EMPREGADO FOLGUISTA
Atualização
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Empregado Folguista;
3. Previsão na Lei;
4. Contrato de Trabalho;
4.1 Contrato em Regime de Tempo Parcial;
5. Salário do Folguista;
5.1 Mensalista;
5.2 Diarista;
5.3 Horista;
6. Jornada de Trabalho;
7. Turnos Ininterruptos de Revezamento.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o empregado folguista, empregado contrato para cobrir folgas ou ausência dos empregados.
2. CONCEITO DE EMPREGADO FOLGUISTA
O empregado folguista é aquele contratado a fim de cobrir as folgas ou ausências de outros colaboradores em uma escala de trabalho.
3. PREVISÃO NA LEI
Não há previsão da legislação trabalhista sobre empregado folguista, porém é uma modalidade de contratação comum a ser utilizada.
4. CONTRATO DE TRABALHO
Em face que não há previsão na legislação trabalhista para o empregado folguista deverá seguir a regra do empregado celetista.
4.1 Contrato em Regime de Tempo Parcial
O empregado folguista poderá ser contrato por regime de tempo parcial , deverá seguir as regras do artigo 58-A da CLT, no qual estabelece como tempo parcial todo trabalho que não ultrapasse uma jornada de 30 horas semanais sem a possibilidade de realização de horas extras ou aquela jornada que não ultrapasse 26 horas semanais com a possiblidade de realizar horas suplementares de até seis horas semanais.
5. SALÁRIO DO FOLGUISTA
O empregado folguista, a forma de pagamento do salário deve ser prevista no contrato de trabalho, o qual deve ser claro se o empregado será pago por dia, por hora, por semana ou mês
5.1 Mensalista
Nesta modalidade o salário á pactuado de forma mensal, sendo indiferente a quantidade de dias do mês, de modo que não haverá variação de salário, nos moldes do artigo 64 da CLT.
“Art. 64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”
5.2 Diarista
Para o empregado diarista, o salário será estabelecido por dia de trabalho, observando o disposto no artigo 65 da CLT:
“Artigo 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no artigo 58, pelo número de horas de efetivo trabalho”.
Para chegar ao salário do empregado, portanto, será realizado o seguinte cálculo:
Piso Salarial ÷ Dias do Mês x Quantidade de Dias de Efetivo Trabalho
5.3 Horista
Para o empregado horista, o salário é definido de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, de acordo com artigo 64 da CLT.
Assim, o cálculo deverá ser realizado da forma abaixo:
Valor da hora = Valor do salário-mínimo ou piso salarial ou piso estadual
220 horas
Nesta forma de remuneração, além do salário, deve ser calculado o valor do descanso semanal remunerado, também com base nas horas trabalhadas, de acordo com o passo a passo abaixo:
a) primeiro somam-se as horas normais realizadas durante o mês;
b) divide-se pelo número de dias úteis existentes no mês;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal.
6. JORNADA DE TRABALHO
O empregado folguista deve respeitar a regra do artigo 58 da CLT e artigo 7°, inciso XIII da CF/88 , ou seja, a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais.
Ademais, será permitida a compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
5.2 Horas extras
Para o empregado folguista será aplicado o artigo 59, da CLT, havendo a necessidade de realização de horas extras, serão limitadas a duas horas diárias, respaldadas em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
6. DIREITOS TRABALHISTAS
O empregado folguista é um empregado com todos os direitos resguardados pela CLT, segue abaixo os direitos:
- Férias de 30 dias (artigo 130 da CLT);
- 13° Salário (Decreto n°10.854/21);
- Vale Transporte (Decreto n° 10.854/21);
- Horas extras (artigo 59 da CLT);
- Adicional Noturno (artigo 73 da CLT)
- Descanso Semanal Remunerado (Decreto n° 27.048/49).
7. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para o empregado folguista, poderá ser aplicada a jornada ininterrupta, nos termos da IN SIT/MTE n° 064/2006, o artigo 3°, a qual traz que turno ininterrupto de revezamento, quando os os empregados revezam seus postos de trabalho nos períodos diurnos e noturnos para que a empresa possa funcionar de maneira ininterrupta ou não.
A jornada ininterrupta de trabalho também poderá ser aplicada ao empregado folguista.
A CF/88 determina no seu artigo 7°, inciso XIV que para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas diárias, salvo cláusula em Acordo ou Convenção Coletiva.
Deste modo, no caso de turno ininterrupto os empregados deverão seguir uma escala para que seja possível o funcionamento da empresa de forma ininterrupta.