ENQUADRAMENTO SINDICAL
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Sindicato;
3. Enquadramento Sindical;
3.1 - Atividade Preponderante;
3.2 - Empresas Com Várias Atividades Econômicas;
3.3 - Base Territorial – Local Da Prestação De Serviço Do Empregado;
3.4 – Atividade Diferenciada Exercida Pelo Empregado;
3.4.1 – Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso XXVI determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Nessa matéria será tratada sobre o enquadramento sindical, que poderá ser, por atividade preponderante; empresas com várias atividades econômicas; base territorial – local da prestação de serviço do empregado e atividade diferenciada exercida pelo empregado, conforme trata a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

2. SINDICATO

A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei, de acordo com o artigo 561, da CLT.

Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com o artigo 570 da CLT.

3. ENQUADRAMENTO SINDICAL

3.1 - Atividade Preponderante

De acordo com o § 2º, do artigo 581 da entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Então, no caso do empregado não pertencer à categoria diferenciada e executando o empregador múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional deve ser feito pela  atividade preponderante da empresa, ou seja, considerando que o trabalho em comum, como os demais empregados, visa os mesmos fins, gerando a solidariedade de interesses.

3.2 - Empresas Com Várias Atividades Econômicas

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a Contribuição Sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, conforme o § 1º do artigo 581, da CLT.

Então, entende-se, que sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.

Jurisprudência:

ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIVERSAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNICA. O enquadramento sindical, via de regra, corresponde à atividade preponderante da empresa (artigo 511, parágrafo 2º da CLT). Os empregados ficam vinculados, portanto, ao seguimento profissional correspondente, a não ser que integrem categoria diferenciada (art. 511, parágrafo 3º, da CLT). Por outro lado, o correto entendimento que se pode dar ao art. 581, § 1º, da CLT, é o de que se a empresa realiza diversas atividades, em que nenhuma delas é preponderante sobre as outras, cada uma das atividades independentes deverá ser incorporada à respectiva categoria econômica... (Processo: 1351201100818001 GO 01351-2011-008-18-00-1 – Relator(a): Aldon Do Vale Alves Taglialegna – Publicação: DEJT Nº 959/2012, de 17.04.2012, pág.75/76)

3.3 - Base Territorial – Local Da Prestação De Serviço Do Empregado

Com base no artigo 651 da CLT, a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Como regra geral, a competência em razão do local na Justiça do Trabalho é regida pelo local da prestação do serviço.

Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial, conforme estabelece o artigo 516 da CLT.

“É o local da prestação dos serviços dos empregados que define o âmbito da aplicação da convenção coletiva, conforme o princípio da territorialidade, segundo o qual a representatividade de cada sindicato está restrita à sua respectiva base territorial (Com base nos artigos 611 e 651 da CLT)”.

Segue abaixo, jurisprudências a respeito de base territorial, ou seja, o qual é prestado o serviço.

Jurisprudências:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA. TERRITORIALIDADE. Por força do princípio da territorialidade (CLT, art. 611), as Convenções Coletivas de Trabalho são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados no âmbito geográfico de representatividade dos entes pactuantes. Nesse sentido, não se poderá invocar a aplicação de norma coletiva firmada por entes sindicais com bases territoriais vinculadas a unidade federativa distinta daquela em que laborou o empregado, sob pena de ofensa ao próprio postulado da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Processo: RO 01134201201210005 DF 01134-2012-012-10-00-5 RO – Relator(a):Desembargador Douglas Alencar Rodrigues – 27.11.2013)

REPRESENTAÇÃO. SINDICATO PROFISSIONAL. CONVENÇÃO COLETIVA CELEBRADA EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. INAPLICABILIDADE. Tendo em vista que Autora foi contratada e prestou seus serviços no âmbito territorial do Distrito Federal, sendo, portanto, representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, não se lhe aplica a Convenção Coletiva celebrada por Sindicato atuante no Estado de São Paulo, ainda que naquele estado se encontre a sede da Reclamada. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RO 26200200110000 DF 00026-2002-001-10-00-0 - Relator(a): Desembargadora Maria de Assis Calsing – Julgamento: 20.03.2003)

3.4 – Atividade Diferenciada Exercida Pelo Empregado

No artigo 511 da CLT, § 3º, tem o conceito de categoria profissional diferenciada, estabelecendo que essa categoria é aquela “dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais.

Então, no caso do empregado não pertencer à categoria diferenciada e executando o empregador múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional deve ser feito pela  atividade preponderante da empresa, ou seja, considerando que o trabalho em comum, como os demais empregados, visa os mesmos fins, gerando a solidariedade de interesses.

Exemplo: O motorista pode trabalhar para uma indústria da construção civil, casa comercial ou qualquer outro tipo de empresa, porém, o enquadramento sindical será no sindicato dos motoristas.

“SÚMULA Nº 374 DO TST NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996). Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico... sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374, do Colendo TST”.

b) “...a atividade preponderante da empresa rege o seu enquadramento sindical (artigos 570 e seguintes da CLT), mas tal princípio tem exceções, exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida no parágrafo 3º do mesmo artigo consolidadocão)”.

Jurisprudências:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIGILANTE. EFEITOS ULTRALITIGANTES. APLICABILIDADE. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico, sendo irrelevante a participação da empresa ou de seu representante sindical na celebração do ajuste normativo. No caso de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas tem efeitos ultralitigantes, alcançando todas as empresas que se utilizam de empregados que se ajustam a tal definição, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374, do Colendo TST. (Processo: RO 2910820125010040 RJ – Relator(a): Rogerio Lucas Martins – Julgamento: 21.05.2013)

RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ..., a atividade preponderante da empresa rege o seu enquadramento sindical (artigos 570 e seguintes da CLT), mas tal princípio tem exceções, exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida no parágrafo 3º do mesmo artigo consolidado, como aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções por força de estatuto profissional especial ou em condição de vida singular. (Processo: RO 12277820115010004 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 15.04.2013)

3.4.1 – Conclusão

Como já foi tratado acima, os profissionais citados, entende-se que devem ser enquadrados ao sindicato da categoria pela sua atividade desempenhada e não o da empresa.

A Consolidação das Leis do Trabalho trata do enquadramento da categoria diferenciada, porém, tem entendimento jurisprudencial, que cita que o enquadramento deverá ser pelo sindicato da categoria da empresa, com base na Súmula nº 374 do TST.

Fundamentos Legais: Citados no texto.