EMPREGADO APOSENTADO PELA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANETE - ANTIGA APOSENADORIA POR INVALIDEZ
Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Aposentadoria Por Incapacidade Permanente - Antiga Aposentadoria Por Invalidez;
2.1 – Avaliação Pela Previdência Social;
2.2.1 - Isento Do Exame Médico-Pericial;
2.2.2 – Não Se Aplica A Isenção Do Exame Médico-Pericial;
2.3 – Benefício Cancelado;
3. Aspectos Trabalhistas;
3.1 - Suspensão Do Contrato De Trabalho;
3.2 - Recuperação Da Capacidade Do Trabalhador;
3.2.1 – Recuperação Parcial;
3.3 – Rescisão Do Contrato De Trabalho;
3.4 – Saque Do FGTS;
3.5 - Benefício Do Plano De Saúde Na Suspensão Contratual.

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, trata sobre o Regulamento da Previdência Social e dos princípios básicos da seguridade social. E os artigos 43 a 50 do Decreto citado tratam exclusivamente sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez.

Nesta matéria trataremos sobre os aspectos trabalhistas no caso do empregado que se encontra aposentado pela aposentaria por incapacidade permanente, conforme determina as legislações vigentes e os entendimentos de juristas.

2. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - ANTIGA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (Artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999).

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades (§ 3º, do artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999).

2.1 – Avaliação Pela Previdência Social

O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto do parágrafo abaixo, e sob pena de suspensão do benefício (Artigo 46 do Decreto nº 3.048/1999).

Então, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

2.2.1 - Isento Do Exame Médico-Pericial

O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial, conforme abaixo: (§ 2º, do artigo 46 do Decreto nº 3.048/1999)

a) após completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e quando decorridos 15 (quinze) anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou

b) após completar 60 (sessenta) anos de idade.

2.2.2 – Não Se Aplica A Isenção Do Exame Médico-Pericial

A isenção que trata o subitem “2.2.1” dessa matéria, não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (§ 3º, do artigo 46 do Decreto nº 3.048/1999)

a) verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício;

b) verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou

c) subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela.

De acordo com o § 7º do artigo citado acima, será realizado o atendimento domiciliar e hospitalar pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido.

2.3 – Benefício Cancelado

O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial (Artigo 47 do Decreto nº 3.048/1999).

Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada.

O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno (Artigo 48 do Decreto nº 3.048/1999).

3. ASPECTOS TRABALHISTAS

A aposentaria por incapacidade permanente de um modo geral é provisória, pois a qualquer momento poderá ser restabelecida, levando em consideração o aspecto da recuperação do empregado.

Segue nos subitens a seguir, os principais aspectos trabalhistas, no caso do empregado que se encontra aposentado por incapacidade permanente.

3.1 - Suspensão Do Contrato De Trabalho

A aposentaria por incapacidade permanente é um benefício da Previdência Social que suspende o contrato de trabalho, pois trata-se de um benefício de longa duração, e que prevê a reintegração do trabalhador caso ocorra recuperação de sua saúde, no decorrer da concessão do benefício.

Portanto, de acordo com o artigo 475 da CLT, estabelece que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

3.2 - Recuperação Da Capacidade Do Trabalhador

O empregado que for aposentado por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício (Artigo 475 da CLT).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 475 da CLT.

Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade.

Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Observação: Verificar também o subitem “2.3” dessa matéria.

Veja abaixo as Súmulas nº 160 do TST e nº 217 do STF:

“SÚMULA N° 160 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”.

“SÚMULA N° 217 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”.

3.2.1 – Recuperação Parcial

Quando a recuperação for parcial ou ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: (Inciso II, do artigo 49 do Decreto nº 3.048/1999)

a) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Observação: Todas as informações e procedimentos acima são determinadas pela Previdência Social.

3.3 – Rescisão Do Contrato De Trabalho

Em via de regra, não tem posicionamento trabalhista que traz sobre rescisão de contrato de trabalho no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentaria por invalidez), mesmo após os 5 anos, e inclusive a Portaria 1.057/2012 não tem código de rescisão para tal situação, nem mesmo a tabela 18 do eSocial, que traz códigos para desligamento do empregador, como também o artigo 475 da CLT também não cita que poderá fazer a rescisão.

Portanto, não se deve proceder à rescisão contratual, salvo se houver determinação judicial contra a empresa, ou em casos de falecimento do segurado. Veja abaixo, as jurisprudências nesse sentindo.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. Os efeitos da suspensão do contrato de trabalho, na hipótese de aposentadoria por invalidez, devem ser observados enquanto perdurar o benefício previdenciário, sendo vedado ao empregador, nesse período, rescindir o contrato de trabalho do empregado aposentado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 584820135040733, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2015).

A suspensão do contrato de trabalho envolve a descontinuidade das obrigações trabalhistas básicas, por exemplo, o salário e a disponibilidade da energia para exercer o trabalho. Há paralisação apenas dos efeitos principais do vínculo empregatício, ou seja, da prestação de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Não existe previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após 5 (cinco) anos, sendo possível o retorno do empregado ao trabalho, a qualquer momento, como também mesmo após 5 anos, em caso de recuperação da capacidade de trabalho. Além disso, não se justifica a rescisão por iniciativa unilateral do empregador, ainda que tenha ocorrido o encerramento da unidade industrial onde o reclamante trabalhava, já que restou consignado nos autos que a empresa continua existindo. (RR - 5281-46.2010.5.15.0000, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26.06.2013).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 475 DA CLT. Tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho, mas apenas de suspendê-lo, à luz do que dispõe o art. 475 da CLT, não há que se falar em pagamento da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT, tampouco em baixa na CTPS da Obreira. (Processo: RO 8005420075050281 BA 0000800-54.2007.5.05.0281 - Relator(a): Débora Machado - Órgão Julgador: 6ª. TURMA - Publicação: DJ 27.03.2008).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEFICÁCIA DA RESCISAO CONTRATUAL. Nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sendo ineficaz a rescisão contratual realizada durante tal ocorrência. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 854200744302000 SP 00854-2007-443-02-00-0).

Então, conforme os dispostos acima, não tem embasamento legal para que o empregador proceda com a rescisão e também não tem esse tipo rescisão, então, caso o empregador deseje fazer tal rescisão orienta-se verificar com o seu jurídico, pois caso o empregado acione a justiça do trabalho, caberá o advogado fazer a defesa e o juiz dar a decisão em que ele achar a mais correta perante ao fato.

3.4 – Saque Do FGTS

O FGTS poderá ser sacado no caso da aposentadoria, através do documento da concessão da mesma, concedida pela Previdência Social, isso independente do fornecimento de guia por parte do empregador (Artigo 35 do Decreto nº 99.684/1990).

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 20, incisos III, estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada no caso da aposentadoria concedida pela Previdência Social.

Então, o saque do FGTS poderá ser efetuado mediante (Artigo 36 do Decreto nº 99.684/1990):

a) apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:

- declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou

- contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador;

b) comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado;

c) entre outros solicitados pela Caixa Econômica Federal.

3.5 - Benefício Do Plano De Saúde Na Suspensão Contratual

Os Tribunais Trabalhistas têm demonstrado entendimentos a favor, sobre a manutenção do plano de saúde durante a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando como ofensa ao dispositivo do artigo 468 da CLT (Alteração de Contrato), pois, nesta situação, não extingue o contrato de trabalho, que é unilateral. Veja nesse sentindo as Súmula nº 440 do TST e as jurisprudências abaixo.

“Súmula nº 440 do TST. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Observação: Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012”.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 440 do TST, de seguinte teor: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.-. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR 5812003820075090652 - Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 10.12.2014)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 475 da CLT, “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo empregatício. Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor e seus familiares ao longo de cerca de seis anos após sua aposentadoria por invalidez, como afirma a própria recorrente, não pode esta cessar o benefício, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. (TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 1024-2009-036- 03-00-6 - Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence - Publicado em 19.01.2010)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. O artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária. Assegura o § 1º do mesmo dispositivo o retorno à função que ocupava, quando recuperada a capacidade laborativa ou cancelada a aposentadoria. No caso, restou incontroverso que foi a aposentadoria por invalidez usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado pela empresa aos seus empregados, por força do Plano de Cargos e Salários. Considerando que a vantagem aderira ao contrato de trabalho do reclamante - contrato, repita-se, ainda em vigor após a jubilação provisória, a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 consolidado... Eis porque merece provimento o recurso para assegurar, ao reclamante-recorrente, o benefício do plano de saúde, enquanto comprovadamente enfermo, nos termos do pedido deduzido na alínea b da inicial. (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST - Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 4954/2002-900-03-00-9 - Rel. Min. Horácio Senna Pires - Publicado em 27.11.2009)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.