EMPREGADO SEM REGISTRO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Empregado;
3. Conceito De Empregador;
4. Obrigatoriedade Da Anotação Em CTPS;
5. Remuneração Omitida Da Folha De Pagamento;
6. Reclamatória Trabalhista;
6.1. Informações Em SEFIP;
6.2. Informações No Esocial;
6.2.1. Evento S-2500;
6.2.2. Evento S-2501;
6.2.3. Evento S-3500;
6.2.4. DCTF Web De Reclamatória Trabalhista;
7. Multas;
7.1. CTPS;
7.2. Livro De Registro;
7.2.1. Livro De Registro – Substituição Pelo Esocial;
7.3. FGTS;
7.4. INSS;
8. Reclamatória Trabalhista – Procedimento No INSS.

1. INTRODUÇÃO

Todo empregado deve ser devidamente registrado para ter seus direitos garantidos.

No entanto, é comum as empresas manterem trabalhadores sem registro, alegando que se tratam de prestadores de serviço.

Algumas firmam contratos de prestação de serviço, com o intuito de descaracterizar a condição de empregado.

Ocorre que, em uma fiscalização ou até mesmo em uma Reclamatória, se o trabalhador conseguir comprovar a existência dos requisitos de vínculo empregatício previstos no artigo 3º da CLT.

Portanto, as empresas e equiparados, ao tomar serviço de uma pessoa física, devem analisar o tipo da prestação de serviço e identificando os requisitos de relação de emprego, devem registrar o empregado.

2. CONCEITO DE EMPREGADO

Empregado, conforme artigo 3º da CLT, é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante pagamento de salário e de forma subordinada.

Assim, para que o vínculo empregatício esteja caracterizado, devem estar presentes os requisitos previstos no referido artigo:

Pessoa física: É toda pessoa natural, ou seja, para ter o vínculo empregatício reconhecido o trabalhador necessariamente precisa ser uma pessoa física prestando serviço;

Pessoalidade: O trabalhador contratado não pode ser substituído por outra pessoa, ou seja, somente ele pode prestar o serviço para o qual foi contratado.

Habitualidade: para que o vínculo de emprego seja reconhecido, o serviço prestado não poderá ser eventual, devendo haver uma continuidade;

Onerosidade: o serviço prestado tem uma contraprestação por parte do empregador, ou seja, há uma remuneração paga pelo trabalho do empregado, que é o salário;

Subordinação: tendo em vista o poder diretivo do empregador, é este que determinará todas as diretrizes do trabalho, ou seja, o empregado ficará sujeito às ordens do empregador, conforme previsto em seu contrato de trabalho.

O contrato de trabalho pode ser tácito (verbal) ou escrito.

No entanto, independente da forma, é importante que no momento da contratação o empregado tenha conhecimento pleno sobre todas as condições da sua prestação de serviço, como jornada de trabalho, salário, regras da empresa, dentre outras.

3. CONCEITO DE EMPREGADOR

De acordo com o artigo 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Ainda, conforme o § 1º do referido artigo, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Os empregadores podem ser pessoas jurídicas (CNPJ) ou pessoas físicas (CAEPF/CNO/domésticos).

As normas referentes ao vínculo de emprego são as mesmas para todos os tipos de empregadores.

Portanto, os empregadores, de modo geral, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos seus empregados.

4. OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO EM CTPS

Desde setembro de 2019, quando houve a publicação da Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019, a a CTPS física foi substituída pela CTPS Digital.

Assim, com a implantação da Carteira Digital, a anotação deixou de ser realizada de forma manual pelos empregadores, passando a constar na CTPS do empregado no momento em que é enviado o evento de admissão no eSocial.

Essa regra se aplica a todos os empregadores, MEI, CAEPF, CNO, CNPJ e domésticos.

Todos estão obrigados a transmitir o eSocial, observada a particularidade de cada sistema para cada modalidade de empregador, para efetivar a admissão do empregado.

As empresas e equiparados devem transmitir o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) no eSocial para que o registro apareça na CTPS Digital do empregado.

Da mesma forma, o MEI, que utiliza o eSocial módulo simplificado do eSocial e os empregadores domésticos, que utilizam o módulo específico, devem informar a admissão no referido sistema para que passe a constar na CTPS Digital do empregado.

A informação no eSocial cumpre a obrigação prevista no artigo 29 da CLT.

5. REMUNERAÇÃO OMITIDA DA FOLHA DE PAGAMENTO

A sonegação de contribuição previdenciária é crime, conforme prevê o artigo 337-A do Código Penal.

De acordo com o referido dispositivo legal, as condutas de omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, sujeitam o empregador infrator a uma pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Portanto, a falta de registro do empregado, bem como, o chamado “pagamento por fora”, pode levar o empregador a responder criminalmente.

6. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

O trabalhador que trabalha sem o devido registro, pode ingressar com Reclamatória Trabalhista e ter o vínculo empregatício reconhecido na ação, lhe garantindo todos os direitos da relação de emprego.

De acordo com o artigo 7°, inciso XXIX da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT, o empregado, após o término do seu contrato de trabalho, tem o prazo de dois anos para ingressar com Reclamatória Trabalhista, na qual poderá reclamar os últimos cinco anos.

Em relação às informações decorrentes de ação trabalhista, irá depender da data da homologação do acordo, da sentença ou do trânsito em julgado.

Para processos cuja sentença ou trânsito em julgado tenha ocorrido até 29/09/2023, será utilizada a SEFIP para informação. Para sentenças proferidas a partir de 01/10/2023, inclusive as de liquidação, a informação é feita pelos eventos do eSocial e DCTF Web de Reclamatória.

Assim, conforme a época da sentença, acordo ou liquidação, a informação da Reclamatória poderá utilizar a SEFIP ou o eSocial, conforme abaixo:

Sentença líquida decretada antes de outubro de 2023 - Conectividade Social/SEFIP;

Acordo Judicial devidamente homologado ou por meio de Ninter/CCP firmado antes de outubro de 2023 - Conectividade Social/SEFIP;

Processos com trânsito em julgado de decisão homologatória de cálculos antes de outubro de2023 - Conectividade Social/SEFIP;

Sentença ilíquida decretada antes de outubro de 2023, mas com decisão homologatória de cálculos após outubro de 2023 - eSocial e DCTF Web;

Sentença líquida com trânsito em julgado após outubro de 2023 – eSocial e DCTF Web;

Acordo judicial ou por meio de Ninter/CCP firmado após outubro de 2023 - eSocial e DCTF Web.

6.1. Informações em SEFIP

As orientações para envio da SEFIP referente às Reclamatórias Trabalhistas constam no Manual da SEFIP, versão 8.4 (outubro/2022, páginas 140 a 142).

As informações irão depender do que ocorreu no processo, ou seja, se houve ou não reconhecimento de vínculo empregatício e se haverá ou não diferenças salariais a serem pagas e FGTS a ser recolhido, conforme abaixo:



6.2. Informações no eSocial

Em caso de obrigação de informação de Reclamatória Trabalhista pelo eSocial, serão transmitidos os eventos S-2500 e S-2501, que são específicos para esse fim.

Após a transmissão dos mesmos, havendo contribuição previdenciária e IRRF a ser recolhido, a guia será gerada pela DCTF Web de Reclamatória Trabalhista.

Os empregadores domésticos também estão obrigados a fazer a informação de eventuais Reclamatórias Trabalhistas, a partir de outubro/2023, pelo eSocial.

Nesse caso, o empregador doméstico deve informar o CAEPF como tipo de inscrição, sendo considerado como número de inscrição os nove primeiros dígitos de seu CPF, seguidos de cinco dígitos 0.

Por exemplo, caso o CPF do empregador doméstico seja 111111111-99, deve-se informar "11111111100000", conforme determina o MOS de Orientação do eSocial - Web Geral Processo Trabalhista (versão S-1.1 - 26.01.2023).

6.2.1. Evento S-2500

No evento S-2500 serão informados os processos trabalhistas, bem como os acordos celebrados no que tange às Comissões de Conciliação Prévia e ao Ninter, sendo prestadas informações cadastrais, contratuais e as bases de cálculo de INSS e FGTS acordadas ou sentenciadas por ações trabalhistas.

Devem ser prestadas nesse evento, independentemente do período abrangido pelas decisões/acordos, as informações relativas a: a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023 em diante; b) acordos judiciais homologados a partir desta mesma data; c) processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir dessa mesma data, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior; d) acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante; ou e) determinações judiciais para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial, proferidas a partir dessa mesma data.

Sempre que houver reconhecimento ou alteração relativas ao vínculo empregatício ou à obrigatoriedade no recolhimento de FGTS e INSS mediante a Justiçado Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e Ninter, esse evento deverá ser enviado pelo empregador.

As orientações quanto ao preenchimento do referido evento constam no Manual do eSocial (versão S-1.1, versão novembro/2023), páginas 289 a 311.

Em relação ao cadastro dos empregados, constam as seguintes informações:


O Manual pode ser consultado no link:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-09-2023.pdf

6.2.2. Evento S-2501

O evento S-2501 deve ser utilizado para informar os valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as bases de cálculo constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas nos processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e nos acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter, que foram informados no evento S-2500.

Assim, todo declarante que, em função do decidido nos processos trabalhistas ou nas demandas submetidas à CCP ou aos Ninter, for obrigado a recolher as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a Terceiros e/ou o imposto sobre a renda retido da pessoa física está obrigado a enviar o referido evento.

As orientações constam no Manual, páginas 312 a 322.

6.2.3. Evento S-3500

O evento S-3500 somente deverá ser enviado para exclusão dos eventos S-2500 ou S-2501 informados indevidamente.

No entanto, a exclusão do evento S-2500 não é possível se um evento S-2501 vinculado a ele já tiver sido enviado, ou seja, primeiro deve ser excluído o evento S-2501 e depois o S-2500.

Ambas as exclusões serão feitas através do S-3500.

6.2.4. DCTF Web de reclamatória trabalhista

De acordo com o artigo 19, § 1º, inciso V da IN RFB N° 2.005/2021, a partir de outubro de 2023, a entrega da DCTF Web passa a ser obrigatória para confissão de dívida relativa às contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas por lei a terceiros, em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

Dessa forma, no caso de decisões em que sejam devidos os recolhimentos de contribuições previdenciárias, inclusive de terceiros, a DCTF Web de Reclamatória Trabalhista é transmitida automaticamente com o envio do evento S-2501 do eSocial.

Após o envio do evento S-2501, deve constar no Portal e-CAC uma DCTF Web de Reclamatória Trabalhista com a situação “Ativa”, com o DARF previdenciário disponível para emissão e recolhimento.

Portanto, considerando que o empregado que trabalhou sem registro tenha seu vínculo reconhecido em Reclamatória Trabalhista a partir de outubro/2023, a empresa deverá fazer o envio dos eventos do eSocial (S-2500 e S-2501) e da DCTF Web para os recolhimentos devidos.

O FGTS, por sua vez, se determinado o recolhimento na ação, será recolhido através da SEFIP, até que seja implantado o FGTS Digital.

7. MULTAS

O empregador que mantem empregado trabalhando sem registro incorre em várias infrações e fica sujeito às penalidades decorrentes das mesmas.

As infrações legais com relação às questões trabalhistas e previdenciárias ocorrem quando o empregador deixa de prestar e/ou informar dados que são obrigatórios sobre os seus empregados.

Os valores das multas a serem aplicadas por infrações trabalhistas estão previstos nos Anexos da Portaria MTP nº 667/2021.

7.1. CTPS

Conforme artigo 29, § 7º da CLT, o empregador tem a obrigatoriedade de informar a admissão do empregado no eSocial, fazendo com que o registro passe a constar na CTPS digital do trabalhador.

A admissão deve ser informada até um dia antes do empregado iniciar o trabalho.

Assim, em caso de descumprimento das regras referentes à CTPS, o empregador ficará sujeito às multas, previstas na Portaria MTP nº 667/2021:

7.2. Livro de registro

O artigo 41 da CLT prevê que, em todas as atividades, será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos empregados, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pela Secretaria do Trabalho.

No livro de registro, o empregador, além da qualificação civil e profissional de cada empregado, deverá anotar todos os dados relativos à admissão do empregado, a duração e a efetividade do trabalho, as férias, os acidentes e demais circunstâncias que interessem para a proteção do trabalhador.

Atualmente as empresas podem substituir o livro físico pelo registro eletrônico, desde que indiquem essa opção no eSocial.

Em caso de descumprimento das regras referentes ao livro de registro, os empregadores ficarão sujeitos às seguintes multas:

7.2.1. Livro de registro – substituição pelo eSocial

A Portaria MTP n° 671/2021 prevê que o empregador poderá substituir o livro/ficha de registro do empregado pelo registro eletrônico através do eSocial, sendo que essa opção deverá ser indicada no campo {indOptRegEletron} no evento S-1000 – Informações do Empregador.

Caso o empregador opte em manter o livro/ficha físicos, deverá respeitar os prazos previstos no artigo 14 da Portaria MTP n° 671/2021, devendo permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.

7.3. FGTS

O recolhimento do FGTS mensal é um direito garantido a todos os empregados, urbanos e rurais, desde outubro de 1988, como prevê o artigo 3° do Decreto n° 99.684/1990.

Para os empregados domésticos, especificamente, o direito foi garantido a partir de outubro de 2015, nos termos da Lei Complementar nº 150/2015 e da Resolução CCFGTS n° 780/2015.

Assim, todos os empregadores estão obrigados a fazer o recolhimento mensal do FGTS sobre o salário dos empregados.

Em caso de descumprimento das normas trabalhistas referentes ao FGTS, os empregadores ficam sujeitos às seguintes multas:

7.4. INSS

O recolhimento da contribuição previdenciária é devido durante todo o período de prestação de serviço pelo empregado.

Ainda, com exceção das empresas do Simples Nacional dos Anexos I, II, III e V, é devido o recolhimento de CPP (20%) e RAT (1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE), como determina o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.

Além disso, os empregadores, com exceção dos domésticos e das empresas do Simples Nacional, são obrigados ao recolhimento de Outras Entidades.

Em caso de desconto da contribuição previdenciária do empregado e do não recolhimento da mesma, o empregador incorrerá no crime de “apropriação indébita previdenciária”, previsto no artigo 168-A do Código Penal e sujeito à pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

8. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PROCEDIMENTO NO INSS

O procedimento de averbação de sentença de Reclamatória Trabalhista no INSS é importante, tendo em vista os seus efeitos previdenciários.

Com a averbação, o período de vínculo, bem como diferenças salariais reconhecidos em ação judicial passam a fazer parte na contagem do tempo de contribuição e para reconhecimento de direitos para fins previdenciários do trabalhador.

Deste modo, o procedimento de averbação será realizado pelo INSS de acordo com o artigo 172 da IN INSS N° 128/2022:

- a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571;

- o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;

- observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4° deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e

- tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Dezembro/2023