ESOCIAL, EFD-REINF E DCTFWEB
Sem Movimento

Sumário

1. Introdução;
2. Esocial Sem Movimento;
3. EFD-Reinf Sem Movimento;
4. DCTFWeb Sem Movimento.

1. INTRODUÇÃO

O cumprimento das obrigações acessórias tem mudado muito nos últimos anos, acompanhando o avanço das tecnologias.

Com isso, foram criados novos sistemas para a entrega das obrigações e recolhimentos dos encargos sobre a folha de pagamento, como o eSocial, EFD-Reinf e DCTF Web.

O eSocial é o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, criado em 2014, no qual os empregadores fazem as informações de seus trabalhadores.

Como sistemas auxiliares ao eSocial, foram criados a EFD-Reinf e a DCTFWeb.

Na EFD-Reinf são prestadas as informações de retenção de INSS em prestação de serviço, CPRB (desoneração da folha de pagamento), aquisição de produção rural, .

Já a DCTFWeb é o sistema responsável por compilar todas as informações referentes a recolhimentos previdenciários e gerar o DARF para pagamento das mesmas.

No entanto, quando não houver fatos geradores, as informações deverão ser enviadas com a identificação de “Sem Movimento”, como se verá a seguir.

2. ESOCIAL SEM MOVIMENTO

As informações ao eSocial são feitas de forma centralizada pela matriz da empresa, nas quais são vinculados os demais estabelecimentos.

Assim, sempre que não existirem fatos geradores, trabalhistas ou previdenciários, de toda a empresa, o eSocial deverá ser enviado como “sem movimento”.

Deste modo, na primeira competência do ano em que não houver informações para os eventos periódicos S-1200 a S-1280, o eSocial deverá ser transmitido como “sem movimento”.

Anteriormente, além da primeira competência sem fatos geradores, o eSocial “Sem movimento” também devia ser transmitido no mês de janeiro de cada ano, se a situação se mantivesse.

Com a publicação da nova versão do Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.1, outubro/2022 (página 36), a obrigação de transmissão no mês de janeiro de cada ano deixou de existir.

Portanto, a empresa deverá enviar suas informações e indicar a situação “sem movimento” através do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos.

Isso significa que naquela competência, a empresa não teve empregados, nem retirada de pro labore, nem tomou serviço de contribuintes individuais, tanto na matriz quanto nas filiais, que originassem fatos geradores de recolhimento.

Caso a empresa não tenha empregados, mas haja sócios trabalhando e realizando a retirada de pro labore, a informação será feita normalmente, ou seja, o eSocial não será transmitido como “sem movimento”.

Da mesma forma, se a matriz não tiver fatos geradores, mas as filiais tiverem, o eSocial não pode ser enviado como “sem movimento”.

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, fevereiro/2023, página 36), não havendo fatos geradores, deve ser transmitido o fechamento da competência com o Evento S-1299, indicando a situação “sem movimento” para toda a empresa.

O envio dessa informação será obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtPgtos}, {evtAqProd}, {evtComProd}, {evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].

Não há envio de eSocial anual, que se refere ao 13º salário, como “sem movimento”, ou seja, se a empresa não tiver valores pagos a título de 13º salário a informar naquele ano, não há envio a ser feito.

O envio do eSocial “sem movimento” deve ser feito através do certificado digital da empresa.

Até o momento não há penalidade específica prevista em legislação em caso de não envio ou atraso no envio da informação do eSocial “sem movimento”, mas o entendimento é que se aplica a mesma da GFIP, que seria uma multa com valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais).

3. EFD-REINF SEM MOVIMENTO

A EFD-Reinf foi instituída pela IN RFB n° 1.701/2017 como uma obrigação acessória ao eSocial, na qual seriam prestadas informações referentes:

- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

No entanto, em 2021, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que excluiu as informações referentes às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas.

Por sua vez, em julho de 2022 foi publicada a IN RFB nº 2.096/2022, que alterou a IN RFB nº 2.043/2021, incluindo uma previsão sobre a substituição da DIRF pela EFD-Reinf a partir de janeiro/2024.

Em relação à informação “Sem Movimento”, até a publicação da IN RFB nº 2.043/2021, quando a empresa não tivesse fatos geradores referentes aos eventos R-2010, R-2020, R-2030, R-2050 e R-2060, a EFD-Reinf devia ser enviada com o indicativo da ausência de fatos geradores.

Ocorre que, com a alteração da legislação, essa obrigação deixou de existir, nos termos do artigo 4º da IN RFB nº 2.043/2021:

Sendo assim, a partir de 13.08.2021, não há mais entrega de EFD-Reinf “Sem Movimento”, ou seja, a EFD-Reinf só é transmitida quando houver fato gerador a ser informado.

4. DCTFWEB SEM MOVIMENTO

A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é um sistema complementar ao eSocial, no qual são apurados os débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.

A DCTFWeb é enviada após a transmissão do eSocial e da EFD-Reinf, já que é através das informações enviadas nos referidos sistemas, que faz a apuração dos débitos.

Assim, quando o eSocial e a EFD-REINF forem transmitidas sem fato gerador, a DCTFWeb deverá ser enviada com o indicativo de “sem movimento”.

No entanto, se uma das outras obrigações tiver movimentação, a DCTFWeb não poderá ser enviada “sem movimento”, ou seja, se houver informação no eSocial e/ou EFD-Reinf, a DCTFWeb não será “sem movimento”.

Quando a empresa transmitir o eSocial com indicativo “sem movimento’, automaticamente será gerada uma DCTFWeb “Sem Movimento”, com a situação “em andamento”, que deverá ser transmitida posteriormente.

Assim como acontecia com o eSocial, a DCTFWeb “Sem Movimento” devia ser enviada na primeira competência com ausência de fato gerador e na competência janeiro de cada ano, caso a situação permanecesse de um ano para o outro.

No entanto, em 15.07.2022, foi publicada a IN RFB nº 2.094/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, mais especificamente o artigo 10, § 2º, extinguindo a obrigação de entrega da DCTF Web “Sem Movimento” no mês de janeiro de cada ano.

Desta forma, a partir de 2023, não há mais entrega no mês de janeiro.

Portanto, a DCTF Web “Sem Movimento” só é entregue na primeira competência com ausência de fato gerador. A informação irá valer para todo o período em que a empresa não tiver fatos geradores.

Por exemplo, a empresa enviou a DCTF Web “Sem Movimento” em setembro/2022 e só voltou a ter fato gerador em novembro/2023. A informação prestada irá valer de 09/2022 até 10/2023.

De acordo com o artigo 14, § 3º, inciso I da IN RFB n° 2.005/2021, nos casos de omissão de declaração sem fato gerador, a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo ser reduzida à metade, no caso de ser entregue antes de qualquer procedimento de ofício.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Março/2023