Dentre as várias obrigações dos empregadores, está a de proteger seus empregados de riscos à sua saúde e integridade física no ambiente de trabalho.

Portanto, é direito dos empregados a redução de riscos inerentes ao trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal.

Para que os empregadores possam garantir esse direito aos seus empregados, existem as chamadas Normas Regulamentadoras, que tratam das regras referentes à proteção do empregado.

A Norma Regulamentadora 1 (NR 1) se refere às questões relativas ao gerenciamento de riscos ocupacionais e às medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho.

O Anexo I da referida NR determina que empregador é a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Ainda, conforme a NR, equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.

Desta forma, não há tratamento diferenciado para os empregadores pessoa física, que também são obrigados ao cumprimento das regras relativas à SST.

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, junho/2023, página 53), a obrigatoriedade dos eventos de SST, em razão da categoria do trabalhador deve seguir a tabela abaixo:

3. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA

Não há impedimento para que as pessoas físicas contratem empregados.

No entanto, para poder proceder com o registro dos empregados, é obrigatório que as pessoas físicas façam a inscrição no CAEPF, como determina o artigo 2°, parágrafo único, inciso I da IN RFB n° 2.110/2022.

O CAEPF é regulamentado pela IN RFB n° 1.828/2018 e a obrigatoriedade da inscrição está prevista no artigo 4°:

Portanto, as pessoas físicas que exercem atividade econômica, para que possam registar empregados, devem se inscrever no CAEPF.

3.1. CAEPF urbano

A pessoa física que exerce atividade urbana deve promover a inscrição no CAEPF para cada estabelecimento em que tiver empregados contratados, conforme artigo 9°, § 2° da IN RFB n° 1.828/2018.

3.2. CAEPF rural

O artigo 9º da IN RFB nº 1.828/2018 determina que a pessoa física que exerce atividade rural deve fazer uma inscrição no CAEPF para cada imóvel rural em que exerça sua atividade econômica.

Desta forma, para cada propriedade rural em que o produtor rural exerça sua atividade econômica, deverá ser realizada a abertura do CAEPF.

4. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O MEI também está obrigado a cumprir as obrigações referentes aos eventos de SST em relação ao seu empregado.

No entanto, a legislação confere um tratamento diferenciado ao MEI quanto à exigência de elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

O MEI é dispensado da elaboração do PCMSO, desde que cumpra os seguintes requisitos:

- esteja enquadrado nos graus de risco 1 ou 2, de acordo com a Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade exercida;

- inexistência de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos e a riscos ergonômicos; e

- elabore a Declaração de Inexistência de Riscos (DIR), conforme subitem 1.6.1 da NR 1, através da ferramenta de avaliação de risco do PGR, disponibilizada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

A declaração pode ser realizada na página  https://pgr.trabalho.gov.br/.

De acordo com o subitem 1.8.6.1 da NR 1, a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Quanto ao PGR, o MEI está dispensado da sua elaboração, como determina o subitem 1.8.1 da NR 1.

4.1. Fichas MEI

O MEI está dispensado da elaboração do PGR, e, para atender ao tratamento diferenciado, foram criadas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI (subitem 1.8.2 da NR 1).

As fichas foram desenvolvidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) para prevenção e proteção da saúde e integridade física tanto do MEI quanto de seu empregado de acordo com a atividade exercida.

As 39 fichas existentes podem ser consultadas na seguinte página: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/fichasMEI

Sendo assim, ao verificar na respectiva ficha que não há exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou a associação desses agentes (Tabela 24 do Anexo I dos Leiautes do eSocial e Anexo IV do Decreto 3.048/1999), caberá ao o MEI transmitir o evento S-2240 no eSocial, indicando ausência de risco (código 09.01.001), conforme orientação do item 1.1 do evento S-2240 do Manual do eSocial.

5. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)

O PCMSO é regulamentado pela NR 7 e seu objetivo é a preservação da saúde dos trabalhadores.

De acordo com o subitem 7.3.2 da NR 7, são diretrizes do PCMSO:

a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;

b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;

c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;

d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;

e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;

f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;

g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;

h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;

i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;

j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;

k) subsidiar ações de readaptação profissional;

l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

Conforme o subitem 1.8.6 da NR 1 determina que o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

No entanto, o referido subitem não menciona a extensão de tratamento diferenciado a empregadores inscritos no CAEPF ou CNO, que estão obrigados à implementação do PCMSO sempre que tiverem empregados, nos termos do subitem 7.4.1 da NR 7.

6. PROGRAMAS E LAUDOS PARA ENVIO DE SST

Os empregadores estão obrigados à elaboração de laudos e programas referentes às normas de SST.

No entanto, os referidos laudos não são anexados ao eSocial, sendo apenas inseridas as informações no sistema, nos eventos de SST.

Portanto, os programas que poderão ser utilizados para prestar as informações ao eSocial são o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Gerenciamento de Riscos do Trabalhador Rural (PGRTR) e o PGR simplificado.

6.1. PGR

O PGR é voltado para a avaliação e a prevenção de eventuais exposições dos empregados a riscos ocupacionais.

Esse programa é regulamentado pelas Normas Regulamentadoras 1 e 9, que estabelecem a obrigatoriedade de os empregadores implementarem o gerenciamento de riscos em seus estabelecimentos.

Assim, os empregadores pessoas físicas, exceto os domésticos, devem elaborar o PGR, já que não há determinação quanto à dispensa ou tratamento diferenciado.

6.2. PGRTR

De acordo com o subitem 31.3.1 da NR 31, o PGRTR é destinado ao empregador rural pessoa física ou jurídica e tem como finalidade a adoção de ações de saúde e de segurança voltadas para prevenir acidentes e doenças dos trabalhadores rurais.

O subitem 31.3.1.1 da NR determina que o empregador rural ou equiparado que possua, por estabelecimento rural, até 50 (cinquenta) empregados por prazo determinado e indeterminado pode optar pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a ser(em) disponibilizada(s) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT, para estruturar o PGRTR e elaborar plano de ação, considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s).

6.3. PGR simplificado

Ainda que todos os empregadores estejam obrigados à elaboração do PGR, os subitens 1.81 e 1.8.4 da NR 1 determinam que o MEI, a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2, ficam dispensados de elaborar esse programa, desde que o levantamento preliminar de perigos não identifique exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos e que essa condição seja declarada digitalmente.

Portanto, se a ME e a EPP não se enquadrarem nos requisitos de dispensa, devem elaborar o PGR.

O subitem 1.8.3 da NR 1 prevê que as empresas que não forem obrigadas à constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme NR 4, podem optar por estruturar o PGR simplificado através da ferramenta disponibilizada na Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e, com isso, utilizar o plano de ação elaborado pela referida ferramenta.

Até o momento, porém, a ferramenta está programada para atender alguns segmentos econômicos: açougues e peixarias, panificadoras e confeitarias, comércios varejistas de alimentos e bebidas, comércios varejistas em geral, sem predominância de produtos alimentícios, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns e atividades rurais.

6.4. LTCAT

O LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) é um laudo onde constam as informações relacionadas ao ambiente de trabalho e eventuais riscos existentes no mesmo.

O referido laudo está previsto no § 1° do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 68, § 3° do Decreto3.048/1999.

A finalidade do LTCAT é a avaliação das condições ambientais do trabalho e da exposição dos empregados aos agentes nocivos determinantes para concessão da aposentadoria especial.

Os agentes nocivos estão previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Assim, quando o empregado estiver exposto aos agentes nocivos determinantes para a concessão da aposentadoria especial, o LTCAT será obrigatório.

No entanto, conforme artigo 277, inciso V da IN INSS n° 128/2022, o LTCAT poderá ser substituído por demonstrações ambientais como o PGR, PGRTR, PCMSO, desde que neles estejam presentes todos os elementos necessários para o laudo.

De acordo com o artigo 276 da IN INSS n°128/2022, o LTCAT deve conter as seguintes informações:

- se é individual ou coletivo;
 
- identificação da empresa;

- identificação do setor e da função;

- descrição da atividade;

- identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;

- localização das possíveis fontes geradoras;

- via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

- metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

- descrição das medidas de controle existentes;

- conclusão do LTCAT;

- assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e

- data da realização da avaliação ambiental.

7. OBRIGATORIEDADE DOS EVENTOS DE SST NO ESOCIAL

Os empregadores pessoas físicas, assim como os demais, estão obrigados aos envios dos eventos de SST ao eSocial.

Os referidos eventos são três: S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho), S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho).

7.1. Evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

O evento S-2210 deve ser enviado sempre que houver acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho.

O envio desse evento é obrigatório e deve ser feito até o dia útil subsequente à ocorrência, ou, em caso de morte, de imediato, em conformidade com o artigo 22 da
Lei nº 8.213/1991.

Portanto, o empregador pessoa física deve transmitir o evento S-2210 no eSocial.

7.2. Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

O evento S-2220 se refere às informações de monitoramento da saúde do trabalhador.

Nesse evento são enviadas as informações dos atestados de saúde ocupacional referentes aos exames admissional, demissional, periódico e o de mudança de risco ocupacional.

O empregador deve enviar o evento até o dia 15 da competência subsequente ao mês da realização dos exames.

7.3. Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho

As informações das condições ambientais de trabalho se referem à exposição dos empregados aos agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, em combinação com a Tabela 24 dos Leiautes do eSocial e serão enviadas por meio do evento S-2240.

Quando não houver exposição a agentes nocivos deverá ser declarado o código 09.01.001 no evento S-2240.

8. MULTAS

A legislação não tem previsão expressa de penalidade específica em caso de atraso ou falta e envio dos eventos do eSocial.

No entanto, a falta de cumprimento das regras referentes às informações abrangidas pelos eventos do eSocial sujeita os empregadores às penalidades cabíveis, ou seja, as multas não serão aplicadas porque os prazos de envios dos eventos ao eSocial não foram cumpridos, mas sim, porque não foi cumprida a legislação referente às informações abrangidas pelos eventos.

Assim, o empregador poderá ficar sujeito às seguintes penalidades:

- Evento S-2210: de acordo com a previsão do artigo 286 do Decreto 3.048/1999, a infração pelo não envio da CAT no prazo legal sujeitará o empregador à multa variável entre os limites mínimo (salário mínimo) e máximo do salário de contribuição (teto previdenciário), por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

Para o ano de 2023, os limites mínimo e máximo do salário de contribuição são, respectivamente, de R$1.320,00 e R$ 7.507,49 (Portaria Interministerial MPS/MF n° 026/2023).

- Evento S-2220: de acordo com o artigo 201 da CLT e Anexo IV da Portaria MTP n° 667/2021, as infrações às disposições de segurança do trabalho sujeitarão ao empregador a multa no valor de no mínimo R$ 679,90 e de, no máximo, R$ 6.803,39 e as infrações às disposições de medicina do trabalho sujeitarão o empregador a multa no valor de no mínimo R$ 407,94 e de, no máximo, R$ 4.081,60.

- Evento S-2240: de acordo com o artigo 283, caput do Decreto 3.048/1999, por infração a qualquer dispositivo das normas previdenciárias para a qual não haja penalidade expressamente cominada haverá multa variável de R$ 3.100,06 a R$ 310.004,70 conforme a gravidade da infração. Ainda, o artigo 283, inciso I, alínea “h” do Decreto n° 3.048/1999 prevê que deixar de elaborar e de manter atualizado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, a multa será a partir de R$ 3.100,06. Já se a empresa deixar de manter o LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, a multa será a partir de R$ 31.000,41 (artigo 283, inciso II, alínea “n” do Decreto n° 3.048/1999).

- Ausência de informação no registro dos eventos S-2220 e S-2240: o registro de empregados é composto por dados relacionados à admissão, pelo contrato e informações pertinentes ao monitoramento da saúde do trabalhador (ASO admissional) e informações relativas às condições ambientais de trabalho. Assim, a ausência de transmissão dos eventos S-2220 e S-2240 até o dia 15 do mês seguinte à admissão acarreta o preenchimento incompleto do livro de registro de empregados, sujeitando o empregador à multa de R$ 608,52 por empregado prejudicado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Setembro/2023