EMPREGADO FOLGUISTA

Sumário

1. Introdução;
2. Contrato De Trabalho;
3. Salário;
3.1. Salário Proporcional À Jornada De Trabalho;
4. Descanso Semanal Remunerado;
5. Direitos Trabalhistas;
6. Jornada De Trabalho;
7. Horas Extras;
7.1. DSR Sobre Horas Extras;
8. Turnos Ininterruptos De Revezamento;
9. Contrato De Trabalho Em Regime De Tempo Parcial;
10. FGTS;
11. Aspectos Previdenciários.

1. INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista não tem previsão quanto ao popularmente chamado "empregado folguista".

O referido empregado é contratado pelas empresas para trabalhar durante as folgas de outro trabalhador, não havendo uma regulamentação específica ou diferenciada para esse tipo de contrato.

Assim, ao empregado folguista se aplicam as regras gerais dos contratos de trabalho.

2. CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 3º da CLT determina que empregado é a pessoa física, que presta serviço a empregador com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

O empregado folguista é um empregado como os demais, tendo os mesmos direitos e deveres de qualquer modalidade de trabalhador.

No contrato de trabalho do empregado folguista devem constar todas as condições referentes à prestação de serviço, como local de trabalho, função, jornada de trabalho e remuneração.

Quanto à função, deve ser utilizado o código da CBO conforme a atividade a ser desempenhada pelo empregado.

Por exemplo, se o empregado folguista vai “substituir” cobradores de ônibus, o código da CBO deverá ser o de cobrador.

3. SALÁRIO

Assim como ocorre com qualquer modalidade de empregado, para o empregado folguista deve ser observado o piso da categoria ou o salário regional ou o salário-mínimo federal.

Deste modo, o empregado folguista irá ter sua remuneração estabelecida conforme a função que irá desempenhar.

Quanto à forma de remuneração, se mensalista, horista, diarista, ficará a critério do empregador definir, de acordo com o que melhor atenda à sua necessidade, ou seja, não existe uma regra específica para pagamento do salário dos empregados folguistas.

Portanto, o empregado folguista pode ser remunerado por mês, por dia ou por hora, conforme determinação do empregador.

Da mesma maneira que ocorre com os demais empregados, o folguista também pode ter seu salário proporcional à sua jornada de trabalho, nos termos da OJ-SDI 1 nº 358 do TST.

Tratando-se de mensalista, o empregado irá receber um salário fixo; se diarista, receberá pelos dias trabalhados, acrescidos do DSR sobre os mesmos e se horista, irá receber as horas trabalhadas mais o DSR sobre elas.

4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

De acordo com o artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal de 1988, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei nº 605/1949, todo empregado tem direito a um Descanso Semanal Remunerado (DSR) de ao menos 24 horas, coincidindo preferencialmente, em parte ou no todo, com o domingo.

Sendo assim, o empregado folguista também faz jus ao DSR.

Ainda, conforme a OJ-SDI 1 nº 410 do TST, o trabalhador deve gozar de um descanso a cada seis dias de trabalho, ou seja, o empregado não pode trabalhar mais de seis dias sem descanso.

Em caso de trabalho em dia de DSR, o empregado tem direito a uma folga compensatória ou à remuneração do dia em dobro, como previsto na Súmula nº 146 do TST.

Dessa forma, a escala de trabalho do empregado folguista deve obedecer a concessão do DSR, nos termos da legislação.

5. DIREITOS TRABALHISTAS

O empregado folguista tem os mesmos direitos que outras modalidades de empregados.

Assim, são garantidos aos empregados folguistas:

- férias de 30 dias (artigo 130 da CLT);

- 13° salário (artigo 76 do Decreto n° 10.854/2021);

- vale-transporte (artigo 106 do Decreto n° 10.854/2021);

- horas extras (artigo 59 da CLT);

- adicional noturno (artigo 73 da CLT); e

- DSR (artigo 67 da CLT).

6. JORNADA DE TRABALHO

O artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 determina que a jornada máxima de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Os empregados folguistas também devem ter sua jornada de trabalho estabelecida de acordo com a legislação.

Além disso, também têm direito ao intervalo interjornada de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, como previsto no artigo 66 da CLT.

Da mesma maneira, fazem jus ao intervalo para descanso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, que será de 15 minutos para jornada de mais de 4 horas até 6 horas e de no mínimo 1 hora, para jornada superior a 6 horas diárias.

7. HORAS EXTRAS

Caso o empregado folguista trabalhe além da sua jornada diária de trabalho pré-estabelecida, terá direito a receber pelas horas extras.

As horas extras, conforme artigo 59 da CLT, são limitadas a duas por dia e devem ser remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% do valor-hora normal, podendo haver percentual mais benéfico em norma coletiva.

7.1. DSR sobre horas extras

Além do recebimento das horas extras, o empregado folguista também tem direito ao DSR sobre as mesmas.

O cálculo do DSR é o seguinte:

HE no mês ÷ número de dias úteis do mês x domingos e feriados x valor da HE

Exemplo:

Empregado folguista com jornada de 200 horas mensais, salário de R$ 4.000,00 e que no mês de novembro realizou 36 horas extras.

O DSR sobre as referidas horas extras será calculado conforme abaixo:

36 ÷ 24 x 6 x R$ 30,00 = R$ 270,00

Assim, o empregado irá receber R$ 1.080,00 de horas extras (36 x R$ 30,00) + R$ 270,00 de DSR = R$ 1.350,00.

8. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

De acordo com o artigo 142 da IN MTP n° 002/2021, o sistema de revezamento ininterrupto de turnos envolve a alternância de postos de trabalho entre períodos diurnos e noturnos, garantindo a operação contínua ou não da empresa.

Essa modalidade de jornada ininterrupta de trabalho pode ser aplicada também aos empregados folguistas.

O artigo 7°, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 estabelece que a duração diária da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas, salvo disposição expressa a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva.

Ainda, o artigo 143 da IN MTP N° 002/2021 indica que, em caso de inspeção, a jornada nos turnos ininterruptos de revezamento deve aderir às seis horas diárias, totalizando 36 horas semanais e, consequentemente, 180 horas mensais.

Esse tipo de jornada é estabelecido para que a empresa fique continuamente em operação e não há impedimento para que sejam contratados empregados folguistas para cobrir as folgas dos trabalhadores permanentes.

9. CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

O artigo 58-A da CLT prevê como regime parcial qualquer ocupação que não exceda 30 horas semanais, sem possibilidade de realização de horas extras ou aquela que não ultrapasse 26 horas semanais, permitindo a realização de até seis horas suplementares semanais.

A única diferença para a jornada em regime de tempo parcial para uma jornada “comum” é a limitação de horas semanais e a impossibilidade de realização de horas extras, no caso de contratação por 30 horas por semana.

No mais, o contrato é igual a qualquer outra modalidade, garantindo os mesmos direitos ao empregado, inclusive os 30 dias de férias.

De qualquer maneira, não há vedação para que o empregado folguista seja contratado sob o referido regime.

10. FGTS

Sobre o salário pago ao empregado folguista, é devido o recolhimento mensal do FGTS, conforme artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.

Da mesma forma, em caso de dispensa sem justa causa, fará jus à multa rescisória (40%), nos termos do artigo 18 da referida Lei.

11. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS

O empregado folguista é um segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 9º, inciso I do Decreto n° 3.048/1999 e sobre o seu salário haverá contribuição previdenciária.

Assim, sobre a remuneração paga ao empregado, será descontada a contribuição previdenciária, conforme tabela progressiva atualizada anualmente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Dezembro/2023