EMPREGADO APOSENTADO POR APOSENTADORIA PROGRAMADA
Antiga Aposentadoria Por Idade E Por Tempo De Contribuição
Aspectos Trabalhistas
Sumario
1. Introdução;
2. Aposentadoria Programada Antiga Aposentadoria Por Idade E Tempo De Contribuição;
3. Trabalhadores Contribuinte Individual E Empregado, Aposentado No Exercício De Suas Atividades Profissionais;
4. Empregado Aposentado;
4.1 - Extinção Do Vínculo Empregatício Pela Aposentadoria – Inconstitucional;
5. Direitos Trabalhistas;
5.1 – Férias, Décimo Terceiro Salário E Aviso Prévio, Entre Outros;
5.2 – Atestados Médicos E Faltas Justificas;
5.3 – Rescisão Do Contrato De Trabalho;
5.4 – Seguro Desemprego Não Tem Direito;
6. Direitos Previdenciários;
6.1 - Afastamento Das Atividades Profissionais/Acúmulo De Benefícios;
6.2 - Estabilidade Provisória;
7. INSS E FGTS;
7.1 – Saque Do FGTS.
1. INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista e previdenciária, não impede que o trabalhador ao se aposentar por aposentadoria programada (antiga aposentadoria por idade e por tempo de contribuição) continue trabalhando.
Então, o trabalhador aposentado pela aposentadoria programada, não está impedido de continuar com seu vínculo empregatício, e nesta matéria será tratada sobre esse assunto.
2. APOSENTADORIA PROGRAMADA ANTIGA APOSENTODORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Artigo 51 do Decreto nº 3.048/1999)
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
3. TRABALHADORES CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO, APOSENTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
O trabalhador empregado ou contribuinte individual/autônomo que se aposenta pela aposentadoria programada, a antiga aposentadoria por idade e tempo de contribuição, não está obrigado a deixar o mercado de trabalho, ou seja, poderá continuar exercendo suas atividades laborativas.
O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias (Artigo 10 da IN RFB nº 2.110/2022 e § 4º, artigo 12 da Lei nº 8.212/1991).
4. EMPREGADO APOSENTADO
O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias.
4.1 - Extinção Do Vínculo Empregatício Pela Aposentadoria – Inconstitucional
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, seguida abaixo, decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, ou seja, o empregado continua com o seu vínculo empregatício mantido.
Jurisprudências:
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado se aposenta espontaneamente e continua trabalhando, não há extinção do contrato de trabalho, pois o direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo o sujeito exercê-los simultaneamente, eis que decorrentes de fatos geradores diversos. (TRT/SP - 01453200804502009 - RO - Ac. 7aT 20090418845 - Rel. Nelson Bueno do Prado - DOE 09.06.2009)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO TRABALHADOR - INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado continua prestando normalmente os serviços após a sua aposentadoria espontânea, não há que se falar em extinção automática do contrato de trabalho. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 361 da SBDI 1 do C. TST. Recurso Ordinário patronal conhecido e não provido. (TRT/SP - 00687200707202000 - RO - Ac. 5aT 20090312737 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 22.05.2009)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. CONTRATO NULO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIns 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Assim, não há falar em nulidade contratual relativamente ao período posterior à aposentadoria, razão por que não se configura a ofensa aos dispositivos indicados, tampouco a divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST-RR-62301/2002-900-02-00.0, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, in DJ de 03.08.2007.)
5. DIREITOS TRABALHISTAS
O empregado aposentado pela Previdência Social, no caso, a aposentadoria programa, e que continua com suas atividades profissionais, ou quando retorna ao trabalho após a concessão da aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária e também a Constituição Federal/88.
5.1 – Férias, Décimo Terceiro Salário E Aviso Prévio, Entre Outros
A Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho assegura que todo empregado urbano e rural terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual terá pelo menos 1/3 a mais que o salário normal.
O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador urbano e rural, e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
O aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde não havendo prazo estipulado, uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente.
“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.
Conforme a Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa.
5.2 – Atestados Médicos E Faltas Justificas
A Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico e também demais faltas, como também as tratadas no artigo 473 da CLT.
O atestado médico tem como finalidade específica justificar da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (Artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999).
No entanto, o empregado aposentado não se afasta pela Previdência Social, pois não se acumula benefícios, ou seja, não paga a aposentadoria auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença e acidentário). Então a partir dos 15 (quinze) dias, se o empregado não retornar ao trabalho irá receber somente o benefício da aposentadoria.
Observação: Verificar também o subitem “6.1” dessa matéria
5.3 – Rescisão Do Contrato De Trabalho
Segue abaixo as verbas rescisórias devidas, no caso de dispensa sem justa causa (com menos de um e mais de um ano) e pedido de demissão (com menos de um ano e mais de um ano), tanto para empregado aposentado ou não.
Causa do Afastamento |
Saldo Sal. |
Aviso Prévio |
13º Sal. |
Férias Vencidas |
Férias Proporc. |
Adic. Férias |
FGTS mês ant. |
Depósito do FGTS rescisão |
Multa FGTS |
Indeniz. Adic. |
Indeniz. art. 479 CLT |
Sal. Família |
Rescisão Por Pedido de Demissão (Menos de 1 Ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Menos de 1 Ano) |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM (2) |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Mais de 1 Ano) |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM (2) |
NÃO |
SIM |
“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE Nº 361 DA SDI-1 DO TST (OJ-SDI1-361) APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008 A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”.
5.4 – Seguro Desemprego Não Tem Direito
O artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 que trata sobre o Seguro-Desemprego tem por finalidade:
a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Portanto, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (§ 2º, artigo 167 do Decreto nº 3.048/1999).
6. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
O segurado aposentado que voltar ou continuar a exercer atividade abrangida pelo RGPS somente terá direito aos benefícios previdenciários, como o salário-família, reabilitação profissional e salário-maternidade.
“Art. 82. Decreto nº 3.048/1999. O salário-família será pago mensalmente:
...
II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício”.
O artigo 173 do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que o segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS fará jus, ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso e ao salário-maternidade.
6.1 - Afastamento Das Atividades Profissionais/Acúmulo De Benefícios
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (Artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999).
A acumulação de benefícios é a possibilidade de o trabalhador, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.
A Previdência Social proíbe o acúmulo de alguns benefícios por ela concedidos, salvo no caso de direito adquirido, pois não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Artigo 167 do Decreto nº 3.408/1999).
Observação: Verificar os subitens “5.2” e “5.4” dessa matéria.
6.2 - Estabilidade Provisória
O segurado empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário (Artigo 118 da Lei n° 8.213/1991).
“OJ-SDI1-230 ESTABILIDADE. LEI Nº 8.213/91. ART. 118 C/C ART. 59. Inserida em 20.06.01 (Convertida na Súmula nº 378, DJ 20.04.2005): O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença”.
Importante: O segurado empregado aposentado, o fato de estar aposentado e não fazer jus ao benefício por incapacidade temporária, segundo alguns Tribunais do Trabalho, não retira do mesmo o direito a estabilidade provisória, mas não tem lei que trata especificamente desse direito.
Extraído da jurisprudência abaixo: “...No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença. De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria... Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias
Jurisprudência:
EMPREGADO APOSENTADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio. O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença. De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde. Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias. A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0)
7. INSS E FGTS
O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias (Artigo 10 da IN RFB nº 2.110/2022 e § 4º, artigo 12 da Lei nº 8.212/1991).
Em se tratando do FGTS, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Artigo 15 da Lei nº 8.036/1990).
Importante: O FGTS não é descontado do salário e sim uma obrigação do empregador realizar este depósito.
7.1 – Saque Do FGTS
O FGTS poderá ser sacado no caso da aposentadoria, através do documento da concessão da mesma, concedida pela Previdência Social, isso independente do fornecimento de guia por parte do empregador (Artigo 35 do Decreto nº 99.684/1990).
A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 20, incisos III, estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada no caso da aposentadoria concedida pela Previdência Social.
Então, o saque do FGTS poderá ser efetuado mediante (Artigo 36 do Decreto nº 99.684/1990):
a) apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:
- declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou
- contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador;
b) comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado;
c) entre outros solicitados pela Caixa Econômica Federal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.