ESOCIAL
Informação de Trabalhador Avulso

Sumário

1. Introdução;
2. Tipos De Trabalhadores Avulsos;
2.1. Portuário;
2.2. Não Portuário;
3. Lotação Tributária;
4. Responsáveis Pelas Informações;
4.1. Remuneração;
4.1.1. Trabalho Em Atividades Com Exposição A Agente Nocivo;
4.2. Décimo Terceiro Salário;
4.3. Contribuições Previdenciárias;
4.4. Acidente De Trabalho;
4.5. Segurança E Saúde No Trabalho – SST;
4.5.1. Monitoramento Da Saúde Do Trabalhador;
4.5.2. Condições Ambientais De Trabalho;
4.6. Afastamento Temporário;
4.7. FGTS;
5. Cadastramento Inicial Do Trabalhador Avulso;
5.1. Evento Preliminar;
5.2. Trabalhador Sem Vínculo De Emprego.

1. INTRODUÇÃO

Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural à várias empresas.

A contratação dessa modalidade de trabalhadores é feita com a intermediação do Sindicato da Categoria ou do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no caso de atividades portuárias, conforme artigo 9°, inciso VI, do Decreto n° 3.048/1999.

Os trabalhadores avulsos têm subordinação, mas não há vínculo empregatício com o tomador, nem com o Sindicato ou OGMO, já que se trata de serviço de natureza eventual.

No entanto, o trabalhador avulso tem os mesmos direitos trabalhistas dos empregados, como previsto no artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988.

2. TIPOS DE TRABALHADORES AVULSOS

Os trabalhadores avulsos são divididos em portuários e não portuários.

2.1. Portuário

Trabalhador avulso portuário é aquele que presta serviço na atividade portuária ao operador portuário.

O operador portuário é uma pessoa jurídica, pré-qualificada pela administração do porto, que é responsável pela direção e coordenação das operações portuárias.

Portanto, o operador portuário é a pessoa jurídica contratante da mão de obra do trabalhador avulso para essas atividades.

Trabalhador avulso portuário é aquele que presta serviço de:

- estiva (atividade de movimentação de mercadorias no convés ou no porão das embarcações principais e/ou auxiliares);

- capatazia (atividade de movimentação de mercadoria dentro do porto);

- conferência de carga (atividade de contagem, verificação da mercadoria, etc.);

- conserto de carga (restauração dos invólucros das mercadorias);

- bloco (atividades de conservação e limpeza das embarcações e tanques); e

- vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuários de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO.

Desta forma, o segurado pode ser:

a) trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, estiver cadastrado no OGMO e prestar serviços a diversos operadores portuários;

b) empregado quando for registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e por prazo indeterminado, é cedido a operador portuário.

Para o cadastramento do trabalhador avulso portuário, sem vínculo empregatício, no eSocial, será necessário o envio do evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início). A responsabilidade da informação é do OGMO.

2.2. Não Portuário

Consideram-se trabalhadores avulsos não portuários:

- o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

- o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

- o amarrador de embarcação;

- o ensacador de café, cacau, sal e similares;

- o trabalhador na indústria de extração de sal;

- o carregador de bagagem em porto;

- o prático de barra em porto;

- o guindasteiro; e

- o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

O trabalhador que exerce atividades de movimentação de mercadorias em geral também é considerado avulso, na forma do artigo 2° da Lei n° 12.023/2009.

As informações referentes ao trabalhador avulso não portuário são enviadas pelos tomadores de serviço, pelo evento S-1270 (Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários) do eSocial.

Assim, todos os tomadores de serviços de trabalhadores avulsos que não são portuários, havendo intermediação pelo sindicato, deverão realizar a transmissão do evento S-1270.

3. LOTAÇÃO TRIBUTÁRIA

A lotação tributária identifica a classificação da atividade da empresa, com a finalidade de atribuir o código FPAS quando determinada unidade possui código de FPAS/Outras Entidades e Fundos distintos e, ainda, identifica a obra de construção civil, o contratante de serviço ou outra condição diferenciada de tributação.

O FPAS interfere no método de cálculo da contribuição previdenciária para um grupo de segurados específicos.

4. RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

Quando o Sindicato faz a intermediação de mão de obra de trabalhador avulso não portuário, deve criar, no eSocial, uma lotação do “tipo 09” para cada um dos tomadores que se utilizarem do labor desses trabalhadores.

Esta lotação será usada pela entidade sindical quando forem enviar o evento S-1200, de acordo com o Manual de Orientação do eSocial (Versão S-1.1, fevereiro/2023, página 107).

No caso de mão de obra avulsa não portuária, o tomador prestará a informação no evento S-1270, utilizando a lotação tributária correspondente ao local da execução do serviço.

4.1. Remuneração

Em regra, a remuneração do trabalhador deve ser informada pelo contratante dos seus serviços no evento S-1200.

No entanto, os contratantes de trabalhadores avulsos portuários e não portuários não informam as remunerações no evento S-1200 do eSocial, já que esta obrigação é do OGMO (portuário) e do Sindicato do trabalhador avulso (não portuário), como determina o item 4.1 do evento S-1200 do Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, fevereiro/2023, página 116).

De qualquer forma, o eSocial não impede o envio desse evento pelo contratante, apenas emite um alerta sobre a desnecessidade.

4.1.1. Trabalho em atividades com exposição a agente nocivo

Para o trabalhador avulso exposto a agente nocivo que dá direito à aposentadoria especial, tal condição deverá ser informada junto à sua remuneração, no campo {infoAgNocivo}.

Dependendo do tempo de exposição, a contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial será de 6% (25 anos), 9% (20 anos) ou 12% (15 anos).

O campo {infoAgNocivo} deverá ser preenchido com o código conforme tabela:

As condições ambientais de trabalho do trabalhador avulso deverão ser registradas através do evento S-2240, de acordo com a “Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades” dos Leiautes do eSocial.

A responsabilidade pelo envio das informações será do OGMO ou Sindicato de trabalhadores avulsos, a depender do caso.

O prazo para envio desse evento será até o dia 15 do mês seguinte ao de início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador.

Havendo alteração na informação enviada anteriormente, o prazo do envio será até o dia 15 do mês subsequente da alteração.

4.2. Décimo terceiro salário

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial, evento S-1010, item 19.1, o valor de 13° salário devido a trabalhador avulso deve ser informado em rubrica com o código de incidência [12] para os campos {codIncCP} e {codIncFGTS} e {codIncIRRF}.

O 13° salário dos trabalhadores avulsos não portuários não é pago em folha específica, mas sim, pago proporcionalmente junto à folha de pagamento mensal.

Assim, as tomadoras devem informar os valores totais que foram pagos a título de gratificação natalina.

4.3. Contribuições previdenciárias

O desconto da contribuição previdenciária do trabalhador avulso é como a dos empregados, de acordo com a tabela progressiva, na forma do artigo 198 do Decreto n° 3.048/1999.

Para o ano de 2023, deve ser verificada a tabela prevista no Anexo II da Portaria Interministerial MF/ME nº 26/2023.

Quando houver múltiplos vínculos, será necessário conhecer a remuneração em cada um deles e definir a ordem em que cada tomador apurou o respectivo desconto.

4.4. Acidente de trabalho

Ocorrendo um acidente de trabalho, a CAT deverá ser emitida pelo declarante, mesmo que não haja afastamento do trabalhador avulso de suas atividades laborais, nos termos do artigo 22 da Lei n° 8.213/1991.

Na ocorrência do acidente de trabalho com trabalhadores avulsos, obrigação de emitir a CAT é da empresa tomadora de serviços; na falta desta o OGMO ou o respectivo Sindicato do trabalhador avulso. O envio deve ser realizado até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente, e em caso de morte, de imediato, conforme artigo 351, § 3º da IN INSS nº 128/2022.

No caso de trabalho avulso, se o acidente ocorrer no trajeto entre uma empresa e a outra, ambas deverão enviar a CAT.

O evento a ser enviado nesse caso pelo empregador/tomador de mão-de-obra do trabalhador avulso será o S-2210 do eSocial.

4.5. Segurança e Saúde no Trabalho - SST

Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST do eSocial são:

- S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho);

- S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador);

-S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos).

Os eventos de SST têm a finalidade de substituir os formulários utilizados para envio da CAT e do PPP.

4.5.1. Monitoramento da saúde do trabalhador

No evento S-2220 são informados os exames ocupacionais realizados pelos trabalhadores.

Portanto, no referido evento são detalhadas as informações relativas às avaliações clínicas realizadas durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais o trabalhador avulso foi submetido, contendo as datas e conclusões.

No caso do trabalhador avulso, o responsável pelo envio dessas informações será o OGMO ou o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários, a depender do caso.

4.5.2. Condições ambientais de trabalho

No evento S-2240 do eSocial são prestadas as informações sobre a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” dos Leiautes.

Com as referidas informações é possível comprovar a exposição a agentes nocivos que dão o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 64 do Decreto n° 3.048/1999.

Para ter direito ao benefício é necessário ficar exposto por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo e contar a idade mínima e tempo de contribuição necessários.

Também ser declarada a existência de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) instalado, bem como, o EPI (Equipamento de Proteção Individual) disponibilizado.

A informação relativa ao EPI não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos, nos termos da NR 6.

4.6. Afastamento temporário

O evento de afastamento temporário (S-2230) deve ser enviado em algumas das hipóteses dos motivos elencados na “Tabela 18 - Motivos de Afastamento” do eSocial, como gozo de férias (15) e licença-maternidade (17), entre outros, além de eventuais alterações e prorrogações.

Em caso de inatividade do trabalhador avulso portuário ou não portuário por mais de 90 dias, deve ser informado o código 34 da Tabela 18. Sendo afastamento de até 90 dias não há informação do evento.

4.7. FGTS

Os trabalhadores avulsos também têm direito ao recolhimento do FGTS sobre sua remuneração.

No caso de trabalhadores avulsos não portuários, os sindicatos informarão a folha de pagamento para alocação individualizada dos valores para o FGTS e a Previdência Social no evento S-1200.

Os eventos de remuneração (S-1200 ou S-1299 ou S-2399) geram um retorno ao eSocial pelo evento S-5003, que se refere às informações do FGTS por trabalhador.

5. CADASTRAMENTO INICIAL DO TRABALHADOR AVULSO

O trabalhador avulso portuário pode ser registrado inicialmente pelo evento S-2190 e confirmado posteriormente com o evento S-2300.

Já o trabalhador avulso não portuário será registrado através do evento S-1270.

5.1. Evento preliminar

O evento S-2190 é opcional, complementando as informações quando do envio do evento S-2300, que no caso do trabalhador avulso, trata-se de um trabalhador sem vínculo empregatício.

Neste caso, o prazo será até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço pelo trabalhador ou antes do envio da informação relativa à sua remuneração pelo evento S-2300.

5.2. Trabalhador sem vínculo de emprego

Como os trabalhadores avulsos não têm vínculo empregatício, sua informação de admissão será registrada através do evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início).

A responsabilidade para o cadastramento será do OGMO, quando se tratar de trabalhador avulso portuário e do Sindicato para trabalhador avulso não portuário.

A informação da categoria será feita conforme o tipo:

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Março/2023