ENQUADRAMENTO SINDICAL – Atualização
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Sindicato;
3. Enquadramento Sindical;
3.1 - Atividade Preponderante;
3.2 - Empresas Com Várias Atividades Econômicas;
3.3 – Atividade Diferenciada Exercida Pelo Empregado;
3.4 - Base Territorial – Local Da Prestação De Serviço Do Empregado.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso XXVI determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Nesta matéria será abordada a respeito do enquadramento sindical, que poderá ser, por Atividade Preponderante; Empresas Com Várias Atividades Econômicas; Atividade Diferenciada Exercida Pelo Empregado; e Base Territorial – Local Da Prestação De Serviço Do Empregado, conforme dispõe a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

2. SINDICATO

De acordo com o artigo 561 da CLT, a denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo 577 (Veja abaixo) ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o artigo 576 (Veja abaixo), forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme dispõe o artigo 570 da CLT.

“Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: ...”.

Art. 577 – O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical”.

Também pode ser conceituado, como, a associação de membros de uma profissão, ou de empregadores, com intuito de proteger ou defender seus interesses econômicos e laborais comuns, como também garantir a representação e a defesa dos associados em juízo.

3. ENQUADRAMENTO SINDICAL

Conforme o artigo 511 da CLT, é legal a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Então, através do enquadramento sindical tanto as empresas como os trabalhadores se organizam para poder defender seus direitos, e com isso ter uma relação trabalhista mais equilibrada.

3.1 - Atividade Preponderante

Conforme dispõe o § 2º, do artigo 581 da CLT, o entendimento de atividade preponderante é aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, cuja aquisição de todas as demais atividades concentrem, exclusivamente, em regime de conexão funcional, ou seja, todas as atividades da empresa concentram para um fim comum.

Caso não tem atividade preponderante, entende-se que o enquadramento sindical será nos sindicatos apropriados a cada atividade.

3.2 - Empresas Com Várias Atividades Econômicas

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, ou seja, devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 581 da CLT.

Então, sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade, conforme entendimentos de juristas, abaixo.

Jurisprudência:

ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIVERSAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNICA. ... o correto entendimento que se pode dar ao art. 581, § 1º, da CLT, é o de que se a empresa realiza diversas atividades, em que nenhuma delas é preponderante sobre as outras, cada uma das atividades independentes deverá ser incorporada à respectiva categoria econômica... (Processo: 1351201100818001 GO 01351-2011-008-18-00-1 – Relator(a): Aldon Do Vale Alves Taglialegna – Publicação: DEJT Nº 959/2012, de 17.04.2012, pág.75/76.

3.3 – Atividade Diferenciada Exercida Pelo Empregado

Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida especiais, conforme dispõe o § 3º, do artigo 511 da CLT.

A regra geral é o enquadramento sindical dos empregados no sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa. Porém, em se tratando de categoria diferenciada, o enquadramento sindical será pelo sindicato representante da profissão do trabalhador.

No entanto, com base nas decisões abaixo e também da Súmula nº 374, tem entendimentos diversos, ou seja, os empregados que exerce atividade diferenciada da empresa, como por exemplo, o “vigia”, este deverá ser enquadramento no seu sindicato, porém, também tem entendimento que qualquer atividade exercida pelo empregado irá pertencer a atividade preponderante da empresa, então, não deixa de ser polêmico.

“SÚMULA Nº 374 DO TST NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico, sendo irrelevante a participação da empresa ou de seu representante sindical na celebração do ajuste normativo ...sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374”.

b) “... para o enquadramento sindical. Porém, a decisão contraria o entendimento que se extrai do artigo 511, § 3º, da CLT, já que os empregados, cuja representação o autor pleiteia, são motoristas e, portanto, pertencem à categoria diferenciada”.

Jurisprudências:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIGILANTE. EFEITOS ULTRALITIGANTES. APLICABILIDADE. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico, sendo irrelevante a participação da empresa ou de seu representante sindical na celebração do ajuste normativo. No caso de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas tem efeitos ultralitigantes, alcançando todas as empresas que se utilizam de empregados que se ajustam a tal definição, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374, do Colendo TST. (Processo: RO 2910820125010040 RJ – Relator(a): Rogerio Lucas Martins – Julgamento: 21.05.2013)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA. O TRT enquadrou os empregados motoristas da reclamada na regra geral, prevista no artigo 511, § 2º, da CLT, isto é, entendeu que estes trabalhadores deveriam ser representados pelo sindicato cuja atuação estivesse ligada à atividade preponderante da empresa ré, pois a atividade desempenhada por eles não é fator determinante para o enquadramento sindical. Porém, a decisão contraria o entendimento que se extrai do artigo 511, § 3º, da CLT, já que os empregados, cuja representação o autor pleiteia, são motoristas e, portanto, pertencem à categoria diferenciada, motivo pelo qual reforma-se o julgado recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 1554320115080107 155-43.2011.5.08.0107 – Relator(a): Pedro Paulo Manus – Julgamento: 06.02.2013)

3.4 - Base Territorial – Local Da Prestação De Serviço Do Empregado

A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, conforme dispõe o artigo 651 da CLT.

Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, com base no § 3º, do artigo 651 da CLT.

Então, como regra geral, a competência em razão do local na Justiça do Trabalho é regida pelo local da prestação do serviço, ou seja, os direitos previstos nas Convenções Coletivas serão aplicados de acordo com local da efetiva prestação de serviço do empregado.

Com base nos artigos 611 e 651 da CLT e também em decisões na justiça do trabalho, conforme abaixo, é o local da prestação do serviço do empregado que define o âmbito da aplicação da convenção coletiva, conforme o princípio da territorialidade, segundo o qual a representatividade de cada sindicato está restrita à sua respectiva base territorial.

“Tendo em vista que Autora foi contratada e prestou seus serviços no âmbito territorial do Distrito Federal, sendo, portanto, representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, não se lhe aplica a Convenção Coletiva celebrada por Sindicato atuante no Estado de São Paulo, ainda que naquele estado se encontre a sede da Reclamada (Processo: RO 26200200110000 DF 00026-2002-001-10-00-0)”.

Jurisprudências:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA. TERRITORIALIDADE. Por força do princípio da territorialidade (CLT, art. 611), as Convenções Coletivas de Trabalho são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados no âmbito geográfico de representatividade dos entes pactuantes. Nesse sentido, não se poderá invocar a aplicação de norma coletiva firmada por entes sindicais com bases territoriais vinculadas a unidade federativa distinta daquela em que laborou o empregado, sob pena de ofensa ao próprio postulado da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Processo: RO 01134201201210005 DF 01134-2012-012-10-00-5 RO – Relator(a):Desembargador Douglas Alencar Rodrigues – 27.11.2013)

ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. Os acordos coletivos de trabalho, embora mais específicos, porquanto celebrados numa mesma base territorial, não ensejam, por si só, sua aplicação em detrimento das convenções coletivas de trabalho, pois deve ser respeitado o princípio consagrado pelo Direito do Trabalho de aplicação da norma mais favorável ao empregado (CLT art. 20). (Processo: RO 23585320125020 SP 00023585320125020060 A28 – Relator(a): Silvia Almeida Prado – Julgamento: 09.10.2013)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.